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Jurisprudência


TJPA 0003463-61.2015.8.14.0000

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, interposto por DINELSON SANTANA DE PAULA, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Capital que, nos autos da ação de mandado de segurança com pedido liminar initio litis nº 0032509-02.2014.8.14.0301 ajuizada contra PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA Nº 005/2014 DA POLICIAL MILITAR TEN CEL RG 18360 MARCOS VALÉRIO VALENTE DOS SANTOS, indeferiu o pedido liminar.            Os autos tiveram origem com ação mandamental proposta pelo senhor Dinelson, que afirmou inicialmente ser policial militar (CB PM), alegou o mesmo encontrar-se respondendo a um processo administrativo disciplinar e a processo penal, na comarca de São Francisco do Pará por fato análogo, estando realizando tratamento psiquiátrico, fazendo uso de medicamentos controlados.            Com base no narrado acima, pediu que o processo administrativo fosse suspenso até a questão ser decidida na esfera penal.            Requereu liminarmente a suspensão do processo administrativo até ulterior deslinde do processo na via judicial.            O juízo singular apreciando a liminar requerida, entendeu por bem indeferir o pedido liminar, haja vista a ausência de dependência entre as esferas administrativa e judicial.            Irresignado com a decisão, o autor, ora agravante propôs recurso de agravo de instrumento (fls. 02/08), alegando a necessidade de reforma da decisão retromencionada, aduzindo que existe a possibilidade de sobrestamento do processo administrativo, pois há intima relação entre os fatos apurados, até o advento da decisão criminal.            Afirmou que diversos juristas nacionais recomendam o sobrestamento do processo administrativo enquanto não decidida a questão na esfera penal, especialmente nos casos em que há necessidade de realização de incidente de sanidade mental, para aferir a sanidade mental do acusado, como é o caso dos autos, que recomendaria a suspensão do processo na esfera administrativa.            Juntou documentos de fls. 09/55 dos autos.            Por fim, pede que seja conhecido e provido e presente recurso.            Os autos foram distribuídos a douta Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles (fl. 56). No dia 22 de maio de 2015, declarou-se suspeita para atuar neste feito, por motivo de foro íntimo (fl. 58).            Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 60). Inicialmente, indeferi o pedido de antecipação de tutela requerido, ante a ausência de sues requisitos legais (fls. 62/62v).            Às fls. 103/105v dos autos, esta relatora apreciou o recurso e não concedeu o efeito suspensivo ativo pleiteado.             O Presidente do Conselho de Disciplina nº 005/2014 da Policia Militar do Estado, Tenente Coronel Marcos Valério Valente dos Santos apresentou explicações às fls. 66/70 dos autos, acerca do processo administrativo a que se submete o agravante, anexando documentos (fls. 71/81).            Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, de acordo com a certidão da Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada , em exercício, Eliane Vitória Amador Quaresma (fl. 83).            O Ministério Público de 2º grau, por intermédio de seu Promotor de Justiça Convocado respondendo pelo cargo de 13º Procurador de Justiça Cível, Dr. Hamilton Nogueira Salame, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, devendo-se manter a decisão interlocutória em todos os seus termos (fls. 85/87).            O douto juízo monocrático prestou às informações de estilo (fl. 88).            Vieram-me conclusos os autos (fl. 89v).             É o relatório. DECIDO:             Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo na forma do art. 557, do CPC, por já haver vários julgados tratando da matéria.             O cerne do recurso de agravo de instrumento consiste em saber-se se o magistrado agiu corretamente ao não suspender o processo administrativo como requerido pelo agravante, uma vez que o mesmo suscitou a necessidade de suspensão até a decisão final do processo criminal.             Compulsando atentamente os autos, firmo meu livre convencimento motivado (art. 93, IX da CF/88) de que as razões apresentadas pelo agravante não me convenceram de que a decisão de 1º grau merece reforma, uma vez que a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, mesmo que a conduta imputada configure crime em tese. Somente em face da negativa de autoria ou inexistência do fato, a sentença criminal produzirá efeitos na seara administrativa, sendo certo que a eventual extinção da punibilidade na esfera criminal - in casu pela suspensão condicional do processo - não obsta a aplicação da punição na esfera administrativa.             