TJPA 0003474-90.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (p.n.° 0003474-90.2015.814.0000) (fls. 02/12) interposto por CONFIANÇA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTAÇÃO LTDA, com fulcro nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo ESTADO DO PARÁ (p.n.° 0017824-12-2007.814.0301). Aduz o agravante que a decisão guerreada foi proferida em sede de Exceção de Pré-Executividade que questionou a nulidade da CDA, a nulidade da citação e a ocorrência da Prescrição, visando a extinção da execução fiscal, a qual rejeitou a exceção com fundamento de que tal instrumento dependeria de cognição, o qual seria incabível nesta fase processual. Ao final, requereu a reforma da decisão agravada, pela nulidade da citação, por não ter o executado esgotado todas as diligências possíveis para a localização do executado/agravante, pela nulidade da CDA, por não preencher os requisitos legais, e ainda pela ocorrência da prescrição, devendo a exceção de pré executividade ser normalmente admitida no processo em exame, para que seja devidamente apreciada pelo Juízo a quo, culminado na extinção da execução sem resolução do mérito em relação à agravante. À fl. 14, foi certificado pelo Chefe da Central de Distribuição do 2° Grau que o: Agravo de Instrumento de n. 0003474-90.2015.814.0000, distribuído no dia 28/04/2015 e interposto por Confiança Com. pe Alimentos e Representações Ltda em face do Estado do Pará -- Fazenda Pública contra decisão proferida pelo Juízo da 3' Vara de Execução Fiscal de Belém nos autos da Ação de Execução Fiscal de n. 0031021-84.207.8.140301, não acompanha documentos anexos. Coube-me a relataria do feito por distribuição. É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade recursal pela ausência de regularidade formal. Cediço é que, constitui-se encargo do agravante a adequada formação do agravo com todas as peças obrigatórias e necessárias para possibilitar a decisão do mérito. Com efeito, em uma análise dos autos, a agravante não atendeu a determinação do inciso I, do art. 525 do Código de Processo Civil, que lhe impõe ônus para fins de conhecimento do recurso, a fim de que possa transmitir ao Tribunal a correta dimensão da controvérsia por meio da cópia da decisão agravada; certidão de intimação e procurações outorgadas aos advogados, tanto da parte agravante, quanto da parte agravada, bem como, de outros documentos que se fizerem necessários ao deslinde da demanda. A redação do citado artigo da lei processual civil, conforme transcrição, não deixa margem de dúvida para sua correta compreensão: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Esses requisitos formais condicionam a apreciação do recurso. O recurso terá que estar com os seus pressupostos objetivos e subjetivos devidamente preenchidos no ato de interposição e é inviável a correção de seus defeitos posteriormente. Ausente os elementos essenciais para conhecimento do recurso, nega-se seguimento ao agravo. Em compasso com a argumentação delineada, é a posição jurisprudencial: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 658.297 - RJ (2015/0020889-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL AGRAVADO DELTEX DE FRIBURGO CONFECCOES LTDA - ME ADVOGADOS : LEANDRO JOSÉ TEIXEIRA SIMÃO CARLOS ALBERTO BRAGA MAURÍCIO PORTINHO GOMES JOSÉ MARIA SAVERGNINI DECISÃO Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto (art. 105, III. a, da Constituição) contra acórdão assim ementado (fl. 63, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA NECESSÁRIA AO EXATO CONHECIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno oposto contra a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento por ausência de peças necessárias ao correto conhecimento do recurso. 2. Inicialmente, é de se dizer que a parte agravante deixou de trazer aos autos * a copia da certidão de divida ativa - CDA (que por conter dados relevantes como a espécie do débito (tributo, multa, sanção administrativa, etc.), deveria estar presente, v. g., para fins de aferição da origem da divida, da competência do magistrado-relator, etc.), elemento essencial à exata compreensão da controvérsia. 3. E dever da recorrente juntar as peças essenciais (tanto as obrigatórias como as necessárias) à apreciação da controvérsia. Caso contrário, seu recurso não deve ser conhecido, por instrução deficiente. Nesse sentido é a jurisprudência pacifica dos TRFs e do STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 79, e-STJ). Sustenta a parte agravante, em Recurso Especial, violação dos arts. 525, I e II, e 535, II, do CPC. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 25.2.2015. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater. um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/812007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. Assim, o exame do dispositivo citado nos Embargos de Declaração não era essencial para o deslinde da controvérsia. A despeito do inconformismo da agravante, permanece a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula 211/STJ. O acórdão recorrido consignou: Cuida-se de agravo interno visando a reforma da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em decorrência da falta de peça necessária ao exato conhecimento da causa. A decisão ora agravada (fls, 41/45) foi fundamentada nestes termos: Inicialmente, é de se dizer que a parte agravante deixou de trazer aos autos a cópia da certidão de divida ativa CDA (que por conter dados relevantes como a espécie do débito (tributo, multa, sanção