TJPA 0003473-08.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003473-08.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(A): CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET AGRAVADO: LIDEMAR FERREIRA GUIMARAES ADVOGADO: DEIVID BANSOR DA SILVA BARBOSA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA E DA CERTIDÃO DE JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO AGRAVO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 525, I DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não há possibilidade jurídica de ser sequer conhecido o Recurso de Agravo de Instrumento quando deficiente a formação do instrumento. 2. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara de Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que deferiu pedido de tutela antecipada para exclusão do nome da autora dos cadastros dos órgão de restrição ao crédito, no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela antecipada (processo n.º 0008172-53.2014.8.14.0040) proposta por LIDEMAR FERREIRA GUIMARAES. Em breve síntese, o Agravante aduz em suas razões a inexistência de preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela previstos no art. 273 do CPC e a necessidade de exclusão da multa ou redução do seu valor sob pena de enriquecimento ilícito. Ao fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, consequentemente, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Juntou documentos (fls. 07/35). Neste juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Requerimento de concessão de efeito suspensivo indeferido, conforme fls. 38/38-V. Instado a se manifestar o Agravado deixou de apresentar tempestivamente as contrarrazões ao recurso, conforme certificação de fls. 44. Encaminhados ao Ministério Público do Estado do Pará, o mesmo deixou de emitir parecer, por entender desnecessária a sua intervenção no feito (fls. 47/49). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo da forma monocrática prevista no art. 557, CPC, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível e de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Verifico que não se encontram preenchidos na integralidade os pressupostos de admissibilidade recursal, de modo que ausente requisito extrínseco do direito de recorrer, qual seja, a regularidade formal. No tocante ao recurso de agravo de instrumento, o art. 525, I do Código de Processo Civil Brasileiro assim determina: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Observa-se, portanto, que o recurso de agravo de instrumento deverá ser interposto acompanhado de todos os citados documentos obrigatórios, dentre os quais, a certidão de intimação e a cópia da decisão agravada se incluem, pois a ausência de uma ou mais dessas peças impede a apreciação do recurso. Compulsando os autos, verifico que inexiste a juntada dos aludidos documentos obrigatórios a instrução do agravo, constando exclusivamente cópia da carta precatória enviada ao Agravante, a qual não possui capacidade de substitutiva. Além de não trazer aos autos a integra da decisão que pretende guerrear, o Recorrente também deixa de trazer aos autos certidão de juntada da carta precatória, sendo impossível aferir-se a tempestividade de sua irresignação. Portanto, ausentes a cópia da decisão agravada e a certidão de juntada da carta precatória, impossível ser sequer conhecido o presente Recurso, sendo evidente a formação deficiente do instrumento do agravo, nos moldes exigidos pelo Código de Processo Civil. Em consonância com o entendimento esposado, colaciona-se jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE PARTILHA. DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS MARCOU A AUDIÊNCIA DE DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE RÉ, ORA AGRAVANTE; DECISÃO ESTA QUE NÃO SE ENCONTRA NOS AUTOS, MAS TÃO SOMENTE A CARTA PRECATÓRIA DIRIGIDA AO JUÍZO DEPRECADO. AUSÊNCIA, PORTANTO, DE CÓPIAS DA DECISÃO AGRAVADA E DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FORMAÇÃO DEFICIENTE DO INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL (PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO). VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 525, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 104 DO TJ/RJ. NÃO SE CONHECE DO RECURSO NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CPC. (AI 0067468-25.2013.8.19.0000 / TJRJ, Relator(a): DES. EDSON QUEIROZ SCISINIO DIAS, Julgamento: 19/03/2014, Órgão Julgador: DÉCIMA QUARTA CAMARA CIVEL, Publicação: 21/03/2014) PROCESSO CIVIL. RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Instrução deficiente. Ausência de comprovação da certidão da juntada da carta precatória cumprida. Impossibilidade de verificação da tempestividade do recurso. Exegese do inciso I do artigo 525 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (TJSP / AI 2135767-54.2015.8.26.0000, Relator(a): Gilberto Leme, Julgamento: 03/08/2015, Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 07/08/2015) AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA CUMPRIDA. Ausente a certidão de juntada da carta precatória cumprida, a tempestividade do recurso não pode ser aferida. (AGT 10016120119884002 / TJMG, Relator(a): Luiz Carlos Gomes da Mata, Julgamento: 18/04/2013, Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 26/04/2013) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70061129466, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 14/08/2014) Ante o exposto, com fulcro no art. 577 do Código de Processo Civil NÃO CONHEÇO do recurso ora interposto, vez que deficiente a formação do instrumento do agravo por inobservância do art. 525, I do CPC. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém,(PA) 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00996963-69, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003473-08.