TJPA 0003461-18.2010.8.14.0005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL ? ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO 166.562 ? OMISSÃO INEXISTENTE ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NOS TERMOS DO VOTO. UNANIMIDADE. 1. Alega a embargante que o v. Acórdão, ora objurgado, fora omisso ao não considerar como documento hábil para fins de declaração de menoridade relativa, a identificação criminal da acusada de fl. 30, mesmo sendo tal documento público, expedido pela autoridade competente e dotado de fé-pública, pelo que deveria ter sido aplicado à ré os benefícios do art. 115, do CPB, devendo ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição do feito. Nos termos da fundamentação do v. Acórdão ora combatida, está contida a informação de que não há documentos capazes de indicar a idade, tal afirmação refere-se a todo e qualquer documento dos autos, inclusive o documento de fl. 30, apontado pela defesa como ficha criminal da ré, devendo ser destacado que em tal documento sequer consta de onde fora extraída a data de nascimento da ré, se de Carteira de Identidade, Certidão de Nascimento ou qualquer outro documento idôneo, de modo que não há como considerar a data ali contida. Da análise das razões recursais do presente embargos de declaração, verifica-se que estas estão tão somente voltadas para o fato de ser considerada a ficha criminal da ré como meio hábil de comprovar sua idade, sendo que este Órgão ad quem já havia se manifestado no Acórdão ora objurgado sobre a inexistência de documentos capazes de comprovar a idade da ré, logo, inexistindo os vícios previstos no art. 619, do CPP. Destaca-se ainda, que mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento devem-se observar os limites traçados no art. 619 do CPP, destarte, não havendo no presente caso a configuração dos vícios previstos, mostra-se inviável ao embargante desafiar o Acórdão n.º 166.562, através deste recurso, pelo que o mesmo merece ser rejeitado, mesmo para fins de prequestionamento. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3º Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento deste feito foi presidido pelo Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.00634889-36, 170.663, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-16, Publicado em 2017-02-17)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL ? ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO 166.562 ? OMISSÃO INEXISTENTE ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NOS TERMOS DO VOTO. UNANIMIDADE. 1. Alega a embargante que o v. Acórdão, ora objurgado, fora omisso ao não considerar como documento hábil para fins de declaração de menoridade relativa, a identificação criminal da acusada de fl. 30, mesmo sendo tal documento público, expedido pela autoridade competente e dotado de fé-pública, pelo que deveria ter sido aplicado à ré os benefícios do art. 115, do CPB, devendo ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição do feito. Nos termos da fundamentação do v. Acórdão ora combatida, está contida a informação de que não há documentos capazes de indicar a idade, tal afirmação refere-se a todo e qualquer documento dos autos, inclusive o documento de fl. 30, apontado pela defesa como ficha criminal da ré, devendo ser destacado que em tal documento sequer consta de onde fora extraída a data de nascimento da ré, se de Carteira de Identidade, Certidão de Nascimento ou qualquer outro documento idôneo, de modo que não há como considerar a data ali contida. Da análise das razões recursais do presente embargos de declaração, verifica-se que estas estão tão somente voltadas para o fato de ser considerada a ficha criminal da ré como meio hábil de comprovar sua idade, sendo que este Órgão ad quem já havia se manifestado no Acórdão ora objurgado sobre a inexistência de documentos capazes de comprovar a idade da ré, logo, inexistindo os vícios previstos no art. 619, do CPP. Destaca-se ainda, que mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento devem-se observar os limites traçados no art. 619 do CPP, destarte, não havendo no presente caso a configuração dos vícios previstos, mostra-se inviável ao embargante desafiar o Acórdão n.º 166.562, através deste recurso, pelo que o mesmo merece ser rejeitado, mesmo para fins de prequestionamento. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3º Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento deste feito foi presidido pelo Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.00634889-36, 170.663, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-16, Publicado em 2017-02-17)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
17/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2017.00634889-36
Tipo de processo
:
Apelação
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