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Jurisprudência


TJPA 0003484-16.2011.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.004881-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ ROBERTO GÓES COSTA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ JOSÉ ROBERTO GÓES COSTA, por intermédio de patrono habilitado à fl. 15, com base no art. 105, III, ¿a¿, da Constituição Federal, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 134/159 contra os acórdãos n.º 137.252 e 145.700, assim ementados: Acórdão n.º 137.352 (fl. 111): ¿AGRAVO EM INTERNO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITAR QUE LABOROU NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. I ¿ A Jurisprudência desta Eg. Corte alinha-se no sentido de que o militar que laborou na Região Metropolitana de Belém não faz jus à percepçõa do adicional de interiorização. II ¿ A lei que criou o adicional de interiorização não definiu os Municípios que integram o conceito jurídico de interior do Estado para fins de percepção do adicional de interiorização, deixando para a lei que instituiu a Região Metropolitana de Belém esta tarefa. III ¿ Agravo interno conhecido e improvido, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC¿ (2013.3.004881-5, 137.252, Decisão unânime. Relatora Des.ª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 28/08/2014, Publicado no Dje de 02/09/2014, p. 152). Acórdão n.º 145.700 (fl. 126): ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - O acórdão objurgado deixou claro que o desempenho de atividade militar dentro da Região Metropolitana de Belém não dá ensejo ao direito de reclamar o referido adicional de interiorização. Precedentes deste Egrégio TJE/Pa. - Recurso conhecido e improvido¿ (2013.3.004881-5, 145.700, Decisão unânime. Relatora Des.ª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 19/03/2015, Publicado no Dje de 08/05/2015, p. 200). Em síntese, na insurgência é defendida a tese de violação ao art. 3º do Decreto-Lei 20.910/32, sob o fundamento de inocorrência da prescrição do adicional de interiorização pleiteado, eis tratar-se de obrigação de trato sucessivo, motivo por que o seu direito renova-se mês a mês. Contrarrazões apresentadas às fls. 176/178. Justiça Gratuita deferida à fl. 21. É o breve relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento. A insurgência ataca o reconhecimento da prescrição do direito ao Adicional de Interiorização, previsto na Lei Estadual nº.5.652/91. Não obstante o recorrente fundamente o apelo nobre no instituto da prescrição previsto no Decreto Lei 20.910/32, para o deslinde da controvérsia, qual seja, se a obrigação está prescrita ou se é de trato sucessivo, mister a análise de lei local. A Corte Superior, em sucessivos julgados, firmou o entendimento de que suposta afronta à norma federal invocada em sede de Recurso Especial que somente possa ser verificada a partir da análise da legislação local, configura oblíqua e reflexa eventual ofensa, inviável no apelo excepcional, ante o óbice da súmula 280/STF, aplicável por simetria. ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. DIREITO LOCAL. EXAME.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. 1. Não há como se analisar tese recursal que demande o exame de legislação local (Lei Distrital n. 786/94 e o Decreto n.16.990/95), ante o óbice da Súmula 280/STF. 2. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento¿ (RCD no REsp 1527662/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015). ¿PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE AO ÓBITO.LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA N. 280/STF. 1. Embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual seja, do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, segundo se observa dos fundamentos da Corte de origem, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Estadual n. 7.672/82), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. 2. Para se aferir a procedência das alegações, seria necessário proceder à interpretação de norma local. Súmula n. 280/STF. 3. Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque, no deslinde da controvérsia, seria imprescindível a interpretação do decreto estadual e das leis estaduais supramencionadas, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido¿ (AgRg no AREsp 695.009/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). ¿ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE 30%. LEI MUNICIPAL 1.681/1990. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.INEXISTÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. 2. O exame da controvérsia acerca do prazo prescricional, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos da Lei Municipal 1.681/1990, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 3. Agravo regimental a que se nega provimento¿ (AgRg no AREsp 707.527/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, ante o óbice da Súmula 280/STF, aplicada por simetria. Publique-se e intimem-se. À Secretaria de origem para as providências de praxe. Belém/PA, 13/01/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2016.00214024-31, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-26, Publicado em 2016-01-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/01/2016
Data da Publicação : 26/01/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.00214024-31
Tipo de processo : Apelação
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