TJPA 0003471-67.2017.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (processo n°. 00034716720178140000), impetrado por FELIPE ELIZEU SANTOS DA SILVA contra ato da SECRETARIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ e POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, objetivando a admissão no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará. Na petição inicial (fls. 02/05), o impetrante afirma que foi aprovado na prova objetiva do concurso público para admissão como Soldado do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará, entretanto, foi considerado inapto no exame médico por não ter entregue o exame ANTI HTLV I e II. Deste modo, requereu a concessão de liminar, com a imediata suspensão do ato impugnado, para que o autor possa continuar no Curso de Formação de Praças da PMPA e, no mérito, o reconhecimento do direito líquido e certo de permanecer no certame. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. De início, concedo os benefícios da gratuidade judiciária aos impetrantes, no que tange às despesas do presente mandado de segurança, eis que preenchidos os requisitos contidos no art. 98 do CPC/2015. De plano, observa-se um impedimento processual para o processamento do presente remédio constitucional, diante da ilegitimidade da Secretaria Estadual de Administração do Estado do Pará e Polícia Militar do Estado do Pará. Isto porque, o mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por atos ou omissões de autoridade pública ou investida de função pública, inteligência do art. 1º da Lei nº 12.016/2008. O parágrafo 1º do supracitado artigo, para efeito da mencionada lei, equipara à autoridade coatora, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. Entende-se por autoridade coatora, na linha do que dispõe o §3º do art. 6º da legislação em destaque, aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. No caso em análise, verifica-se que a impetrante se insurge contra ato relativo à sua inabilitação no exame médico por não ter entregado o exame ANTI HTLV I e II, ato este de competência exclusiva da Banca Examinadora do Concurso, consoante disposto no item 2.1 do Edital nº 001/CFP/PMPA de 19 de maio de 2016 (fls. 07-verso): Este Concurso Público será executado pela Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa (FADESP) de apoio a Universidade Federal do Pará, responsável por todas as etapas, exceto ETAPA ¿ Investigação de Antecedente Pessoais, que será realizada pela Polícia Militar do Pará, cabendo à Comissão do Concurso, designada mediante Portaria nº 0514, de 21 de setembro de 2015, o acompanhamento e supervisão de todo processo, bem como as deliberações que se fizerem necessárias objetivando o regular desenvolvimento do certame. Assim, constata-se que a causa de pedir do remédio constitucional em epígrafe está relacionada diretamente com a atuação da Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa - FADESP, entidade contratada para elaboração, correção das provas, acompanhamento das etapas do certame e, análise dos recursos administrativos. Desta forma, imprescindível observar que a autoridade impetrada não praticou, tampouco ordenou a efetivação do ato impugnado. Por oportuno, destaca-se o teor da Súmula nº 510 do Supremo Tribunal Federal: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial. Neste sentido, colacionam-se julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. (...) 2. O conceito de autoridade coatora, para efeitos da impetração, é aquele indicado na própria norma de regência - Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." 3. Na hipótese sob exame, não se vislumbra nenhum ato administrativo que possa ser atribuído ao Secretário de Estado, até porque o impetrante foi eliminado do certame por decisão exclusiva da comissão avaliadora, "por apresentar atestado médico em desacordo com o edital", sendo esse o ato impugnado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 35.228/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2. Estando a causa de pedir Relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3. O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min. Mauro Campbell Marques -Pub. DJe de 02.02.2012). Este também é o posicionamento deste E. Tribunal: DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por HUGO SÉRGIO PRINCESA DE SOUSA contra ato supostamente abusivo e ilegal da Secretária de Estado de Administração - SEAD, consistente na eliminação da impetrante do Concurso Público nº02/2015 de Admissão ao Curso de Formação de Praças, Bombeiros e Militares Combatentes. (...) Deparo-me, de plano, com um óbice processual para processamento do presente mandamus nesta instância, face a ilegitimidade da Secretária de Estado de Administração - SEAD, autoridade indicada coatora considerando-se que o ato impugnado ainda está restrito à Comissão Organizadora do Concurso - CONSULPLAN, entidade, inclusive, competente para apreciação dos recursos interpostos para impugnação de qualquer das fases do certame, conforme o item 14.3, do edital n.º 01/2015 - CBMPA/CFPBM Combatentes, de 04/11/2015, conforme consulta no sítio eletrônico da instituição organizadora do concurso (http://www.consulplan.net/concursosInterna). Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Com efeito, a causa de pedir, no caso, está relacionada diretamente com a atuação da Consultoria e Planejamento em Administração Pública Ltda. - CONSULPLAN, entidade contratada para elaboração, correção das provas e análise dos recursos administrativos, pelo que não vislumbro a legitimidade da impetrada Secretária de Estado de Administração - SEAD para figurar no polo passivo da presente ação mandamental. (...) Assim, constatado que o ato impugnado é de responsabilidade da Banca Examinadora, nos termos da norma editalícia, imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos impetrados Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará e Secretária de Estado de Administração, uma vez que não praticaram, tampouco ordenaram a prática do ato impugnado. Nesse sentido, colaciono julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (...) Ante o exposto, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva dos impetrados, com fulcro no artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, VI, do CPC/2015, denego a segurança, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, 22 de junho de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator (2016.02636253-02, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-05) (grifos nossos). Deste modo, resta imperioso reconhecer a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o processamento e julgamento da causa, por força do art. 161, I, c, da Constituição do Estado, haja vista que a autoridade indicada coatora que atrairia a competência deste E. Tribunal, no caso, a Secretaria Estadual de Administração do Estado do Pará, não possui legitimidade passiva, restando assim, inviabilizado o prosseguimento da demanda nesta instância. De outra forma, sendo o ato adstrito à Comissão Organizadora do Concurso, que no caso, não figura no polo passivo do presente mandamus, não há como encaminhar os autos a uma das varas competentes da Primeira Instância, pois não cabe a este órgão julgador proceder à substituição da autoridade indicada como coatora pelo impetrante, sobretudo, no caso, em que a eventual correção o torna incompetente para o julgamento originário da impetração. O Superior Tribunal de Justiça possui reiterado posicionamento de que a indicação equivocada da autoridade coatora implica no reconhecimento automático da ilegitimidade passiva quando importar em alteração da competência jurisdicional e, na hipótese das duas autoridades não fazerem parte da mesma pessoa jurídica de direito público, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA A INICIAL. CORREÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COATORA. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284 do STF). 2. Hipótese em que a recorrente não teceu nenhuma fundamentação concreta que justificasse a sua irresignação quanto à violação do art. 535, II, do CPC/1973, o que atrai o óbice de conhecimento. 3. O Superior Tribunal de Justiça admite a emenda à petição inicial de mandado de segurança para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora, desde que a retificação do polo passivo não implique, diversamente do que ocorreu no caso, alterar a competência judiciária e desde que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora. Precedentes. 4. O mandado de segurança foi extinto sem resolução de mérito, prejudicando a análise da alegada violação ao art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991, arts. 26 e 79 da Lei n. 11.941/2009, art. 74 da Lei n. 9.430/1996, arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 118/2005 e art. 170-A do CTN, por ausência de prequestionamento (Súmula 282 do STF). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1505709/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 19/08/2016). (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO DE AUTORIA DO SECRETÁRIO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O JULGAMENTO DO WRIT OF MANDAMUS. 1. Verifica-se a ilegitimidade passiva ad causam do Sr. Ministro do Trabalho e Emprego, uma vez que compete ao Sr. Secretário das Relações de Trabalho analisar os pedidos de registro sindical, nos termos do art. 25, da Portaria n. 326, de 11/03/2013, do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. Assim, o ato apontado como coator, consubstanciado na omissão no registro de entidade sindical, não pode ser atribuído ao Sr. Ministro de Estado, o que afasta a competência desta Corte para processar e julgar o presente mandamus, nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal. 3. Na presente hipótese, não se trata de mero erro de endereçamento do writ of mandamus, mas de constatação de indicação equivocada da autoridade impetrada e, por isso mesmo, indevida a remessa dos autos ao Juízo competente, porquanto essa providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração quanto ao polo passivo. Precedentes: AgRg no MS 12.412/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 3ª Seção, DJe 17/09/2015; Dcl no AgRg no MS 15.266/DF, de minha relatoria, 1ª Seção, DJe 20/10/2010. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 22.050/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 18/11/2015) (grifos nossos) Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL diante da ilegitimidade passiva do impetrado, nos termos do artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, VI, do CPC/2015, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios à luz das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. P.R.I. Belém, 20 de abril de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.01601604-94, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-25, Publicado em 2017-04-25)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (processo n°. 