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Jurisprudência


TJPA 0003467-58.2013.8.14.0133

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ   ACÓRDÃO   Nº . __________________________. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA. APELAÇÃO   Nº .   2014.3.028837-9   ( COMARCA DE ANANINDEUA 0 9 ª V ARA PENAL ) . APEL ANTE :   MARINALDO SOUZA FERREIRA . ADVOGADO (A) : REINALDO MARTINS JUNIOR (DEFENSORIA PÚBLICA ) . APEL ADO (A) :   JUSTIÇA PÚBLICA . PROCURADOR ( A ) DE JUSTIÇA :   MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES . RELATOR A : DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA .   EMENTA : APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ( ART. 157, CAPUT DO CP ).   IMPUGNAÇÃO DA PENA BASE APLICADA . PROCEDÊNCIA. PENA APLICADA SEM MODERAÇÃO, UMA VEZ QUE, NÃO FORA FEITA DE FORMA ESCORREITA A ANÁLISE DO ART. 59 DO CP QUE AUTORIZA O REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE NO PRESENTE CASO .   RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA APÓS A ANÁLISE DO ART. 59 DO CP, PASSANDO A PENA A FICAR DEFINITIVAMENTE EM 04 ( QUATRO) ANOS E 06 ( SEIS ) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMI-ABERTO E 11 ( ONZE ) DIAS MULTA NO IMPORTE DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENT E ,   MANTENDO-SE A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS.   Vistos e etc.   Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Câmara Criminal Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar -lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.   Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao s 16   dia s do mês de dezembro de 2014   Julgamen to presidido pela Exª Srª. Desª   Vânia Silveira .   Belém, 16   de dezembro de 2014.     Desembargadora VERA ARAÚJO DE SOUZA Relatora   SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA. APELAÇÃO   Nº. 2014.3.028837-9 (COMARCA DE ANANINDEUA 09ª VARA PENAL). APELANTE : MARINALDO SOUZA FERREIRA. ADVOGADO (A) : REINALDO MARTINS JUNIOR (DEFENSORIA PÚBLICA ) . APELADO (A) : JUSTIÇA PÚBLICA. PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA : MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES. RELATORA : DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA.   R E L A T Ó R I O   MARINALDO SOUZA FERREIRA interp ôs Recurso de Apelação Criminal, inconformado com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 0 9 ª Vara Penal   da Comarca de Ananindeua   -   PA (fls. 26-33 ) que o condenou a uma pena definitiva de 05   ( cinco ) anos e 06 ( seis ) meses de reclusão e 97   ( noventa e sete ) dias-multa, a ser cumprido em regime semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 157, caput do CP ( roubo ).   Na denúncia ( 02-0 5 ) , relatou a promotoria, fundamentada no Inquérito Policial, que em 22/06/2013 por volta das 22h57min , o apelante com emprego de arma (não apreendida) subtraíra da vítima, Gian Pamplona Lopes, o aparelho celular marca Samsung, modelo GT-S 3350 . Segundo relata a denúncia, a vítima fora abordada pelo ora denunciado que se evadira do local em uma bicicleta, após o roubo. A vítima e um amigo que o acompanhara teriam seguido o apelante, o qual teria adentrado em uma casa no bairro do Distrito Industrial . A vítima teria levado os policiais até o refer ido imóvel e teriam se depara do com o denunciado em frente à referida residência, o qual fora reconhecido pela mencionada vítima , culmina n do na prisão do apelante ainda na posse da res furtiva . O Ministério Público denunciou o apelante nas penas incursas no art. 157, caput e § 2º, inciso II do CPB.      No Recurso de Apelação (fls. 36-38 ), o apelante pleiteia   a revisão do cálculo de pena da sentença vergastada .   Em contrarrazões (fls. 41-42 ), a acusação manifesta-se pela manutenção in totum do decisum ora guerreado .   A Procurador a de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves , em seu parecer de fls. 49-55 , manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação .   É o relatório com revisão feita pela Desª. Vânia Silveira .   Passo a proferir voto.   V O T O   Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise de mérito.   Trata-se, como dito acima, de recurso de Apelação Penal interposto por MARINALDO SOUZA FERREIRA, inconformado com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 09ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua - PA (fls. 26-33 ) que o condenou a uma pena definitiva de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, a ser cumprido em regime semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 157, caput do CP (roubo).   REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE   Com relação ao fundamento de redimensionamento da pena por esta não lhe ter feito justiça, entendo proceder, uma vez que esta não restou fixada de forma escorreita pelo magistrado de piso não analisando corretamente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e deixando de fixar a pena base do crime em questão de forma razoável.   No direito brasileiro, a atividade judicial de dosagem da pena privativa de liberdade, em atenção à garantia da individualização da pena, encartada no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República de 1988, segue o critério trifásico , previsto no artigo 68 do Código Penal : primeiro, fixa-se a pena-base à luz das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal ; em seguida, analisa-se a existência de circunstâncias atenuantes e agravantes genéricas e, por fim, verifica-se a presença das causas de diminuição e aumento de pena.   CR/88 ¿ Art. 5º. (...) XLVI ¿ A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;   CP: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.   Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.   Compulsando a sentença penal condenatória (fls. 26-33 ), nota-se que na 1ª fase da dosimetria da pena para o crime previsto no art. 157, caput do CPB, o magistrado singular, em observância ao disposto no artigo 59 do Código Penal , fixou em 0 5   ( cinco ) anos e 0 6 ( seis ) meses de reclusão em regime fechado e pagamento de 97 ( noventa e sete ) dias multa no valor equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, exasperando-a do mínimo legal em razão da valoração negativa das seguintes circunstâncias judiciais : antecedentes criminais, conduta social e   circunstâncias.   Na 2ª fase, o julgador não reconheceu circunstância s atenuantes nem agravantes da pena, fixando a mesma pena da 1ª fase .   Na 3ª fase, o juízo de piso também não reconheceu causa de diminuição nem de   aumento de pena , fixando a mesma pena da 1ª fase.     É de conhecimento comum que no 1º estágio da individualização da pena o julgador dispõe da chamada discricionariedade juridicamente vinculada: sem desprender-se do dever de motivação da sua decisão, concretiza a pena-base com relativa subjetividade, sem poder, contudo, desbordar da quantidade mínima e máxima abstratamente cominada no tipo legal, consoante leciona Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado. 11ª Edição. Editora Revista dos Tribunais: p. 414) :   Trata-se de um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando a suficiência para prevenção e reprovação da infração penal. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena), deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada) (...).   Na perspectiva valorativa da pena, basta a existência de uma circunstância judicial negativa para que a pena-base já não possa mais ser fixada no mínimo leg al (STF, HC 76196, Rel. Min. Maurício Corrêa, Publicação: 15/12/2000).   Aqui, convém mencionar que ¿a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada¿ ( STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no HC 149.456/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Publicação: 02/05/2012).   Nossa   Corte Suprema, no mesmo diapasão, já assentou que ¿o juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo¿   (STF, HC 76196, Rel.  Min. Maurício Corrêa, Publicação:15/12/2000).   Segundo o doutrinador Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, 11ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 418) , in verbis:   ¿é defeso ao magistrado deixar de levar em consideração as oito circunstâncias judiciais existentes no art. 59, caput, para a fixação da pena-base. Apenas se todas forem favoráveis, tem cabimento a aplicação da pena no mínimo¿. No mesmo sentido, Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, 2ª Edição, Editora Método: p. 592) , ensina, in verbis:   ¿Somente quando todas as circunstâncias forem favoráveis ao réu a pena deve ser fixada no mínimo legal (...)¿.   No presente caso, assinalo que o juízo singular incidira em error in judicando no que tange à valoração desfavorável das circunstâncias judiciais   de   antecedentes judiciais e conduta social .   Isso porque o julgador procedeu ao exame absolutamente genérico e vago de tais vetores, sem fazer referência a elementos concretos extraídos dos autos, consoante determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República de 1988 (dever de fundamentação dos pronunciamentos jurisdicionais).   No entanto, o juízo de piso valorou em parte corretamente a circunstância judicial concernente à circunstâncias do crime .   É cediço que ao julgador de piso, na 1ª fase da individualização da pena, não é dada a possibilidade de exasperar a pena-base com base em referências vagas e genéricas, conforme entendimento assestado nos Tribunais Superiores. