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Jurisprudência


TJPA 0003496-80.2017.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMBROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. NÃO RECEBIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS INVESTIGADOS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCEDENDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER A DECISÃO GUERREADA NO PONTO QUE NÃO RECEBE A AÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS INVESTIGADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão prolatada pelo MM. Juiz da 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Processo n° 0000693-36.2013.814.0301), proposta contra DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA e MADALENA MARIA DE CASTRO RIBEIRO, deixou de receber a ação em relação ao primeiro requerido, nos termos do art. 17, §8º, da Lei 8429/92, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, com relação ao mesmo.            Em suas razões, fls. 04/22, o agravante faz breve histórico dos fatos e, no mérito, discorre sobre [1] o cabimento do recurso e a impossibilidade de discussão do mérito da ação principal; [2] a configuração de atos de improbidade administrativa e o recebimento da ação, elementos mínimos de prova, citando entendimento jurisprudencial nesse sentido.            Requer a concessão do efeito suspensivo ativo, e, no mérito, o integral provimento do presente recurso.            Junta docs. de fls. 29-178.            Autos distribuídos à minha relatoria (v. fl. 179).            É o relatório.            DECIDO.            Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo recorrente.             O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso)            Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).             O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: ¿Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.¿ (grifei)            Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações.            Pois bem. No que pertine à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.¿1.            Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)¿2.            Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que ¿... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ¿fumus bonis juris¿) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido com ¿periculum in mora¿)3.            Na hipótese específica dos autos, o recorrente interpôs o presente recurso visando a reforma da decisão do juízo ¿a quo¿ (fls. 99/105) que deixou de receber a Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa em relação ao requerido Domingos Juvenil Nunes de Souza, por inexistir nos autos provas de que o investigado, ora agravado, tinha conhecimento da acumulação de cargos públicos da também investigada Madalena Maria de Castro Ribeiro, ora agravada, e quedou-se inerte.            Inicialmente cumpre esclarecer que, nesta fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do Relator há de cingir-se à análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão da tutela antecipada recursal.            Em que pese, entretanto, o abalizado entendimento do digno juiz monocrático, num exame primeiro, perfunctório, não me parece pertinente o não recebimento da ACP, dado que diviso relevantes os argumentos da parte agravante.            Com efeito, no que se refere à relevância da fundamentação, há de se proclamar que a tese jurídica conduzida na inicial do recurso é, a princípio, consistente e, caso venha a ser acolhida pelo órgão colegiado ao ensejo do julgamento do mérito do agravo, poderão vir a dar sustentação à pretendida reforma da decisão agravada, tendo em vista que, diante do conjunto probatório acostado aos autos, não há como se falar, de plano, da inexistência de conduta ímproba por parte do ora agravado, o que justifica o recebimento e o processamento da ação, eis que existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, em observância ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.            Por sua vez, quanto ao requisito do periculum in mora, entendo que este resta preenchido, posto que a persistir a decisão agravada, esta gerará, inevitavelmente, retardo desnecessário na solução da lide e afronta ao princípio da celeridade processual.            Pelo exposto, entendo restar preenchido os requisitos exigidos, pelo que, no presente momento, concedo a tutela antecipada recursal pleiteada para suspender a decisão guerreada no ponto que deixou de receber a ação de improbidade em relação ao requerido Domingos Juvenil Nunes de Sousa.            Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida.            Intimem-se os agravados para, caso queiram e dentro do prazo legal, responderem ao recurso, sendo-lhes facultados juntar documentação que entenderem convenientes, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.            Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público.            Publique-se e Intimem-se.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP.            Belém, 10 de abril de 2017. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA,   Relator   (2017.01507301-54, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/05/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2017.01507301-54
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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