TJPA 0003485-87.2010.8.14.0301
LibreOffice PROCESSO: 20133021389-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET ¿ OAB/PA Nº 19832- A E OUTROS RECORRIDOS: ROBERT ROCHA BRIGLIA E OUTRA ADVOGADA: VIRNA LINS ¿ OAB/PA Nº 12.071 ¿ A Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, contra a decisão da Primeira Câmara Cível Isolada deste Tribunal, consubstanciada nos vv. acórdãos nºs 130.707 e 137.128 (Embargos de Declaração) que, em sede de julgamento de apelação manejada nos autos da ação de de cobrança em que contende com ROBERT ROCHA BRIGLIA E OUTRA, negou provimento ao recurso, para manter o decisum de primeiro grau, consoante os termos assim resumidos na ementa abaixo transcrita: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA (PROC. Nº: 00034858720108140301). Preliminar de Legitimidade Passiva do Banco Santander. Analiso na preliminar no caso em tela, verifico que ficou comprovado que os valores desbloqueados em caderneta de poupança de titularidade dos apelados esteve no período ao qual se reclama, sob a guarda e a responsabilidade do Banco Santander. constatei que não resta duvida de que os valores disponíveis sempre estiveram sob a custodia do apelante, razão pela qual a preliminar suscitada deve ser afastada. No Mérito. Constato que o banco apelante, equivoca-se quando trata a presente demanda como se fosse cobrança de valores decorrentes de expurgos inflacionários, posto que os apelados pleiteiam os valores disponíveis por decisão judicial transitada em julgado nas suas conta mantida junto a Instituição Bancaria no valor à época de NCZ§ 840.954,69. observo ainda que o apelante comprovou nos autos a existência de saldo positivo na conta poupança de nº: 003070-6, portanto justo e devido o julgamento da demanda, devendo assim ser mantido a sentença guerreada, já que os apelados objetivam o recebimento dos valores Desbloqueados por decisão judicial transitada em julgada pelo Supremo Tribunal Federal. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. O recorrente aponta violação aos artigos 165 e 458, inciso II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a decisão não está fundamentada como deveria, nem devidamente apreciada a ilegitimidade passiva do recorrente, configurando negativa de prestação jurisdicional. Alega que se faz necessária a suspensão do feito pela sistemática dos recursos repetitivos, diante da matéria tratada no mesmo, sob o argumento de que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que envolvam diferença de correção advindas de planos econômicos e tendo em vista o recente reconhecimento da repercussão geral da matéria. Aponta, ainda, contrariedade ao artigo 20, § 3º do CPC, em razão do arbitramento dos honorários em 20 % sobre o valor da causa, argumentando que o caso em apreço não tem grande complexidade que justifique a fixação do aludido percentual. Contrarrazões às fls. 268/275. É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo (suspensão dos prazos processuais nos dias 11 e 12 de setembro, conforme Portaria nº 3052/2014-GP, publicada no DJe de 11/09/2014), as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade de representação, tendo sido regularmente comprovado o recolhimento das custas judiciais à fl. 250, e afastada a exigência de pagamento do porte de remessa e retorno, em razão da remessa eletrônica dos autos ao Colendo STJ, nos termos do artigo 6º da Resolução nº 1 do Superior Tribunal de Justiça, de 4 de fevereiro de 2014. Todavia o recurso não reúne condições de seguimento. Inicialmente, anoto que são inviáveis as violações indicadas aos artigos 165 e 458, inciso II, do CPC, eis que a decisão recorrida encontra-se suficientemente motivada e fundamentada quanto à legitimidade passiva do recorrente, sob o fundamento de que ¿ficou comprovado que os valores desbloqueados em caderneta de poupança de titularidade dos apelados esteve no período ao qual se reclama, sob a guarda e responsabilidade do Banco Santander¿, não configurada, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional. Ilustrativamente: ¿(...) 1. Não há que se falar em violação aos artigos 165, 458, II, 535, 537, do CPC, uma vez que o acórdão examinou e decidiu a lide desenvolvendo raciocínio jurídico, lógico, coerente, e apresentando os fundamentos de suas conclusões, sendo certo afirmar que o magistrado não está obrigado a examinar a demanda à luz dos preceitos legais aventados pelas partes.(... 3. Agravo regimental não provido com aplicação de multa.(AgRg no AREsp¿ 173.211/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013) ¿ (...) 1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05).(...) 3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp¿ 90.499/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 08/02/2013) ¿ Ademais, registro que sobre a questão da legitimidade do recorrente para figurar no pólo passivo da presente ação, o Colegiado adotou entendimento que se afina a orientação do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Desnecessidade de sobrestamento de recurso, em atenção às decisões proferidas nos Recursos Extraordinários 591.797/SP e 626.307/SP, em que se discuta acerca da legitimidade passiva da instituição bancária e prazo prescricional aplicável, matérias infraconstitucionais. 2. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão , Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.(...) 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1238378/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 25/06/2012) Assim, encontrando-se a decisão combatida em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, como acima exposto, é de se aplicar, na espécie, o óbice da Súmula nº. 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.¿). Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, também, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, como se pode conferir do julgado abaixo relacionado: (...) - O enunciado n. 83 da Súmula desta Corte é aplicável aos recursos interpostos com fundamento tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.