00034716720178140000), impetrado por FELIPE ELIZEU SANTOS DA SILVA contra ato da SECRETARIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ e POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, objetivando a admissão no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará. Na petição inicial (fls. 02/05), o impetrante afirma que foi aprovado na prova objetiva do concurso público para admissão como Soldado do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará, entretanto, foi considerado inapto no exame médico por não ter entregue o exame ANTI HTLV I e II. Deste modo, requereu a concessão de liminar, com a imediata suspensão do ato impugnado, para que o autor possa continuar no Curso de Formação de Praças da PMPA e, no mérito, o reconhecimento do direito líquido e certo de permanecer no certame. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. De início, concedo os benefícios da gratuidade judiciária aos impetrantes, no que tange às despesas do presente mandado de segurança, eis que preenchidos os requisitos contidos no art. 98 do CPC/2015. De plano, observa-se um impedimento processual para o processamento do presente remédio constitucional, diante da ilegitimidade da Secretaria Estadual de Administração do Estado do Pará e Polícia Militar do Estado do Pará. Isto porque, o mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por atos ou omissões de autoridade pública ou investida de função pública, inteligência do art. 1º da Lei nº 12.016/2008. O parágrafo 1º do supracitado artigo, para efeito da mencionada lei, equipara à autoridade coatora, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. Entende-se por autoridade coatora, na linha do que dispõe o §3º do art. 6º da legislação em destaque, aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. No caso em análise, verifica-se que a impetrante se insurge contra ato relativo à sua inabilitação no exame médico por não ter entregado o exame ANTI HTLV I e II, ato este de competência exclusiva da Banca Examinadora do Concurso, consoante disposto no item 2.1 do Edital nº 001/CFP/PMPA de 19 de maio de 2016 (fls. 07-verso): Este Concurso Público será executado pela Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa (FADESP) de apoio a Universidade Federal do Pará, responsável por todas as etapas, exceto ETAPA ¿ Investigação de Antecedente Pessoais, que será realizada pela Polícia Militar do Pará, cabendo à Comissão do Concurso, designada mediante Portaria nº 0514, de 21 de setembro de 2015, o acompanhamento e supervisão de todo processo, bem como as deliberações que se fizerem necessárias objetivando o regular desenvolvimento do certame. Assim, constata-se que a causa de pedir do remédio constitucional em epígrafe está relacionada diretamente com a atuação da Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa - FADESP, entidade contratada para elaboração, correção das provas, acompanhamento das etapas do certame e, análise dos recursos administrativos. Desta forma, imprescindível observar que a autoridade impetrada não praticou, tampouco ordenou a efetivação do ato impugnado. Por oportuno, destaca-se o teor da Súmula nº 510 do Supremo Tribunal Federal: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial. Neste sentido, colacionam-se julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. (...) 2. O conceito de autoridade coatora, para efeitos da impetração, é aquele indicado na própria norma de regência - Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." 3. Na hipótese sob exame, não se vislumbra nenhum ato administrativo que possa ser atribuído ao Secretário de Estado, até porque o impetrante foi eliminado do certame por decisão exclusiva da comissão avaliadora, "por apresentar atestado médico em desacordo com o edital", sendo esse o ato impugnado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 35.228/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2. Estando a causa de pedir Relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3. O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min. Mauro Campbell Marques -Pub. DJe de 02.02.2012). Este também é o posicionamento deste E. Tribunal: DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por HUGO SÉRGIO PRINCESA DE SOUSA contra ato supostamente abusivo e ilegal da Secretária de Estado de Administração - SEAD, consistente na eliminação da impetrante do Concurso Público nº02/2015 de Admissão ao Curso de Formação de Praças, Bombeiros e Militares Combatentes. (...) Deparo-me, de plano, com um óbice processual para processamento do presente mandamus nesta instância, face a ilegitimidade da Secretária de Estado de Administração - SEAD, autoridade indicada coatora considerando-se que o ato impugnado ainda está restrito à Comissão Organizadora do Concurso - CONSULPLAN, entidade, inclusive, competente para apreciação dos recursos interpostos para impugnação de qualquer das fases do certame, conforme o item 14.3, do edital n.º 01/2015 - CBMPA/CFPBM Combatentes, de 04/11/2015, conforme consulta no sítio eletrônico da instituição organizadora do concurso (http://www.consulplan.net/concursosInterna). Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Com efeito, a causa de pedir, no caso, está relacionada diretamente com a atuação da Consultoria e Planejamento em Administração Pública Ltda. - CONSULPLAN, entidade contratada para elaboração, correção das provas e análise dos recursos administrativos, pelo que não vislumbro a legitimidade da impetrada Secretária de Estado de Administração - SEAD para figurar no polo passivo da presente ação mandamental. (...) Assim, constatado que o ato impugnado é de responsabilidade da Banca Examinadora, nos termos da norma editalícia, imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos impetrados Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará e Secretária de Estado de Administração, uma vez que não praticaram, tampouco ordenaram a prática do ato impugnado. Nesse sentido, colaciono julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (...) Ante o exposto, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva dos impetrados, com fulcro no artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, VI, do CPC/2015, denego a segurança, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, 22 de junho de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator (2016.02636253-02, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-05) (grifos nossos). Deste modo, resta imperioso reconhecer a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o processamento e julgamento da causa, por força do art. 161, I, c, da Constituição do Estado, haja vista que a autoridade indicada coatora que atrairia a competência deste E. Tribunal, no caso, a Secretaria Estadual de Administração do Estado do Pará, não possui legitimidade passiva, restando assim, inviabilizado o prosseguimento da demanda nesta instância. De outra forma, sendo o ato adstrito à Comissão Organizadora do Concurso, que no caso, não figura no polo passivo do presente mandamus, não há como encaminhar os autos a uma das varas competentes da Primeira Instância, pois não cabe a este órgão julgador proceder à substituição da autoridade indicada como coatora pelo impetrante, sobretudo, no caso, em que a eventual correção o torna incompetente para o julgamento originário da impetração. O Superior Tribunal de Justiça possui reiterado posicionamento de que a indicação equivocada da autoridade coatora implica no reconhecimento automático da ilegitimidade passiva quando importar em alteração da competência jurisdicional e, na hipótese das duas autoridades não fazerem parte da mesma pessoa jurídica de direito público, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA A INICIAL. CORREÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COATORA. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284 do STF). 2. Hipótese em que a recorrente não teceu nenhuma fundamentação concreta que justificasse a sua irresignação quanto à violação do art. 535, II, do CPC/1973, o que atrai o óbice de conhecimento. 3. O Superior Tribunal de Justiça admite a emenda à petição inicial de mandado de segurança para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora, desde que a retificação do polo passivo não implique, diversamente do que ocorreu no caso, alterar a competência judiciária e desde que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora. Precedentes. 4. O mandado de segurança foi extinto sem resolução de mérito, prejudicando a análise da alegada violação ao art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991, arts. 26 e 79 da Lei n. 11.941/2009, art. 74 da Lei n. 9.430/1996, arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 118/2005 e art. 170-A do CTN, por ausência de prequestionamento (Súmula 282 do STF). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1505709/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 19/08/2016). (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO DE AUTORIA DO SECRETÁRIO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O JULGAMENTO DO WRIT OF MANDAMUS. 1. Verifica-se a ilegitimidade passiva ad causam do Sr. Ministro do Trabalho e Emprego, uma vez que compete ao Sr. Secretário das Relações de Trabalho analisar os pedidos de registro sindical, nos termos do art. 25, da Portaria n. 326, de 11/03/2013, do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. Assim, o ato apontado como coator, consubstanciado na omissão no registro de entidade sindical, não pode ser atribuído ao Sr. Ministro de Estado, o que afasta a competência desta Corte para processar e julgar o presente mandamus, nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal. 3. Na presente hipótese, não se trata de mero erro de endereçamento do writ of mandamus, mas de constatação de indicação equivocada da autoridade impetrada e, por isso mesmo, indevida a remessa dos autos ao Juízo competente, porquanto essa providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração quanto ao polo passivo. Precedentes: AgRg no MS 12.412/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 3ª Seção, DJe 17/09/2015; Dcl no AgRg no MS 15.266/DF, de minha relatoria, 1ª Seção, DJe 20/10/2010. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 22.050/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 18/11/2015) (grifos nossos) Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL diante da ilegitimidade passiva do impetrado, nos termos do artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, VI, do CPC/2015, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios à luz das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. P.R.I. Belém, 20 de abril de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.01601604-94, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-25, Publicado em 2017-04-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
25/04/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.01601604-94
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
Mostrar discussão