TJPA 0003478-30.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LAZARO GONÇALVES BARBOSA, através de seus advogados legalmente constituídos, contra decisão interlocutória acostada à fl. 362, exarada pelo MM. Juiz da 2º Vara Cível da Comarca de Marabá, que nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo agravante em face da agravada CORRENTÃO COMÉRCIO LTDA, indeferiu o pedido de desconsideração da pessoa jurídica. Em suas razões, sustenta o agravante que propôs ação de execução de título extrajudicial em face da agravada, requerendo, dentre outros, a desconsideração da personalidade jurídica da agravada, nos termos do art. 50 do CC/2002. A agravada foi citada e apresentou tempestivamente embargos à execução, o qual foi convertido em diligência, não sendo lhe emprestado efeito suspensivo. O agravante apresentou impugnação aos embargos. O Juízo de piso determinou fosse nomeado perito para realização de prova técnica, bem como deferiu bloqueio judicial de ativos financeiros da parte executada, através do sistema BACENJUD. Foram opostos embargos de declaração em face da não apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, os quais não foram acolhidos, sob o fundamento de que com base no art. 620 do CPC e no princípio do meio menos gravoso ao executado, deveriam ser esgotados todos os meios constritivos para tanto. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinada a desconsideração da personalidade jurídica do agravado e, no mérito, o provimento do presente recurso, reformando-se a decisão guerreada. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da agravada. Em uma análise detida dos autos, concluo pela ausência dos requisitos autorizadores para deferimento do pleito em questão, a teor da regra prevista no art. 50 do Código Civil, que assim dispõe: Ar. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Do que consta nos autos, trata-se de execução de título executivo extrajudicial, fundada em cheques (fls. 48/51), cujo valor atualizado e acrescido dos juros legais está no importe de R$ 1.538.351,17 (um milhão, quinhentos e trinta e oito mil, trezentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos). Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, autorizada somente diante da comprovação dos requisitos acima elencados, o que, in casu, não ocorreu. Da análise dos autos, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a existência de provas da ocorrência do necessário abuso da personalidade jurídica, tampouco de que tenha ocorrido fraude por parte da sociedade empresária. Igualmente inexistem indícios suficientes e hábeis a denotar desvio de finalidade ou confusão patrimonial durante o gerenciamento da instituição. A simples alegação de que não existem bens imóveis em nome da pessoa jurídica da Agravada é insuficiente a denotar a ocorrência de fraude, tampouco serve como indicativo da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a ensejar as hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil. Assim, não se mostra razoável, ao menos nesta esfera processual, responsabilizar pessoalmente os sócios, por meio da desconsideração da personalidade jurídica de sua sociedade. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, in verbis: "(...) A excepcional penetração no âmago da pessoa jurídica, com o levantamento do manto que protege essa independência patrimonial, exige a presença do pressuposto específico do abuso da personalidade jurídica, com a finalidade de lesão a direito de terceiro, infração da lei ou descumprimento de contrato. - O simples fato da recorrida ter encerrado suas atividades operacionais e ainda estar inscrita na Junta Comercial não é, por si só, indicativo de que tenha havido fraude ou má-fé na condução dos seus negócios. - Os arts. 592, II e 596 do CPC, esta Turma já decidiu que tais dispositivos contêm norma em branco, vinculada a outro texto legal, de maneira que não podem - e não devem - ser aplicados de forma solitária. Por isso é que em ambos existe a expressão 'nos termos da lei'. - Os sócios de empresa constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada não respondem pelos prejuízos sociais, desde que não tenha havido administração irregular e haja integralização do capital social. Recurso especial não conhecido." (REsp 876.974/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007 p. 236 - grifou-se). Nesta esteira, também, estão decidindo as Cortes Estaduais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO A QUO MANTIDA I REJEITADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL, OU SEJA, A INEXISTÊNCIA DE EXIBIÇÃO DA CADEIA DE PROCURAÇÃO REFERENTE AOS PATRONOS DOS AGRAVANTES. II - CONFIRMA-SE A DECISÃO FUSTIGADA, AO RECONHECER QUE A TOGADA SINGULAR DEU ACERTADA E JURÍDICA SOLUÇÃO À CONTROVÉRSIA E, POR ISSO MESMO, NÃO RECLAMA QUALQUER CENSURA. COMO REGRA, A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA, TRATA-SE DE MEDIDA EXCEPCIONAL, E OS BENS DOS SÓCIOS NÃO RESPONDEM POR DÍVIDAS DA SOCIEDADE, A NÃO SER QUE SE COMPROVE A OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO CONTRATUAL, ILEGALIDADE E DOLO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO LEGAL ex vi ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. III À UNANIMIDADE, RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. (TJPA, Agravo de Instrumento 201230163276 Relator Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, DJe 19/11/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INDEFERIMENTO MANUTENÇÃO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CC ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INOCORRÊNCIA DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento improvido. (TJ-SP - AI: 21841076320148260000 SP 2184107-63.2014.