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Jurisprudência


TJPA 0003497-40.2006.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO N?.: 2014.3005088-5 ?RG?O JULGADOR: 5? C?MARA C?VEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BEL?M. AGRAVANTE: M?RIO JOS? TUMA J?NIOR. ADVOGADOS: LEONARDO ALCANTARINO MENESCAL E OUTROS. AGRAVADO: ESTADO DO PAR?. PROCURADOR DO ESTADO: PAULO DE TARSO DIAS KLAUTAU FILHO E VICTOR ANDR? TEIXEIRA LIMA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECIS?O MONOCR?TICA: RELAT?RIO A EXMA. DRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA):Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por M?RIO JOS? TUMA J?NIOR, contra decis?o interlocut?ria prolatada pelo MM? Juiz de Direito da 6? Vara de Fazenda da Capital, nos autos da A??o da Execu??o Fiscal (Proc. n?. 0003497-40.2006.814.0301), ajuizada pelo ora agravado ESTADO DO PAR?. Argumenta em s?ntese o agravante, quanto a necessidade de reforma da decis?o proferida pelo Ju?zo a quo, em raz?o da nulidade da cita??o, por ter sido a mesma realizada por edital, sem antes esgotadas as demais vias de chamamento processual. Fala quanto a aus?ncia de fundamento legal para incluir o agravante na lide, pois n?o restou suficientemente comprovado a ocorr?ncia dos requisitos do art. 135, do CTN, bem como, n?o h? prova de que o recorrente era gestor da empresa. Afirma quanto a nulidade do redirecionamento da execu??o fiscal, por terem sido violados os princ?pios constitucionais do devido processo legal, contradit?rio e da ampla defesa. Ao final requer a proced?ncia do recurso, com o intuito de suspender a decis?o exarada pelo Ju?zo a quo. ? o breve relat?rio. VOTO A EXMA. SRA. DRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em raz?o do objeto da lide j? ter sido afetado pela sistem?tica dos recursos repetitivos, bem como sumulado, fica autorizado o julgamento monocr?tico nos termos do art. 557, do CPC. A Lei n? 9.756/98, que deu a atual reda??o ao art. 557 do CPC, d? poderes de julgamento monocr?tico ao relator. Diz o Ѓ1?-A do art. 557: ЃgSe a decis?o recorrida estiver em manifesto confronto com s?mula ou com jurisprud?ncia dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poder? dar provimento ao recurso.Ѓh N?o h? d?vida acerca da possibilidade de julgamento liminar do recurso, pelo relator, quando em manifesto confronto, seja com s?mula ou com jurisprud?ncia do respectivo tribunal ou de Tribunal Superior. Ou, ainda, quando manifestamente inadmiss?vel, improcedente ou prejudicado, hip?tese em que poder? o relator negar-lhe seguimento. Sabe-se que a cita??o, na execu??o fiscal, respeita os ditames do art. 8? da Lei de Execu??es Fiscais: Art. 8? - O executado ser? citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a d?vida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certid?o de D?vida Ativa, ou garantir a execu??o, observadas as seguintes normas: I - a cita??o ser? feita pelo correio, com aviso de recep??o, se a Fazenda P?blica n?o a requerer por outra forma; II - a cita??o pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endere?o do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recep??o, 10 (dez) dias ap?s a entrega da carta ? ag?ncia postal; III - se o aviso de recep??o n?o retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta ? ag?ncia postal, a cita??o ser? feita por Oficial de Justi?a ou por edital; IV - o edital de cita??o ser? afixado na sede do Ju?zo, publicado uma s? vez no ?rg?o oficial, gratuitamente, como expediente judici?rio, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conter?, apenas, a indica??o da exeq?ente, o nome do devedor e dos co-respons?veis, a quantia devida, a natureza da d?vida, a data e o n?mero da inscri??o no Registro da D?vida Ativa, o prazo e o endere?o da sede do Ju?zo. Ѓ 1? - O executado ausente do Pa?s ser? citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. Ѓ 2? - O despacho do Juiz, que ordenar a cita??o, interrompe a prescri??o. Conquanto tenha regramento espec?fico, aplica-se na sua interpreta??o o mesmo entendimento dado aos arts. 222 e 224 do CPC, em rela??o ao esgotamento das vias pessoais antes da utiliza??o da cita??o por edital. Ocorre que a Fazenda P?blica se limita a postular a cita??o por correio e por oficial de justi?a, postulando, diretamente, no caso de comunica??o n?o efetiva, a cita??o por edital. Tal tese, no entanto, n?o merece acolhida, sob pena de tratamento desigual das partes e desrespeito ao entendimento amplamente disseminado, j? referido, que garante o m?nimo de dilig?ncia da parte na busca por informa??es do paradeiro da parte demandada. Entendo que para o deferimento da cita??o por edital, no m?nimo, a parte exequente deve requerer o oficiamento judicial a ?rg?os p?blicos e concession?rias de servi?os p?blicos ? grifo a express?o judicial por consider?-la imprescind?vel, sendo not?rio que as concession?rias de servi?os p?blicos, autarquias e registros de bens m?veis e im?veis n?o fornecem as informa??es caso a postula??o n?o parta do Judici?rio ou do Minist?rio P?blico. Neste caso, n?o houve tal pedido, pelo que, bem compreendido o contexto f?tico, normativo e jurisprudencial, tem-se por n?o esgotadas todas as dilig?ncias poss?veis para encontrar o executado, o que desautoriza, ao menos neste momento processual, a cita??o por edital. Posicionamento este j? adotado atrav?s do enunciado n?. 414, da S?mula do STJ, a qual diz: A cita??o por edital na execu??o fiscal ? cab?vel quando frustradas as demais modalidades. Bem como aplicada a tem?tica do art. 543-C, do CPC: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECU??O FISCAL. CITA??O POR EDITAL. CONDI??O DE CABIMENTO: FRUSTRA??O DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITA??O (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTI?A). LEI 6830/80, ART. 8?. 1. Segundo o art. 8? da Lei 6.830/30, a cita??o por edital, na execu??o fiscal, somente ? cab?vel quando n?o exitosas as outras modalidades de cita??o ali previstas: a cita??o por correio e a cita??o por Oficial de Justi?a. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Ac?rd?o sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolu??o STJ 08/08. (REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SE??O, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009) Pelo exposto, nos termos do art. 557, Ѓ1-A, do CPC, conhe?o e dou provimento ao recurso monocraticamente, por ser a decis?o, aqui combatida, contr?ria ? s?mula e jurisprud?ncia dominante do STJ, nestes termos, DECLARO NULOS todos os atos praticados ap?s a primeira tentativa de cita??o (efeito translativo do recurso). Comunique-se. Intimem-se. Bel?m (PA), 26 de fevereiro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (2014.04493456-74, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-27, Publicado em 2014-02-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/02/2014
Data da Publicação : 27/02/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2014.04493456-74
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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