administrativa, etc.), deveria estar presente, v. g., para fins de aferição da origem da dívida, da competência do magistrado-relator, etc.), elemento essencial à exata compreensão da controvérsia. Vale reforçar que se a multa em debate for, por exemplo, multa decorrente de punição administrativa a competência não seria de uma turma tributária, mas sim, de uma turma de direito administrativo. O agravo de instrumento deve ser instruído com a documentação que comprove as alegações da agravante. É dever da recorrente juntar as peças essenciais (tanto as obrigatórias como as necessárias) à apreciação da controvérsia. Caso contrário, seu recurso não deve ser conhecido, por instrução deficiente. Desta feita, tendo em vista que a agravante deixou de acostar aos autos documentos hábeis ao exato conhecimento da questão debatida, sendo estes peças necessárias, cuja ausência inviabiliza a correta apreciação da controvérsia, não há como ser verificado se assiste ou não razão à agravante no mérito da questão em tela. (...) Destarte, corno na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as peças essenciais, quando da formação do agravo, para o seu perfeito entendimento, sob pena de não-conhecimento do recurso, é de ser negado seguimento ao presente recurso. (fls. 57-61, e-STJ) É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredáver a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Por tudo isso, nego provimento ao Agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2015. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator. (STJ, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL INCOMPLETA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravante não instruiu devidamente o agravo de instrumento, deixando de trazer cópia integral da decisão agravada, peça essencial para a formação do instrumento, ex vi do art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Na falta de peça essencial, o entendimento da Corte do Superior Tribunal de Justiça é de que o recurso sequer é conhecido, não se admitindo a juntada posterior. Precedentes desse Tribunal. 3. Agravo interno desprovido. (TRF-3 - AI: 2779 SP 0002779-15.2014.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/06/2014, SEXTA TURMA). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, ex vi do art. 557, caput, do CPC, por ausência de regularidade formal, uma vez que não veio instruído com documentos essenciais a sua apreciação e, obrigatórios nos termos da lei. Oficie-se ao juízo a quo comunicando o teor desta decisão P.R.I. Belém, 06 de agosto de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02838098-87, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-10)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (p.n.° 0003474-90.2015.814.0000) (fls. 02/12) interposto por CONFIANÇA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTAÇÃO LTDA, com fulcro nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo ESTADO DO PARÁ (p.n.° 0017824-12-2007.814.0301). Aduz o agravante que a decisão guerreada foi proferida em sede de Exceção de Pré-Executividade que questionou a nulidade da CDA, a nulidade da citação e a ocorrência da Prescrição, visando a extinção da execução fiscal, a qual rejeitou a exceção com fundamento de que tal instrumento dependeria de cognição, o qual seria incabível nesta fase processual. Ao final, requereu a reforma da decisão agravada, pela nulidade da citação, por não ter o executado esgotado todas as diligências possíveis para a localização do executado/agravante, pela nulidade da CDA, por não preencher os requisitos legais, e ainda pela ocorrência da prescrição, devendo a exceção de pré executividade ser normalmente admitida no processo em exame, para que seja devidamente apreciada pelo Juízo a quo, culminado na extinção da execução sem resolução do mérito em relação à agravante. À fl. 14, foi certificado pelo Chefe da Central de Distribuição do 2° Grau que o: Agravo de Instrumento de n. 0003474-90.2015.814.0000, distribuído no dia 28/04/2015 e interposto por Confiança Com. pe Alimentos e Representações Ltda em face do Estado do Pará -- Fazenda Pública contra decisão proferida pelo Juízo da 3' Vara de Execução Fiscal de Belém nos autos da Ação de Execução Fiscal de n. 0031021-84.207.8.140301, não acompanha documentos anexos. Coube-me a relataria do feito por distribuição. É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade recursal pela ausência de regularidade formal. Cediço é que, constitui-se encargo do agravante a adequada formação do agravo com todas as peças obrigatórias e necessárias para possibilitar a decisão do mérito. Com efeito, em uma análise dos autos, a agravante não atendeu a determinação do inciso I, do art. 525 do Código de Processo Civil, que lhe impõe ônus para fins de conhecimento do recurso, a fim de que possa transmitir ao Tribunal a correta dimensão da controvérsia por meio da cópia da decisão agravada; certidão de intimação e procurações outorgadas aos advogados, tanto da parte agravante, quanto da parte agravada, bem como, de outros documentos que se fizerem necessários ao deslinde da demanda. A redação do citado artigo da lei processual civil, conforme transcrição, não deixa margem de dúvida para sua correta compreensão: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Esses requisitos formais condicionam a apreciação do recurso. O recurso terá que estar com os seus pressupostos objetivos e subjetivos devidamente preenchidos no ato de interposição e é inviável a correção de seus defeitos posteriormente. Ausente