- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJPA 0003495-33.2012.8.14.0045

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. Não restando comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora, nega-se o efeito suspensivo buscado. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A - SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZÔNIA -SECTA, mantenedora da Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida-FESAR interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível Redenção (fls.69/70), que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada nº 20120193525926, deferiu tutela antecipada para impor à faculdade que oportunize prestação alternativa de forma a abonar as faltas referentes à matéria PDA I, da grade curricular do 1º semestre do curso de Direito, bem como, data para a realização das provas ou de trabalhos pendentes e seja determinado que o segundo semestre do aludido curso e nos próximos seja oportunizada a matéria PDAII em outro dia da semana, ou prestação alternativa, não inviabilizando o curso da matéria PDAII, uma vez que a matéria pendente PDAI se deu por culpa exclusiva da requerida, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais). Em suas razões (fls. 02/19), o agravante aduz que a decisão agravada deve ser reformada, pois, caso contrário, permitirá que os agravados abonem as faltas por força de convicção religiosa, privilegiando a realização de exames acadêmicos e desobedecendo a legislação no que tange a frequência mínima de aulas e prestigiando o inerte quanto aos deveres acadêmicos, bem como, afrontando os membros da comunidade acadêmica. Alega que a manutenção da decisão implicará prestigio ao aluno não assíduo e que sem cumprir com os requistos mínimos legais, conseguirá, por via oblíqua, sua aprovação em curso, maculando o bom nome da Instituição de Ensino Superior. Requer ao final a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão ora atacada. Junta documentos de fls.20-155. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Sobre o fumus boni iuris, Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni iuris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Sobre o tema, assim se manifesta José Eduardo Carreira Alvim: Pela remissão feita ao art. 527, II, do CPC, ao art. 558, vê-se que, em qualquer caso, além de agravar, deve a parte demonstrar que a decisão possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, não bastando a prática posta em uso no foro, de agravar e formular pedido de suspensão, seja em preliminar, seja no final do recurso. Isto porque, a fundamentação do recurso de agravo é uma e a fundamentação do pedido de suspensão é outra diversa (Recurso de agravo e o efeito ativo, Revista Del Rey, nº 3, setembro de 1998, pg. 12) Com efeito, não se observa fundamentação suficiente por parte do Agravante capaz de ensejar o efeito pretendido. Explico. É cediço que para a concessão do efeito pretendido, a parte requerente deve comprovar o fumus boni iuris e o periculum in mora, o que no caso dos autos, não restou cabalmente demonstrado. Tal afirmação decorre do fato de que não se pode olvidar que, como garantias fundamentais, o direito à liberdade de religião (art. 5º, VI,CF/88) e a impossibilidade de privação de direitos em razão da crença (art. 5º, VIII, CF/88) não podem ser tolhidos. Por outro lado, entendo que resta demonstrado o periculum in mora in verso, mormente quando se leva em consideração que a postergação na prestação jurisdicional poderia ocasionar grave dano aos agravados, como por exemplo, a reprovação por falta ou mesmo o atraso no cumprimento do seu período na Faculdade de Direito da Universidade agravante. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo e/ou tutela antecipada ao presente agravo de instrumento, por não restarem configurados os requisitos necessários para tal. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém, 18 de dezembro de 2012. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator. (2013.04078565-92, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-21, Publicado em 2013-01-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/01/2013
Data da Publicação : 21/01/2013
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2013.04078565-92
Tipo de processo : Agravo de Instrumento