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus Nº 191734/PE, distribuído para a relatoria da Ministra Laurita Vaz, com Acórdão publicado no Diário de Justiça em 26/9/2012 , a assinalou, in verbis: ¿(...) Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação, tais como, ¿tinha consciência de que agia em desacordo com a lei¿ (culpabilidade) e ¿vítima em nada contribui para o crime¿ (comportamento da vítima) (...)¿. Por oportuno, colaciono jurisprudência da mencionada Corte Superior:   AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA -BASE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL QUE SE IMPÕE. (...). HABEAS CORPUS CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.   (...) 2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais foi feita com considerações vagas, genéricas, sem fundamentação objetiva, portanto inadequadas para justificar a exasperação, pois o Magistrado não indicou nenhum fato concreto que justificasse a valorização negativa das circunstâncias . [STJ. AgRg no HC 202233 / ES. Relª. Minª. Laurita Vaz. Publicação: 28/5/2013] .   Os antecedentes criminais , segundo os ensinamentos doutrinários de Rogério Greco (Curso de Direito Penal. Parte Geral. Volume I. 14ª Edição. Editora Impetus: p. 559) , in verbis: ¿dizem respeito ao histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência (...)¿ . Dessarte, apenas as condenações com trânsito em julgado que sejam anteriores ao fato objeto da causa, desde que não sirvam para consubstanciar a reincidência, é que poderão ser utilizadas para exasperar a pena-base do patamar mínimo abstratamente cominado na lei, incidindo-se, ainda, o enunciado constante da súmula Nº 444 da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, in verbis:   ¿É vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para agravar a pena-base¿ . In casu, o juízo de piso considerou tal circunstância desfavorável , in verbis: ¿ (...)   n¿o apresenta antecedentes ¿ circunstância desfavorável¿. Contudo, observa-se que  não consta nenhu ma condenação com trânsito em julgado na certidão de antecedentes do ora apelante (fls. 22-25).   A conduta social , por seu turno, diz respeito ao comportamento do agente perante a sociedade, a família e o trabalho. Os inquéritos policiais, as ações penais em curso e, em geral, o histórico criminal do acusado não podem constituir supedâneo para a valoração negativa do vetor da conduta social, haja vista enunciado constante da supracitada súmula Nº 444 da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça . Assim, o vetor da conduta social não constitui ¿lugar comum¿ para a exasperação da pena-base com fundamento no histórico criminal do apenado, haja ou não sentença transitada em julgado. Sobre o assunto, o doutrinador Rogério Greco (Curso de Direito Penal Parte Geral. 14ª Edição. Editora Impetus: p. 561) observa, in verbis: ¿(...) não podemos confundir conduta social com antecedentes penais. Estes jamais servirão de base para a conduta social, pois esta abrange todo o comportamento do agente no seio da sociedade, afastando-se desse raciocínio seu histórico criminal, verificável em sede de antecedentes penais¿.     Portanto, antecedentes criminais não podem servir de base para a valoração da conduta sócia.   Todavia, foi exatamente o que o juízo de piso, equivocadamente , fez ao valorar de maneira desfavorável tal circunstância da seguinte maneira: ¿(...) na certid¿o judicial criminal consta para o acusado além da p resente ação penal, mais doze procedimentos penais, motivo pelo qual considero esta circunstância desfavorável¿.   No que concerne às circunstâncias do crime, ensina Ricardo Augusto Schmitt (Sentença Penal Condenatória. Teoria e Prática. Editora Jus Podivm. 7ª edição, revista, atualizada e ampliada: p. 137-138), in verbis: ¿(...) entendem-se todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não definidos na lei penal. Compreendem, portanto, as singularidades do próprio fato que ao juiz cabe ponderar. Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como (...) o local da ação delituosa (...), as condições e o modo de agir (...)¿.   No caso em comento, o juízo a quo valorou negativamente as circunstâncias do crime com base em fundamentação genérica e abstrata , senão vejamos, in verbis: ¿(...)   