TJPA 0003499-35.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO N*. 0003499-35.2017.8.14.0000 Io TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA- OAB 2466-1-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL PROMOTORA: NAYARA SANTOS NEGRÃO- OAB 15654 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CURRALINHO PROCURADORES: PAULO ALTAIR BURLAMAQUI ZEMERO- OAB 13151 E SEVERA ROMANA MAIA DE FREITAS- OAB 7533 RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bragança, nos autos da Ação Civil Pública (proc.n2.0000461-57.2017.8.14.0083)/ que deferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: A paciente corre risco iminente de agravamento irreversível do quadro, com a possibilidade, inclusive, de risco de ir a óbito. Qual outro argumento seria necessário à urgência do deferimento do pedido? Nem se fale em impossibilidade de reversão da medida em caso de insucesso ao final da demanda (artigo. 300, § 39, do Código de Processo Civil (NCPC), porquanto, no choque de interesses irreversíveis, IRREVERSÍVEL DE PLENO É A VIDA DA PACIENTE! Esta não se poderá reverter em caso de demora na prestação do serviço médico. Assim é que estou por DEFERIR o pedido de tutela antecipada para o fim de: A- DETERMINAR que o ESTADO DO PARÁ E O MUNICÍPIO DE CURRALINHO, SOLIDARIAMENTE, ATENDAM IMEDIATAMENTE à necessidade de tratamento da paciente MARIA MERICI FERREIRA CHAVES, 63 anos, RG 7188490, residente e domiciliada na Travessa Miraci Gama, n? 1750, Vila Nova, Curralinho/PA, CEP 68815000, para que seja no prazo de até 07 (sete) dias (ou menos se caso recomendar maior urgência) transferida para HOSPITAL OU OUTRA INSTITUIÇÃO NA CAPITAL OU OUTRO LOCAL QUE CONTE COM A ESPECIALIDADE NECESSÁRIA PARA O TRATAMENTO CIRÚRGICO DE QUE PRECISA - NEFROLITOTOMIA PERCUTÂNEA -, providenciando em tudo que o que for preciso à paciente, sob pena de, não cumprindo esta decisão, incidir em multa de R$3.000,00 0 (três mil reais) por dia de atraso. B- A presente decisão deve ser CUMPRIDA SEM PREJUÍZO DE QUALQUER OUTRO PACIENTE QUE ESTEJA, JÁ, EM TRATAMENTO OU EM LISTA DE PRIORIDADE. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA CUMPRAM O DETERMINADO IMEDIATAMENTE, DEVENDO, QUALQUER DE SEUS PREPOSTOS A QUEM ESTA FOR APRESENTADA (Diretor da casa de saúde /hospital, Secretário de Saúde e seus adjuntos, etc.). CUMPRIR esta decisão, sob pena, inclusive, de eventual responsabilização pessoal pelo não atendimento IMEDIATO. Insurge-se o agravante contra a decisão alegando sua ilegitimidade passiva, cabendo ao Município de Curralinho prestar assistência médica ao paciente, visto que possui gestão plena em saúde, ou seja, recebe diretamente os recursos da União, exercendo o Estado apenas função suplementar. Posteriormente, aponta a inexistência do direito subjetivo da tutela de imediato e alega o comprometimento ao princípio da universalidade do acesso à saúde. Suscita que é impossível manter a decisão, uma vez que não há previsão orçamentária para tanto, caso contrário, haverá violação do princípio constitucional da reserva do possível. Alega a impossibilidade da invasão do juízo de conveniência e oportunidade pela administração pública pelo Poder Judiciário. E ainda, a necessidade de observância do procedimento licitatório para contratação privada pela administração pública e a impossibilidade de cumprimento da liminar no prazo determinado pelo juízo. E por fim, almeja a redução da multa, visto que desproporcional o valor da astreinte prevista. Requer a concessão do efeito suspensivo. E, ao final, que seja dado provimento ao recurso para que seja declarada a ilegitimidade passiva do recorrente e/ou afastar a concessão da tutela provisória. Alternativamente, requer a redução do valor da multa fixada, alterando a periodicidade, garantindo no mínimo 02 (dois) meses para o cumprimento da determinação. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Inicialmente, ressalto que o art. 1.019, inciso I, do NCPC, prevê o seguinte: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, preleciona o eminente jurista Flávio Cheim Jorge, na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, p. 2219, o seguinte : "Efeito suspensivo dos recursos. Em certos casos, a previsão do cabimento do recurso contra determinada decisão impede que esta produza de imediato, seus regulares efeitos. Fala-se, então, em efeito suspensivo do recurso, expressão que, todavia, não exprime corretamente o fenômeno, por dar a entender que é a interposição do recurso quem faz cessar a eficácia da decisão, quando, de fato, a decisão, nestes casos, já não produz qualquer efeito desde que publicada. O que há assim, são decisões que têm eficácia imediata, e decisões que não produzem efeitos imediatos, estado este que é simplesmente prolongado pela interposição do recurso. De todo modo, além de ser expressão consagrada na prática, é a própria lei que, em certas ocasiões, se refere ao 'efeito' suspensivo dos recursos (arts. 495, § li, III; 520; 522, parágrafo único, II; 981, § 12; 1012, caput e § 32; 1019, II; 1029, § 52) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Concessão de efeito suspensivo pelo relator. Nos casos em que o recurso não tenha efeito automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judieis). Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção de efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação periculum in mora), e a probabilidade que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris)." Por conseguinte, nesta fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do magistrado cingir-se-á a análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão de efeito suspensivo. No caso dos autos, o Juízo Monocrático determinou que o Estado do Pará e o Município de Curralinho, solidariamente, atendam imediatamente à necessidade de tratamento da agravada. É importante ressaltar que a Magistrado pode adotar as medidas adequadas e necessárias a garantia de tratamento de saúde de um jurisdicionado, quando verificar a violação a este direito fundamental por parte do Poder Público, motivo pelo qual, entendo justo e adequado ao caso concreto que o Estado promova o tratamento da agravada. A jurisprudência pátria já firmou entendimento no sentido do dever do Estado de resguardar o direito fundamental à saúde e a vida por meio de tratamento médico adequado, consoante o disposto no art. 196 da CF, inclusive consignando a responsabilidade solidária dos entes federados em promover o referido tratamento médico necessário à saúde, conforme decisão do colendo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no seguinte julgado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIV 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Além disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp. 1.069.810/RS), definiu que cabe ao Juiz adotar as medidas eficazes à efetivação de suas decisões com a finalidade de preservação à saúde, apreciando o fornecimento de medicamentos, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ.l. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o seqüestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ." (REsp 1069810/RS, Rei. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, Die 06/11/2013) Pelo exposto, indefiro, por ora, o efeito suspensivo requerido no presente agravo de instrumento. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: Comunique-se ao juízo "a quo" sobre esta decisão; Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação entender necessária ao julgamento do recurso; Após as contrarrazões, ao MP. 02 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 42, parágrafo único c/c artigo 62 da Portaria n^ 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 28 de março de 2017. Rosileidt Desembargadora Relatora 02 6
(2017.01362588-21, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO N*. 0003499-35.2017.8.14.0000 Io TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA- OAB 2466-1-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL PROMOTORA: NAYARA SANTOS NEGRÃO- OAB 15654 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CURRALINHO PROCURADORES: PAULO ALTAIR BURLAMAQUI ZEMERO- OAB 13151 E SEVERA ROMANA MAIA DE FREITAS- OAB 7533 RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bragança, nos autos da Ação Civil Pública (proc.n2.0000461-57.2017.8.14.0083)/ que deferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: A paciente corre risco iminente de agravamento irreversível do quadro, com a possibilidade, inclusive, de risco de ir a óbito. Qual outro argumento seria necessário à urgência do deferimento do pedido? Nem se fale em impossibilidade de reversão da medida em caso de insucesso ao final da demanda (artigo. 300, § 39, do Código de Processo Civil (NCPC), porquanto, no choque de interesses irreversíveis, IRREVERSÍVEL DE PLENO É A VIDA DA PACIENTE! Esta não se poderá reverter em caso de demora na prestação do serviço médico. Assim é que estou por DEFERIR o pedido de tutela antecipada para o fim de: A- DETERMINAR que o ESTADO DO PARÁ E O MUNICÍPIO DE CURRALINHO, SOLIDARIAMENTE, ATENDAM IMEDIATAMENTE à necessidade de tratamento da paciente MARIA MERICI FERREIRA CHAVES, 63 anos, RG 7188490, residente e domiciliada na Travessa Miraci Gama, n? 1750, Vila Nova, Curralinho/PA, CEP 68815000, para que seja no prazo de até 07 (sete) dias (ou menos se caso recomendar maior urgência) transferida para HOSPITAL OU OUTRA INSTITUIÇÃO NA CAPITAL OU OUTRO LOCAL QUE CONTE COM A ESPECIALIDADE NECESSÁRIA PARA O TRATAMENTO CIRÚRGICO DE QUE PRECISA - NEFROLITOTOMIA PERCUTÂNEA -, providenciando em tudo que o que for preciso à paciente, sob pena de, não cumprindo esta decisão, incidir em multa de R$3.000,00 0 (três mil reais) por dia de atraso. B- A presente decisão deve ser CUMPRIDA SEM PREJUÍZO DE QUALQUER OUTRO PACIENTE QUE ESTEJA, JÁ, EM TRATAMENTO OU EM LISTA DE PRIORIDADE. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA CUMPRAM O DETERMINADO IMEDIATAMENTE, DEVENDO, QUALQUER DE SEUS PREPOSTOS A QUEM ESTA FOR APRESENTADA (Diretor da casa de saúde /hospital, Secretário de Saúde e seus adjuntos, etc.). CUMPRIR esta decisão, sob pena, inclusive, de eventual responsabilização pessoal pelo não atendimento IMEDIATO. Insurge-se o agravante contra a decisão alegando sua ilegitimidade passiva, cabendo ao Município de Curralinho prestar assistência médica ao paciente, visto que possui gestão plena em saúde, ou seja, recebe diretamente os recursos da União, exercendo o Estado apenas função suplementar. Posteriormente, aponta a inexistência do direito subjetivo da tutela de imediato e alega o comprometimento ao princípio da universalidade do acesso à saúde. Suscita que é impossível manter a decisão, uma vez que não há previsão orçamentária para tanto, caso contrário, haverá violação do princípio constitucional da reserva do possível. Alega a impossibilidade da invasão do juízo de conveniência e oportunidade pela administração pública pelo Poder Judiciário. E ainda, a necessidade de observância do procedimento licitatório para contratação privada pela administração pública e a impossibilidade de cumprimento da liminar no prazo determinado pelo juízo. E por fim, almeja a redução da multa, visto que desproporcional o valor da astreinte prevista. Requer a concessão do efeito suspensivo. E, ao final, que seja dado provimento ao recurso para que seja declarada a ilegitimidade passiva do recorrente e/ou afastar a concessão da tutela provisória. Alternativamente, requer a redução do valor da multa fixada, alterando a periodicidade, garantindo no mínimo 02 (dois) meses para o cumprimento da determinação. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Inicialmente, ressalto que o art. 1.019, inciso I, do NCPC, prevê o seguinte: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, preleciona o eminente jurista Flávio Cheim Jorge, na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, p. 2219, o seguinte : "Efeito suspensivo dos recursos. Em certos casos, a previsão do cabimento do recurso contra determinada decisão impede que esta produza de imediato, seus regulares efeitos. Fala-se, então, em efeito suspensivo do recurso, expressão que, todavia, não exprime corretamente o fenômeno, por dar a entender que é a interposição do recurso quem faz cessar a eficácia da decisão, quando, de fato, a decisão, nestes casos, já não produz qualquer efeito desde que publicada. O que há assim, são decisões que têm eficácia imediata, e decisões que não produzem efeitos imediatos, estado este que é simplesmente prolongado pela interposição do recurso. De todo modo, além de ser expressão consagrada na prática, é a própria lei que, em certas ocasiões, se refere ao 'efeito' suspensivo dos recursos (arts. 495, § li, III; 520; 522, parágrafo único, II; 981, § 12; 1012, caput e § 32; 1019, II; 1029, § 52) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Concessão de efeito suspensivo pelo relator. Nos casos em que o recurso não tenha efeito automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judieis). Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção de efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação periculum in mora), e a probabilidade que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris)." Por conseguinte, nesta fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do magistrado cingir-se-á a análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão de efeito suspensivo. No caso dos autos, o Juízo Monocrático determinou que o Estado do Pará e o Município de Curralinho, solidariamente, atendam imediatamente à necessidade de tratamento da agravada. É importante ressaltar que a Magistrado pode adotar as medidas adequadas e necessárias a garantia de tratamento de saúde de um jurisdicionado, quando verificar a violação a este direito fundamental por parte do Poder Público, motivo pelo qual, entendo justo e adequado ao caso concreto que o Estado promova o tratamento da agravada. A jurisprudência pátria já firmou entendimento no sentido do dever do Estado de resguardar o direito fundamental à saúde e a vida por meio de tratamento médico adequado, consoante o disposto no art. 196 da CF, inclusive consignando a responsabilidade solidária dos entes federados em promover o referido tratamento médico necessário à saúde, conforme decisão do colendo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no seguinte julgado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIV 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Além disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp. 1.069.810/RS), definiu que cabe ao Juiz adotar as medidas eficazes à efetivação de suas decisões com a finalidade de preservação à saúde, apreciando o fornecimento de medicamentos, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ.l. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o seqüestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ." (REsp 1069810/RS, Rei. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, Die 06/11/2013) Pelo exposto, indefiro, por ora, o efeito suspensivo requerido no presente agravo de instrumento. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: Comunique-se ao juízo "a quo" sobre esta decisão; Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação entender necessária ao julgamento do recurso; Após as contrarrazões, ao MP. 02 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 42, parágrafo único c/c artigo 62 da Portaria n^ 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 28 de março de 2017. Rosileidt Desembargadora Relatora 02 6
(2017.01362588-21, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2017.01362588-21
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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