(...) - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 40.817/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012) Quanto à contrariedade indicada ao artigo 20, §3º do CPC, o recurso também não reúne condições de seguimento, face a ausência do necessário prequestionamento, pelo que o malferimento questionado esbarra no óbice da Súmula nº 211 do STJ1, uma vez que, de acordo com posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, não enseja interposição do Especial matéria que não tenha sido especificamente enfrentada pelo e. Tribunal a quo, mesmo a despeito da oposição de embargos declaratórios. Nesse sentido: (...) 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do apelo excepcional (Súmula 211 do STJ).4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 88.726/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012 Ainda que ultrapassado tal óbice, releva destacar que a Corte Superior de Justiça, em regra, tem entendido que avaliar as circunstâncias previstas no § 3º, do art. 20, do CPC, impõe o exame de circunstâncias de fato, o que não pode ser levado a efeito em recurso especial, diante do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Precedente: PROCESSUAL CIVIL. QUANTUM ARBITRADO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.(...) 2. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 578.804/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014) ¿(...) 3.- Fixada a verba honorária, excetuados os casos de quantia irrisória ou exorbitante, não será suscetível de reexame em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. O valor foi fixado com obediência aos parâmetros previstos no artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp¿ 1414234/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) ¿ Por fim, não há como prosperar o pedido de sobrestamento do presente recurso especial, primeiro porque a aplicação da sistemática do artigo 543-B do CPC não há como ser atendida no caso em análise, posto que é instituto processual aplicável apenas em sede de recurso extraordinário destinado ao STF e segundo porque não há identidade fiel da questão discutida nestes autos com as questões de direito enfrentadas no paradigmas afetados no Superior Tribunal de Justiça, pois como bem decidiu o aresto recorrido ¿o banco apelante, equivoca-se quando trata a presente demanda como se fosse cobrança de valores decorrentes de expurgos inflacionários, posto que os apelados pleiteiam os valores disponíveis por decisão judicial transitada em julgado nas sua contas mantidas junto a Instituição Bancária no valor à época de NCZ$ 840.954,69¿. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 19/12/2014 Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2015.00027174-67, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-16, Publicado em 2015-01-16)
Ementa
LibreOffice PROCESSO: 20133021389-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET ¿ OAB/PA Nº 19832- A E OUTROS RECORRIDOS: ROBERT ROCHA BRIGLIA E OUTRA ADVOGADA: VIRNA LINS ¿ OAB/PA Nº 12.071 ¿ A Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, contra a decisão da Primeira Câmara Cível Isolada deste Tribunal, consubstanciada nos vv. acórdãos nºs 130.707 e 137.128 (Embargos de Declaração) que, em sede de julgamento de apelação manejada nos autos da ação de de cobrança em que contende com ROBERT ROCHA BRIGLIA E OUTRA, negou provimento ao recurso, para manter o decisum de primeiro grau, consoante os termos assim resumidos na ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA (PROC. Nº: 00034858720108140301). Preliminar de Legitimidade Passiva do Banco Santander. Analiso na preliminar no caso em tela, verifico que ficou comprovado que os valores desbloqueados em caderneta de poupança de titularidade dos apelados esteve no período ao qual se reclama, sob a guarda e a responsabilidade do Banco Santander. constatei que não resta duvida de que os valores disponíveis sempre estiveram sob a custodia do apelante, razão pela qual a preliminar suscitada deve ser afastada. No Mérito. Constato que o banco apelante, equivoca-se quando trata a presente demanda como se fosse cobrança de valores decorrentes de expurgos inflacionários, posto que os apelados pleiteiam os valores disponíveis por decisão judicial transitada em julgado nas suas conta mantida junto a Instituição Bancaria no valor à época de NCZ§ 840.954,69. observo ainda que o apelante comprovou nos autos a existência de saldo positivo na conta poupança de nº: 003070-6, portanto justo e devido o julgamento da demanda, devendo assim ser mantido a sentença guerreada, já que os apelados objetivam o recebimento dos valores Desbloqueados por decisão judicial transitada em julgada pelo Supremo Tribunal Federal. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. O recorrente aponta violação aos artigos 165 e 458, inciso II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a decisão não está fundamentada como deveria, nem devidamente apreciada a ilegitimidade passiva do recorrente, configurando negativa de prestação jurisdicional. Alega que se faz necessária a suspensão do feito pela sistemática dos recursos repetitivos, diante da matéria tratada no mesmo, sob o argumento de que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que envolvam diferença de correção advindas de planos econômicos e tendo em vista o recente reconhecimento da repercussão geral da matéria. Aponta, ainda, contrariedade ao artigo 20, § 3º do CPC, em razão do arbitramento dos honorários em 20 % sobre o valor da causa, argumentando que o caso em apreço não tem grande complexidade que justifique a fixação do aludido percentual. Contrarrazões às fls. 268/275. É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo (suspensão dos prazos processuais nos dias 11 e 12 de setembro, conforme Portaria nº 3052/2014-GP, publicada no DJe de 11/09/2014), as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade de representação, tendo sido regularmente comprovado o recolhimento das custas judiciais à fl. 250, e afastada a exigência de pagamento do porte de remessa e retorno, em razão da remessa eletrônica dos autos ao Colendo STJ, nos termos do artigo 6º da Resolução nº 1 do Superior Tribunal de Justiça, de 4 de fevereiro de 2014. Todavia o recurso não reúne condições de seguimento. Inicialmente, anoto que são inviáveis as violações indicadas aos artigos 165 e 458, inciso II, do CPC, eis que a decisão recorrida encontra-se suficientemente motivada e fundamentada quanto à legitimidade passiva do recorrente, sob o fundamento de que ¿ficou comprovado que os valores desbloqueados em caderneta de poupança de titularidade dos apelados esteve no período ao qual se reclama, sob a guarda e responsabilidade do Banco Santander¿, não configurada, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional. Ilustrativamente: ¿(...) 1. Não há que se falar em violação aos artigos 165, 458, II, 535, 537, do CPC, uma vez que o acórdão examinou e decidiu a lide desenvolvendo raciocínio jurídico, lógico, coerente, e apresentando os fundamentos de suas conclusões, sendo certo afirmar que o magistrado não está obrigado a examinar a demanda à luz dos preceitos legais aventados pelas partes.(... 3. Agravo regimental não provido com aplicação de multa.(AgRg no AREsp¿ 173.211/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013) ¿ (...) 1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05).(...) 3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp¿ 90.499/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 08/02/2013) ¿ Ademais, registro que sobre a questão da legitimidade do recorrente para figurar no pólo passivo da presente ação, o Colegiado adotou entendimento que se afina a orientação do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Desnecessidade de sobrestamento de recurso, em atenção às decisões proferidas nos Recursos Extraordinários 591.797/SP e 626.307/SP, em que se discuta acerca da legitimidade passiva da instituição bancária e prazo prescricional aplicável, matérias infraconstitucionais. 2. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão , Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.(...) 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1238378/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 25/06/2012) Assim, encontrando-se a decisão combatida em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, como acima exposto, é de se aplicar, na espécie, o óbice da Súmula nº. 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.¿). Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, também, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, como se pode conferir do julgado abaixo relacionado: (...) - O enunciado n. 83 da Súmula desta Corte é aplicável aos recursos interpostos com fundamento tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.(...) - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 40.817/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012) Quanto à contrariedade indicada ao artigo 20, §3º do CPC, o recurso também não reúne condições de seguimento, face a ausência do necessário prequestionamento, pelo que o malferimento questionado esbarra no óbice da Súmula nº 211 do STJ1, uma vez que, de acordo com posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, não enseja interposição do Especial matéria que não tenha sido especificamente enfrentada pelo e. Tribunal a quo, mesmo a despeito da oposição de embargos declaratórios. Nesse sentido: (...) 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do apelo excepcional (Súmula 211 do STJ).4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 88.726/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012 Ainda que ultrapassado tal óbice, releva destacar que a Corte Superior de Justiça, em regra, tem entendido que avaliar as circunstâncias previstas no § 3º, do art. 20, do CPC, impõe o exame de circunstâncias de fato, o que não pode ser levado a efeito em recurso especial, diante do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Precedente: PROCESSUAL CIVIL. QUANTUM ARBITRADO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.(...) 2. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 578.804/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014) ¿(...) 3.- Fixada a verba honorária, excetuados os casos de quantia irrisória ou exorbitante, não será suscetível de reexame em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. O valor foi fixado com obediência aos parâmetros previstos no artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp¿ 1414234/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) ¿ Por fim, não há como prosperar o pedido de sobrestamento do presente recurso especial, primeiro porque a aplicação da sistemática do artigo 543-B do CPC não há como ser atendida no caso em análise, posto que é instituto processual aplicável apenas em sede de recurso extraordinário destinado ao STF e segundo porque não há identidade fiel da questão discutida nestes autos com as questões de direito enfrentadas no paradigmas afetados no Superior Tribunal de Justiça, pois como bem decidiu o aresto recorrido ¿o banco apelante, equivoca-se quando trata a presente demanda como se fosse cobrança de valores decorrentes de expurgos inflacionários, posto que os apelados pleiteiam os valores disponíveis por decisão judicial transitada em julgado nas sua contas mantidas junto a Instituição Bancária no valor à época de NCZ$ 840.954,69¿. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 19/12/2014 Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2015.00027174-67, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-16, Publicado em 2015-01-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/01/2015
Data da Publicação
:
16/01/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2015.00027174-67
Tipo de processo
:
Apelação
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