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Jurisprudência


TJPA 0003467-95.2013.8.14.0056

Ementa
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº: 20133025727-6 COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA IMPETRANTE: TIAGO ALAVERON ALMEIDA ALVES -ADVOGADO PACIENTE: E. R. C. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA DESEMBARGADOR: MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Tiago Alaveron Almeida Alves, em favor de E. R. C., que responde a ação penal perante o juízo de direito da Vara Única da Comarca de São Sebastião da Boa Vista, sob acusação da suposta prática do delito tipificado no art.217-A, do Código Penal. O impetrante alega que o paciente foi preso em flagrante na data de 05/09/2013 e no dia seguinte teve sua prisão convertida em preventiva. Aduz que não há motivos para manutenção da custódia do coacto, pois é primário, possui bons antecedentes, tem família constituída e reside no distrito da culpa, estando preenchidos, no seu entender, os requisitos para concessão da liberdade provisória. Esclarece, ainda, que o paciente não oferece risco à ordem pública além de não representar ameaça à instrução processual e não pretender se furtar da aplicação da lei penal, pois reúne condições pessoais favoráveis, de acordo com os comprovantes em anexo. Ante tais alegações, pugna pela concessão liminar da ordem, e, no mérito, a ratificação da medida. Os autos foram distribuídos a minha relatoria, ocasião em que deneguei liminar, requisitei informações da autoridade coatora e, após, determinei que os autos fossem remetidos ao parecer do Ministério Público de 2º grau. Em atenção àquela requisição, a juíza de direito Rute Fontenele Arraes, informou, em síntese, que o paciente Evandro Ramos Coelho foi posto em liberdade, em razão da revogação da prisão preventiva a pedido do Representante do Ministério Público. O Procurador de Justiça Sérgio Tiburcio dos Santos Silva, manifestando-se na condição de custus legis, diante das informações da magistrada de 1ª grau, opina pela perda de objeto da ordem, pois o objetivo pretendido foi satisfeito pelo Juízo a quo. É o breve relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, resta prejudicada a análise do pedido, vez que superados os motivos que o ensejaram. Diante o exposto, julgo prejudicada a presente ordem. À Secretaria, para os devidos fins. Belém, 24 de outubro de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE RELATOR (2013.04214857-71, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-24, Publicado em 2013-10-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/10/2013
Data da Publicação : 24/10/2013
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento : 2013.04214857-71
Tipo de processo : Habeas Corpus
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