TJPA 0003461-71.2009.8.14.0028
Ementa: Recurso Penal em Sentido Estrito Apelação tida como intempestiva pelo juízo a quo, inviabilizando seu seguimento - Intimação - Início do prazo Os prazos processuais penais correm da intimação do réu ou de seu defensor, a que se der por último. In casu, a ausência de comprovação de que o réu tenha sido intimado da sentença condenatória modificada pelos embargos declaratórios afasta a intempestividade do apelo reconhecida pelo juízo a quo Renúncia do prazo recursal Defensor Público sem poderes especiais Ausência de autorização do réu, titular do direito de recorrer A ausência de autorização do condenado, titular do direito de recorrer, bem como de poderes especiais para tanto, torna sem validade a renúncia do prazo recursal feita pelo Defensor Público que atuava no feito, razão pela qual é válido o apelo posterior interposto por outro Defensor Público, que, pelas razões expendidas, é tempestivo e deve ser processado. Recurso conhecido e provido. Decisão Unânime.
(2011.03016311-17, 99.463, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-07-26, Publicado em 2011-07-29)
Ementa
Recurso Penal em Sentido Estrito Apelação tida como intempestiva pelo juízo a quo, inviabilizando seu seguimento - Intimação - Início do prazo Os prazos processuais penais correm da intimação do réu ou de seu defensor, a que se der por último. In casu, a ausência de comprovação de que o réu tenha sido intimado da sentença condenatória modificada pelos embargos declaratórios afasta a intempestividade do apelo reconhecida pelo juízo a quo Renúncia do prazo recursal Defensor Público sem poderes especiais Ausência de autorização do réu, titular do direito de recorrer A ausência de autorização do condenado, titular do direito de recorrer, bem como de poderes especiais para tanto, torna sem validade a renúncia do prazo recursal feita pelo Defensor Público que atuava no feito, razão pela qual é válido o apelo posterior interposto por outro Defensor Público, que, pelas razões expendidas, é tempestivo e deve ser processado. Recurso conhecido e provido. Decisão Unânime.
(2011.03016311-17, 99.463, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-07-26, Publicado em 2011-07-29)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
26/07/2011
Data da Publicação
:
29/07/2011
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2011.03016311-17
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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