TJPA 0003490-73.2017.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EDITAL Nº. 01/2017 DE 02/01/2017. CARGO DE MÉDICO VETERINÁRIO. EMPATE ENTRE TODOS OS CLASSIFICADOS. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PARA A PRÓXIMA FASE. CRITÉRIO DE DESEMPATE DEVERÁ SER APLICADO AO FINAL DO CERTAME. FUMUS BONI JURIS E O PERICULUM IN MORA. DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O edital não previu cláusula de barreira entre as fases do certame, assim, deveria preservar na disputa todos os candidatos empatados. Logo, como no caso cinco candidatos alcançaram a maior pontuação, todos deveriam passar à próxima fase, porém não foi o que ocorreu, pois à fase de entrevista foram habilitados apenas dois concorrentes. 2. A obrigação em classificar todos os candidatos empatados resta previsto no Decreto Federal nº. 6.944/09, que regulamenta sobre normas gerais relativas a concursos públicos, nos §§3º e 4º do art. 16. Podendo ser aplicado subsidiariamente ao caso em razão da inexistência de norma estadual que regulamente o caso à época do certame. 3. O edital é a lei que rege o concurso, nos termos do art. 13 da Lei Estadual 5.810/94, cabendo a ele regulamentar o concurso e obrigando a Administração a observá-lo 4. Uma vez que o edital prevê que serão respeitados os empates na última colocação e sendo os critérios de desempate colocados geograficamente após a classificação final, resta, através de uma análise não exauriente, equivocada a posição adotada pela Administração em habilitar apenas dois candidatos para a fase de entrevistas, já que não foi estipulada cláusula de barreira. 5. Os critérios de desempate serão aplicados de uma única vez, ao final do certame, raciocínio adotado posteriormente à realização do concurso pela Administração Pública ao editar o Decreto Estadual nº. 1.741/2017 de 19/04/2017 que revogou o Decreto Estadual nº. 1.627/16. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 24 dias de julho de 2018. Belém, 24 de julho de 2018. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2018.03038664-30, 193.880, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-31)
Ementa
AGRAVO INTERNO CONTRA LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EDITAL Nº. 01/2017 DE 02/01/2017. CARGO DE MÉDICO VETERINÁRIO. EMPATE ENTRE TODOS OS CLASSIFICADOS. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PARA A PRÓXIMA FASE. CRITÉRIO DE DESEMPATE DEVERÁ SER APLICADO AO FINAL DO CERTAME. FUMUS BONI JURIS E O PERICULUM IN MORA. DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O edital não previu cláusula de barreira entre as fases do certame, assim, deveria preservar na disputa todos os candidatos empatados. Logo, como no caso cinco candidatos alcançaram a maior pontuação, todos deveriam passar à próxima fase, porém não foi o que ocorreu, pois à fase de entrevista foram habilitados apenas dois concorrentes. 2. A obrigação em classificar todos os candidatos empatados resta previsto no Decreto Federal nº. 6.944/09, que regulamenta sobre normas gerais relativas a concursos públicos, nos §§3º e 4º do art. 16. Podendo ser aplicado subsidiariamente ao caso em razão da inexistência de norma estadual que regulamente o caso à época do certame. 3. O edital é a lei que rege o concurso, nos termos do art. 13 da Lei Estadual 5.810/94, cabendo a ele regulamentar o concurso e obrigando a Administração a observá-lo 4. Uma vez que o edital prevê que serão respeitados os empates na última colocação e sendo os critérios de desempate colocados geograficamente após a classificação final, resta, através de uma análise não exauriente, equivocada a posição adotada pela Administração em habilitar apenas dois candidatos para a fase de entrevistas, já que não foi estipulada cláusula de barreira. 5. Os critérios de desempate serão aplicados de uma única vez, ao final do certame, raciocínio adotado posteriormente à realização do concurso pela Administração Pública ao editar o Decreto Estadual nº. 1.741/2017 de 19/04/2017 que revogou o Decreto Estadual nº. 1.627/16. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 24 dias de julho de 2018. Belém, 24 de julho de 2018. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2018.03038664-30, 193.880, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-31)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2018.03038664-30
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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