os elementos essenciais para conhecimento do recurso, nega-se seguimento ao agravo. Em compasso com a argumentação delineada, é a posição jurisprudencial: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 658.297 - RJ (2015/0020889-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL AGRAVADO DELTEX DE FRIBURGO CONFECCOES LTDA - ME ADVOGADOS : LEANDRO JOSÉ TEIXEIRA SIMÃO CARLOS ALBERTO BRAGA MAURÍCIO PORTINHO GOMES JOSÉ MARIA SAVERGNINI DECISÃO Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto (art. 105, III. a, da Constituição) contra acórdão assim ementado (fl. 63, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA NECESSÁRIA AO EXATO CONHECIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno oposto contra a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento por ausência de peças necessárias ao correto conhecimento do recurso. 2. Inicialmente, é de se dizer que a parte agravante deixou de trazer aos autos * a copia da certidão de divida ativa - CDA (que por conter dados relevantes como a espécie do débito (tributo, multa, sanção administrativa, etc.), deveria estar presente, v. g., para fins de aferição da origem da divida, da competência do magistrado-relator, etc.), elemento essencial à exata compreensão da controvérsia. 3. E dever da recorrente juntar as peças essenciais (tanto as obrigatórias como as necessárias) à apreciação da controvérsia. Caso contrário, seu recurso não deve ser conhecido, por instrução deficiente. Nesse sentido é a jurisprudência pacifica dos TRFs e do STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 79, e-STJ). Sustenta a parte agravante, em Recurso Especial, violação dos arts. 525, I e II, e 535, II, do CPC. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 25.2.2015. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater. um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/812007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. Assim, o exame do dispositivo citado nos Embargos de Declaração não era essencial para o deslinde da controvérsia. A despeito do inconformismo da agravante, permanece a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula 211/STJ. O acórdão recorrido consignou: Cuida-se de agravo interno visando a reforma da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em decorrência da falta de peça necessária ao exato conhecimento da causa. A decisão ora agravada (fls, 41/45) foi fundamentada nestes termos: Inicialmente, é de se dizer que a parte agravante deixou de trazer aos autos a cópia da certidão de divida ativa CDA (que por conter dados relevantes como a espécie do débito (tributo, multa, sanção administrativa, etc.), deveria estar presente, v. g., para fins de aferição da origem da dívida, da competência do magistrado-relator, etc.), elemento essencial à exata compreensão da controvérsia. Vale reforçar que se a multa em debate for, por exemplo, multa decorrente de punição administrativa a competência não seria de uma turma tributária, mas sim, de uma turma de direito administrativo. O agravo de instrumento deve ser instruído com a documentação que comprove as alegações da agravante. É dever da recorrente juntar as peças essenciais (tanto as obrigatórias como as necessárias) à apreciação da controvérsia. Caso contrário, seu recurso não deve ser conhecido, por instrução deficiente. Desta feita, tendo em vista que a agravante deixou de acostar aos autos documentos hábeis ao exato conhecimento da questão debatida, sendo estes peças necessárias, cuja ausência inviabiliza a correta apreciação da controvérsia, não há como ser verificado se assiste ou não razão à agravante no mérito da questão em tela. (...) Destarte, corno na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as peças essenciais, quando da formação do agravo, para o seu perfeito entendimento, sob pena de não-conhecimento do recurso, é de ser negado seguimento ao presente recurso. (fls. 57-61, e-STJ) É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredáver a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Por tudo isso, nego provimento ao Agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2015. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator. (STJ, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL INCOMPLETA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravante não instruiu devidamente o agravo de instrumento, deixando de trazer cópia integral da decisão agravada, peça essencial para a formação do instrumento, ex vi do art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Na falta de peça essencial, o entendimento da Corte do Superior Tribunal de Justiça é de que o recurso sequer é conhecido, não se admitindo a juntada posterior. Precedentes desse Tribunal. 3. Agravo interno desprovido. (TRF-3 - AI: 2779 SP 0002779-15.2014.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/06/2014, SEXTA TURMA). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, ex vi do art. 557, caput, do CPC, por ausência de regularidade formal, uma vez que não veio instruído com documentos essenciais a sua apreciação e, obrigatórios nos termos da lei. Oficie-se ao juízo a quo comunicando o teor desta decisão P.R.I. Belém, 06 de agosto de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02838098-87, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/08/2015
Data da Publicação
:
10/08/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.02838098-87
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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