Do mesmo modo se manifesta a doutrina administrativista, como podemos ver: Admite-se que uma mesma ação do servidor represente um ilícito administrativo e, por isso, seja punido pelo estatuto dos servidores com prévio processo administrativo disciplinar. É possível que também caracterize um crime que, para que seja investigado e punido, faça-se necessária uma ação penal, além da possibilidade de caracterização de ilícito civil, ao qual caberá a responsabilização por processo de natureza civil. Portanto, como regra geral, prevalece a independência das instâncias, de forma que, em decorrência de determinado ato cometido no exercício do cargo, pode-se configurar a responsabilização administrativa a despeito de não se configurarem as outras duas com suas respectivas apurações em ações próprias. Importante ainda compreender que são ações diversas sem que, a princípio, u,a tenha que aguardar a conclusão da outra, podendo os resultados serem diferentes e as sanções serem aplicadas ao mesmo tempo. Aplica-se a regra da independência das instâncias (art. 125 da Lei nº 8.112/90).¿ (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo . 6. ed. rev., amp., ref. e atual. Niterói: Impetus, 2012, p. 1113/1114)             Portanto, não há falar na relação de prejudicialidade suscitada pelo impetrante, ora agravante, a reclamar o sobrestamento do feito administrativo.             No mesmo sentido é o parecer ministerial, in verbis: (...) Nesse diapasão, registre-se que, a nosso juízo, não está presente o ¿fundamento relevante¿ a que alude a regra do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, haja vista que as esferas penal e administrativa são independentes entre si (...)             Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PENA DE DEMISSÃO. FALTA ADMINISTRATIVA RESIDUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. Considerada a independência entre as esferas criminal e administrativa, é desnecessário o sobrestamento do procedimento administrativo disciplinar até o trânsito em julgado da ação penal. Assim, a imposição de sanção disciplinar pela Administração Pública, quando comprovado que o servidor praticou ilícito administrativo, prescinde de anterior julgamento na esfera criminal. Precedentes. 2. Ainda que haja previsão legal de suspensão do feito disciplinar que apura falta administrativa decorrente de crime, até o trânsito em julgado na esfera penal, cabe à Administração, ao examinar o caso concreto, averiguar se há falta administrativa residual e se há necessidade ou não de seu sobrestamento, considerado-se a independência entre as instâncias e o fato de que a absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa se negar a existência do fato ou da autoria. 3. No caso, segundo o acórdão recorrido, o fato que ensejou a exclusão do recorrente dos quadros da Polícia Militar de Pernambuco foi a conduta irregular de faltar com a verdade em procedimento disciplinar, conjugada com seu nada elogiável histórico funcional, e não a autoria de agressão física ou de ato criminoso. 4. Agravo regimental não provido (STJ. AgRg no RMS 33949/PE. Relator: Ministro CASTRO MEIRA. Segunda Turma. DJe 16/08/2013) MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA CASSADA POR DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AÇÃO PENAL PROPOSTA PELOS MESMOS FATOS. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. 1 - A inicial não aponta a existência de nenhuma ilegalidade nos processos administrativos disciplinares, limitando-se a argumentar ser necessária a suspensão do feito na esfera administrativa, até a conclusão final do processo criminal, pela identidade do objeto, eis que versam sobre os mesmos fatos. 2 - Não obstante, de acordo com a compreensão consagrada na doutrina e na jurisprudência, as instâncias penal e administrativa são independentes. Assim sendo, a imposição de sanção disciplinar pela Administração Pública, quando comprovado que o servidor praticou ilícito administrativo, prescinde de anterior julgamento na esfera criminal. 3 - Segurança denegada (STJ. MS nº 12312/DF. Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE). Terceira Seção. DJe 14/10/2010)             De mais a mais, o recorrente ainda alegou que estaria passando por tratamento psiquiátrico, estando tomando medicamentos controlados, porém, não há indícios no processo de que tal situação realmente ocorra de fato, pois não há uma prova sequer, além de sua alegação, fato este que o Ministério Público atentou em sua manifestação, como podemos constatar: (...) Afora isso, vale registrar que o recorrente não trouxe, aos autos do Agravo de Instrumento, nenhum documento comprobatório da designação de incidente de sanidade mental, o que reforça o nosso entendimento de que não há, in casu, o ¿fundamento relevante¿ necessário à concessão da tutela antecipada em sede de Mandamus.            Assim sendo, não merece reforma a decisão do juízo monocrático, com base no exposto ao norte.            ANTE O EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, com base no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada, de acordo com a fundamentação lançada ao norte.            P. R. I.            Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.            Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.       Belém (PA), 29 de abril de 2016.      Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN      Relatora (2016.01632828-76, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-10, Publicado em 2016-05-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2016.01632828-76
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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