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 05/03/2015, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. 1. Não tendo sido comprovado nos autos o desvio de personalidade ou a confusão patrimonial, nos termos do Artigo 50 do Código Civil, tampouco a ocorrência de abuso de direito ou excesso de poder, incabível a pleiteada desconsideração da personalidade jurídica. 2. Recurso não provido. (TJ-DF - AGI: 20140020313238 DF 0031843-26.2014.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 04/02/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/03/2015 . Pág.: 318) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PEDIDO DE DESCONSIDERAÇAO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA APLICAÇÃO DESTE INSTITUTO - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA -PROVIMENTO NEGADO. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, prevista no art. 50, do Código Civil, deve ser aplicado com cautela, exigindo a prática de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Ausentes estes requisitos, deve ser indeferida sua aplicabilidade. (TJ-MG - AI: 10479120213299001 MG , Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 27/03/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2014) Ademais, o Juízo de Piso determinou o bloqueio judicial de ativos financeiros da parte executada, a ser realizado pelo sistema BACENJUD (fl.358). Portanto, não demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais exigidos para o deferimento da medida, deve ser mantida a decisão que a denegou. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito, consoante regra prevista no art. 557 do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P. R.I. Belém, 05 de maio de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO
(2015.01485703-53, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-07, Publicado em 2015-05-07)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LAZARO GONÇALVES BARBOSA, através de seus advogados legalmente constituídos, contra decisão interlocutória acostada à fl. 362, exarada pelo MM. Juiz da 2º Vara Cível da Comarca de Marabá, que nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo agravante em face da agravada CORRENTÃO COMÉRCIO LTDA, indeferiu o pedido de desconsideração da pessoa jurídica. Em suas razões, sustenta o agravante que propôs ação de execução de título extrajudicial em face da agravada, requerendo, dentre outros, a desconsideração da personalidade jurídica da agravada, nos termos do art. 50 do CC/2002. A agravada foi citada e apresentou tempestivamente embargos à execução, o qual foi convertido em diligência, não sendo lhe emprestado efeito suspensivo. O agravante apresentou impugnação aos embargos. O Juízo de piso determinou fosse nomeado perito para realização de prova técnica, bem como deferiu bloqueio judicial de ativos financeiros da parte executada, através do sistema BACENJUD. Foram opostos embargos de declaração em face da não apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, os quais não foram acolhidos, sob o fundamento de que com base no art. 620 do CPC e no princípio do meio menos gravoso ao executado, deveriam ser esgotados todos os meios constritivos para tanto. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinada a desconsideração da personalidade jurídica do agravado e, no mérito, o provimento do presente recurso, reformando-se a decisão guerreada. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da agravada. Em uma análise detida dos autos, concluo pela ausência dos requisitos autorizadores para deferimento do pleito em questão, a teor da regra prevista no art. 50 do Código Civil, que assim dispõe: Ar. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Do que consta nos autos, trata-se de execução de título executivo extrajudicial, fundada em cheques (fls. 48/51), cujo valor atualizado e acrescido dos juros legais está no importe de R$ 1.538.351,17 (um milhão, quinhentos e trinta e oito mil, trezentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos). Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, autorizada somente diante da comprovação dos requisitos acima elencados, o que, in casu, não ocorreu. Da análise dos autos, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a existência de provas da ocorrência do necessário abuso da personalidade jurídica, tampouco de que tenha ocorrido fraude por parte da sociedade empresária. Igualmente inexistem indícios suficientes e hábeis a denotar desvio de finalidade ou confusão patrimonial durante o gerenciamento da instituição. A simples alegação de que não existem bens imóveis em nome da pessoa jurídica da Agravada é insuficiente a denotar a ocorrência de fraude, tampouco serve como indicativo da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a ensejar as hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil. Assim, não se mostra razoável, ao menos nesta esfera processual, responsabilizar pessoalmente os sócios, por meio da desconsideração da personalidade jurídica de sua sociedade. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, in verbis: "(...) A excepcional penetração no âmago da pessoa jurídica, com o levantamento do manto que protege essa independência patrimonial, exige a presença do pressuposto específico do abuso da personalidade jurídica, com a finalidade de lesão a direito de terceiro, infração da lei ou descumprimento de contrato. - O simples fato da recorrida ter encerrado suas atividades operacionais e ainda estar inscrita na Junta Comercial não é, por si só, indicativo de que tenha havido fraude ou má-fé na condução dos seus negócios. - Os arts. 592, II e 596 do CPC, esta Turma já decidiu que tais dispositivos contêm norma em branco, vinculada a outro texto legal, de maneira que não podem - e não devem - ser aplicados de forma solitária. Por isso é que em ambos existe a expressão 'nos termos da lei'. - Os sócios de empresa constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada não respondem pelos prejuízos sociais, desde que não tenha havido administração irregular e haja integralização do capital social. Recurso especial não conhecido." (REsp 876.974/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007 p. 236 - grifou-se). Nesta esteira, também, estão decidindo as Cortes Estaduais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO A QUO MANTIDA I REJEITADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL, OU SEJA, A INEXISTÊNCIA DE EXIBIÇÃO DA CADEIA DE PROCURAÇÃO REFERENTE AOS PATRONOS DOS AGRAVANTES. II - CONFIRMA-SE A DECISÃO FUSTIGADA, AO RECONHECER QUE A TOGADA SINGULAR DEU ACERTADA E JURÍDICA SOLUÇÃO À CONTROVÉRSIA E, POR ISSO MESMO, NÃO RECLAMA QUALQUER CENSURA. COMO REGRA, A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA, TRATA-SE DE MEDIDA EXCEPCIONAL, E OS BENS DOS SÓCIOS NÃO RESPONDEM POR DÍVIDAS DA SOCIEDADE, A NÃO SER QUE SE COMPROVE A OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO CONTRATUAL, ILEGALIDADE E DOLO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO LEGAL ex vi ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. III À UNANIMIDADE, RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. (TJPA, Agravo de Instrumento 201230163276 Relator Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, DJe 19/11/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INDEFERIMENTO MANUTENÇÃO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CC ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INOCORRÊNCIA DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento improvido. (TJ-SP - AI: 21841076320148260000 SP 2184107-63.2014.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 05/03/2015, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. 1. Não tendo sido comprovado nos autos o desvio de personalidade ou a confusão patrimonial, nos termos do Artigo 50 do Código Civil, tampouco a ocorrência de abuso de direito ou excesso de poder, incabível a pleiteada desconsideração da personalidade jurídica. 2. Recurso não provido. (TJ-DF - AGI: 20140020313238 DF 0031843-26.2014.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 04/02/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/03/2015 . Pág.: 318) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PEDIDO DE DESCONSIDERAÇAO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA APLICAÇÃO DESTE INSTITUTO - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA -PROVIMENTO NEGADO. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, prevista no art. 50, do Código Civil, deve ser aplicado com cautela, exigindo a prática de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Ausentes estes requisitos, deve ser indeferida sua aplicabilidade. (TJ-MG - AI: 10479120213299001 MG , Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 27/03/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2014) Ademais, o Juízo de Piso determinou o bloqueio judicial de ativos financeiros da parte executada, a ser realizado pelo sistema BACENJUD (fl.358). Portanto, não demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais exigidos para o deferimento da medida, deve ser mantida a decisão que a denegou. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito, consoante regra prevista no art. 557 do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P. R.I. Belém, 05 de maio de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO
(2015.01485703-53, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-07, Publicado em 2015-05-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
07/05/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.01485703-53
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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