main-banner

Jurisprudência


TJPA 0003497-85.2005.8.14.0000

Ementa
Vistos. Trata-se de Apelação Cível manejada por JOSÉ ASSIS DE OLIVEIRA FILHO, nos autos de Mandado de Segurança movido em 25 de janeiro de 2005, contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE CURRALINHO que em janeiro de 1993 suspendeu pagamento de pensão vitalícia concedida nos termos da Lei Municipal 321/85, cuja sentença de fls. 44/46 julgou IMPROCEDENTE face a DECADÊNCIA do direito ao Ação Constitucional, condenando o impetrante ao pagamento de honorários arbitrados em R$1.000,00 (mil reais). A sentença vergastada houve por bem afirmar que o ato hostilizado pelo mandamus é aquele que considerou inconstitucional o benefício, portanto ato único e isolado, datado de 1993. Face ao entendimento o magistrado a quo proferiu sentença de improcedência do pedido e a consequente extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, IV do CPC. Por seu turno, o apelante/impetrante roga pela reforma da sentença aduzindo que não se operou a decadência uma vez que a lesão (suspensão do pagamento do benefício) seria de trato sucessivo, renovando-se a cada mês pelo não pagamento do benefício, mesmo que tal direito seja suscitado 12 (doze) anos depois do ato de suspensão. Afirma o apelante que a Lei Municipal que concedeu a pensão ainda vigora e mesmo que tivesse sido revogada haveria de ser respeitado o Direito Adquirido, ipsis verbis: A referida lei tem efeito retroativo que beneficia o apelante e que estava amparado pelos efeitos da lei municipal, que continua em pleno vigor, na tendo sido revogada e se tivesse sido revogada teria de ser respeitado o direito adquirido o apelante, que é constitucionalmente assegurado e que constitui toda e qualquer vantagem jurídica, lícita que alguém adquire nos termos de uma lei então vigente, e se incorpora definitivamente ao patrimônio do titular desse direito, que não pode ser subtraído por mera vontade alheia como o presente caso. Alega ainda que não pode subsistir qualquer determinação judicial que vede a pessoa, física ou jurídica, o acesso a justiça para a cognição e julgamento de violações a direitos individuais. Ao final pugna pela reforma da sentença e pela restauração da pensão vitalícia, afirmando que se trata de direito adquirido. Quanto à matéria de mérito, verifica-se que o cerne da demanda mandamental, tem como objetivo combater ato apontado como ilegal do chefe do Executivo Municipal de Curralinho ao ano de 1993, qual seja a sustação de pagamento de pensão vitalícia que o autor percebia na qualidade de ex-prefeito. Inicialmente cabe enfrentar a questão da decadência do exercício ao direito pleiteado por meio de Mandado de Segurança. O prazo decadencial tão logo seja deflagrado flui sem sem desvios ou intervalos. Note-se, contudo, que mesmo considerado constitucional pelas mãos do Excelso Pretório através da Súmula 632 o prazo do art. 18 da Lei 1.533/51, a decadência se dá apenas quanto ao direito de impetrar o mandado de segurança e não quanto ao direito de conflituoso veiculado por aquela ação, assim a consumação do prazo decadencial não afeta o próprio direito material em conflito que poderá ser suscitado pela via ordinária. Sobre o trato sucessivo podemos afirmar que para cada momento infrator abre-se o pertinente prazo decadencial, contudo é essencial registrar que a jurisprudência tem feito a distinção, para efeitos decadências, entre o ato único com efeitos permanentes e os atos de trato sucessivo, mas autônomos, neste sentido ensina Sergio Ferraz. Especificamente quanto a suspensão no pagamento de benefícios previdenciários, majoritariamente a jurisdição tem afirmado que se trata de ato único e positivo, conquanto de efeitos duradouros. Assim a partir do primeiro não-pagamento flui o prazo para impetração. Ora, nas lições de HELY LOPES MEIRELLES, in "Mandado de Segurança, Ação Popular. Ação Civil Pública, etc", RT, 29a. edição, página 40: O objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual e coletivo, líquido e certo, do impetrante. Ensina-nos, ainda, conceituado autor que Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Tem-se portanto que uma das condições de ação do Mandado de Segurança é a existência de direito líquido e certo, o qual uma vez presente garante ao seu detentor uma força temporária que poderá ser observada pela oportunidade de utilização de tutela diferenciada do mandado de segurança. Contudo após o prazo decadencial o dito direito liquido e certo deixa de ser tutelável via mandamus passando a ser tratado apenas como direito subjetivo discutível pelas vias ordinárias. Afasto, portanto, os argumentos trazidos pelo apelante, reconhecendo a ocorrência da decadência, posto que este remédio heróico foi impetrado em janeiro de 2005, ou seja, mais de 12 (doze) ano após, em prazo bem superior ao previsto no art. 18, da Lei nº 1.533/51, que fixa em 120 (cento e vinte) dias o mesmo, a partir da ciência do ato nominado como lesivo. Contudo é acertado esclarecer que a decadência extingue o direito ao uso da ação mandamental, mas não liquida com o próprio direito subjetivo tido por violado, que pode ser perseguido na via ordinária. Diante do exposto resta evidenciado que a irresignação do apelante não se sustenta e por isso, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 557 caput do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa do SAP2G. P.R.I.C. Belém, 07 DE ABRIL DE 2009 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (2009.02727024-20, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-07, Publicado em 2009-04-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/04/2009
Data da Publicação : 07/04/2009
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2009.02727024-20
Tipo de processo : APELACAO CIVEL
Mostrar discussão