revelam fatores aptos a influenciar a pena-base, quais sejam, além do fato de o crime ter ocorrido à noite, quando, portanto, a ausência de luz natural torna mais fácil ao agente evadir-se, além de impedir às vítimas de fixarem melhor as feiçõe s do agente e identificar o objeto que eventualmente é usado para a realizaç¿o da ameaça, facilitando o uso de armas de brinquedos ou simulacros; de fato, a vítima e a testemunha Felipe narraram que o roubo ocorreu mediante emprego de arma de fogo, fato que embora n¿o efetivamente comprovado, faz ver que o acusado utilizou-se de um artefato que foi interpretado pelas vítimas como sen do uma arma de fogo, o que foi suficiente a vencer-lhes a resistência, tal o perigo que a possibilidade de uso de uma arma representa para quem se vê ameaçado ¿ circunstância desfavorável¿ . Verifica-se a parcial fundamentação idônea para o desvalor da circunstância do crime .   Verifico o acerto parcial do magistrado de piso apenas no que concerne ao fundamento de ter o crime ocorrido no período noturno , sendo suficiente tal fundamento para classificar tal circunstância como desfavorável, não devendo ser considerado o uso de arma para fundamentar tal circunstância, visto ser do tipo penal de roubo qualificado pelo emprego de arma.   Fixadas as premissas acima, sob o influxo do efeito devolutivo da sentença e do princípio da proibição da reformatio in pejus , com base no artigo 68 do Código Penal, procederei à nova dosimetria da pena privativa de liberdade do recorrente, tendo em vista que o que o juízo de piso valorou negativamente, são na verdade normais ao tipo penal.   1ª fase: sob o ângulo das circunstâncias judiciais   do   artigo 59 do Código Repressivo Pátrio , cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.   Quanto à culpabilidade , à vista dos elementos disponíveis nos autos, entendo que o comportamento do recorrente não excedeu o grau de reprovabilidade comum ao crime, motivo pelo qual o vetor em apreciação merece valoração neutra.   Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do apelante, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância inominada .   Como dito alhures, no caso d o s antecedentes criminais , apenas as condenações com trânsito em julgado que sejam anteriores ao fato objeto da causa, desde que não sirvam para consubstanciar a reincidência, é que poderão ser utilizadas para exasperar a pena-base do patamar mínimo abstratamente cominado na lei, conforme súmula Nº 444 da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça . Como   não consta nenhum crime com trânsito em julgado na certidão de antecedentes do ora apelante (fls. 22-25 ) , o vetor em apreciação merece valoração neutra .   Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do agente , razão pela procedo à valoração neutra o vetor em exame.   Tangente aos motivos do crime , não foram coletados dados significativos, presumindo-se comuns ao tipo penal testilhado, sendo imperiosa a valoração neutra da circunstância judicial epigrafada.   As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos , fugindo ao tipo penal configurado. Assim, procedo à valoração desfavorável   da circunstância judicial em exame.   As conseqüências do crime   não re fogem ao que é comum ao crime , sendo inviável proceder a valoração negativa de tal vetor. Nessa esteira, a circunstância inominada em enfoque merece valoração neutra.   O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito , razão pela qual nada se tem a valorar.     À vista das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal analisadas individualmente, fixo a pena-base em 0 4 ( quatro ) ano s   e 06 (seis) meses de reclusão e 1 1 ( onze ) dias multa na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época.   Na   2ª fase , não   reconheço circunstâncias atenuantes nem agravantes . Desta forma mantém-se a pena fixada no estágio anterior.   Na 3ª fase , não reconheço a causa de aumento nem causa de diminuição de pena, fixando-a definitivamente em 0 4 ( quatro ) anos e 0 6 ( seis ) meses de reclusão e 11 ( onze ) dias-multa no importe de   1/30 do salário mínimo vigente, em regime semi- aberto.   Inviável a substituição da pena por se tratar de delito cometido com grave ameaça ou violência contra a pessoa.   Pelo exposto, conheço o presente recurso de Apelação e, no mérito, dou provimento à pretensão recursal para redimensionar a pena do apelante passando a pena a ficar definitivamente em 0 4 ( quaro ) anos e 06 ( seis) meses de reclusão e 11 ( onze ) dias multa no importe de 1/30 do salário mínimo vigente em regime inicial semi-aberto ,   mantendo-se a sentença em seus demais termos .   É como voto.   Belém/PA, 16 de dezembro de 2014.     Relatora Desª . Vera Araújo de Souza Desembargadora       1       (2014.04803113-72, 141.812, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-16, Publicado em 2014-12-18)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 16/12/2014
Data da Publicação : 18/12/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2014.04803113-72
Tipo de processo : Apelação
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