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(A): CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET AGRAVADO: LIDEMAR FERREIRA GUIMARAES ADVOGADO: DEIVID BANSOR DA SILVA BARBOSA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA E DA CERTIDÃO DE JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO AGRAVO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 525, I DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não há possibilidade jurídica de ser sequer conhecido o Recurso de Agravo de Instrumento quando deficiente a formação do instrumento. 2. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara de Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que deferiu pedido de tutela antecipada para exclusão do nome da autora dos cadastros dos órgão de restrição ao crédito, no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela antecipada (processo n.º 0008172-53.2014.8.14.0040) proposta por LIDEMAR FERREIRA GUIMARAES. Em breve síntese, o Agravante aduz em suas razões a inexistência de preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela previstos no art. 273 do CPC e a necessidade de exclusão da multa ou redução do seu valor sob pena de enriquecimento ilícito. Ao fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, consequentemente, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Juntou documentos (fls. 07/35). Neste juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Requerimento de concessão de efeito suspensivo indeferido, conforme fls. 38/38-V. Instado a se manifestar o Agravado deixou de apresentar tempestivamente as contrarrazões ao recurso, conforme certificação de fls. 44. Encaminhados ao Ministério Público do Estado do Pará, o mesmo deixou de emitir parecer, por entender desnecessária a sua intervenção no feito (fls. 47/49). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo da forma monocrática prevista no art. 557, CPC, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível e de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Verifico que não se encontram preenchidos na integralidade os pressupostos de admissibilidade recursal, de modo que ausente requisito extrínseco do direito de recorrer, qual seja, a regularidade formal. No tocante ao recurso de agravo de instrumento, o art. 525, I do Código de Processo Civil Brasileiro assim determina: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Observa-se, portanto, que o recurso de agravo de instrumento deverá ser interposto acompanhado de todos os citados documentos obrigatórios, dentre os quais, a certidão de intimação e a cópia da decisão agravada se incluem, pois a ausência de uma ou mais dessas peças impede a apreciação do recurso. Compulsando os autos, verifico que inexiste a juntada dos aludidos documentos obrigatórios a instrução do agravo, constando exclusivamente cópia da carta precatória enviada ao Agravante, a qual não possui capacidade de substitutiva. Além de não trazer aos autos a integra da decisão que pretende guerrear, o Recorrente também deixa de trazer aos autos certidão de juntada da carta precatória, sendo impossível aferir-se a tempestividade de sua irresignação. Portanto, ausentes a cópia da decisão agravada e a certidão de juntada da carta precatória, impossível ser sequer conhecido o presente Recurso, sendo evidente a formação deficiente do instrumento do agravo, nos moldes exigidos pelo Código de Processo Civil. Em consonância com o entendimento esposado, colaciona-se jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE PARTILHA. DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS MARCOU A AUDIÊNCIA DE DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE RÉ, ORA AGRAVANTE; DECISÃO ESTA QUE NÃO SE ENCONTRA NOS AUTOS, MAS TÃO SOMENTE A CARTA PRECATÓRIA DIRIGIDA AO JUÍZO DEPRECADO. AUSÊNCIA, PORTANTO, DE CÓPIAS DA DECISÃO AGRAVADA E DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FORMAÇÃO DEFICIENTE DO INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL (PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO). VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 525, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 104 DO TJ/RJ. NÃO SE CONHECE DO RECURSO NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CPC. (AI 0067468-25.2013.8.19.0000 / TJRJ, Relator(a): DES. EDSON QUEIROZ SCISINIO DIAS, Julgamento: 19/03/2014, Órgão Julgador: DÉCIMA QUARTA CAMARA CIVEL, Publicação: 21/03/2014) PROCESSO CIVIL. RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Instrução deficiente. Ausência de comprovação da certidão da juntada da carta precatória cumprida. Impossibilidade de verificação da tempestividade do recurso. Exegese do inciso I do artigo 525 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (TJSP / AI 2135767-54.2015.8.26.0000, Relator(a): Gilberto Leme, Julgamento: 03/08/2015, Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 07/08/2015) AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA CUMPRIDA. Ausente a certidão de juntada da carta precatória cumprida, a tempestividade do recurso não pode ser aferida. (AGT 10016120119884002 / TJMG, Relator(a): Luiz Carlos Gomes da Mata, Julgamento: 18/04/2013, Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 26/04/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70061129466, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 14/08/2014) Ante o exposto, com fulcro no art. 577 do Código de Processo Civil NÃO CONHEÇO do recurso ora interposto, vez que deficiente a formação do instrumento do agravo por inobservância do art. 525, I do CPC. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém,(PA) 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00996963-69, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.00996963-69
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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