TJPA 0003499-96.2009.8.14.0201
PROCESSO Nº 2011.3.007473-9 CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO DISTRITO DE ICOARACI REFERÊNCIA: AÇÃO DE INVENTÁRIO (AUTORES: ELIANA FERNANDES CAMARA MARTINS, CLÁUDIO FERNANDES CARLOS, EVALDO FERNANDES CARLOS, JOSÉ CARLOS GUEDES CAMARA, EVERALDO DE SOUZA SANTOS, MIGUEL MIRANDA DOS SANTOS FILHO e EDIVANDRO FERNANDES CARLOS (ADVOGADO: DOMINGAS FERREIRA VIEIRA) PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: ANTONIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA INVENTÁRIO ART. 96, DO CPC Em processos relativos a inventário, processados na Vara Distrital de Icoaraci, por lá devem ser julgados quando prevalecer uma das hipóteses do art. 96, parágrafo único, do CPC. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o D. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Distrital de Icoaraci para processar e julgar a Ação de Inventário.. Trata-se do Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém que declinou da competência em favor do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Distrito de Icoaraci, para processar e julgar a Ação de Inventário Arrolamento de bem, aberta por Eliana Fernandes Câmara Martins, Cláudio Fernandes Carlos, Evaldo Fernandes Carlos, José Carlos Guedes Câmara, Everaldo de Souza Santos, Miguel Miranda dos Santos Filho e Edivandro Fernandes Carlos, em razão do único bem deixado pelo de cujus, José Carlos Filho, qual seja um imóvel localizado naquele Distrito. A referida ação foi proposta perante o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Distrito de Icoaraci, que a recebeu e depois declinou da competência porque, segundo consta dos artigos 5º e 6º, da Resolução nº 023/2007, deste E. Tribunal de Justiça, dentre as competências daquela Vara Distrital não constam os feitos relativos às sucessões e, tendo em vista que Icoaraci não é comarca e está vinculada à Comarca de Belém, remeteu os autos a uma de suas varas especializadas. Assim, o MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém se julgou incompetente, tendo em vista que o art. 96 do Código de Processo Civil determina que o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o inventário. Desta forma, tendo o de cujus residido em Icoaraci que possui vara com competência para o cível em geral, suscitou o presente conflito. Parecer do Ministério Público pelo reconhecimento da competência do Juízo da 2ª Vara Cível Distrital para processar e julgar o feito. É o Relatório. Decido. A Resolução nº 023/2007, deste E. Tribunal de Justiça, atribuiu competência ao MM. Juízo de Direito suscitado da 2ª Vara Distrital Cível de Icoaraci para processar e julgar os feitos do cível e comércio, não subtraindo, expressamente, a competência com relação aos feitos de sucessões. Todavia, assim estabelece o Código de Processo Civil sobre a matéria: Art. 96- O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento das disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único- É, porém, competente o foro: I- da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo; II- do lugar em que ocorreu o óbito, se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes. Compulsando os autos, constato que o de cujus, José Carlos Filho, residia no imóvel objeto da ação, situado no Distrito de Icoaraci. A inventariante, herdeira necessária, Sra. Eliana Fernandes Câmara Martins, também reside no referido Distrito. Logo, tenho que não há razões para deslocar a competência para esta Capital, pois além de haver um Juízo de Direito na localidade para o foro em geral, facilitaria o acesso à prestação jurisdicional dos autores com a garantia indelével de defesa aos seus direitos, sem contar a celeridade impingida ao feito. Com relação ao assunto, o Pleno deste E. Tribunal assim se pronunciou na forma do V. Acórdão nº 96. 157, de 06 de abril de 2011: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA INVENTÁRIO ART. 96, DO CPC Em processos relativos à inventário processados na Vara Distrital de Icoaraci, por lá devem ser julgados, quando prevalecer uma das hipóteses do art. 96, parágrafo único, do CPC. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o D. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Distrital de Icoaraci para processar e julgar a Ação de Inventário - UNÂNIME. (TJE/PA- TRIBUNAL PLENO - PROCESSO Nº 20113004491-4 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR) A Colenda 1ª Câmara Cível Isolada deste E. Tribunal, pronunciou-se na forma do V. Acórdão nº 66.601, de 30.05.2007: 1. É competente para o processamento do Inventário o foro de domicílio do de cujus. Inteligência do art. 96, do CPC. 2. O Fórum Distrital de Icoaraci é competente para apreciação de Inventário, mesmo com a existência de interesse de menores no feito. Recurso conhecido e provido. Unânime. (Sic). (grifei) Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial para declarar competente o D. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Icoaraci para processar e julgar a ação em referência. Publique-se. Belém, 16 de maio de 2011. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2011.02987175-28, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-05-16, Publicado em 2011-05-16)
Ementa
PROCESSO Nº 2011.3.007473-9 CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO DISTRITO DE ICOARACI REFERÊNCIA: AÇÃO DE INVENTÁRIO (AUTORES: ELIANA FERNANDES CAMARA MARTINS, CLÁUDIO FERNANDES CARLOS, EVALDO FERNANDES CARLOS, JOSÉ CARLOS GUEDES CAMARA, EVERALDO DE SOUZA SANTOS, MIGUEL MIRANDA DOS SANTOS FILHO e EDIVANDRO FERNANDES CARLOS (ADVOGADO: DOMINGAS FERREIRA VIEIRA) PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: ANTONIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA CONFLITO DE COMPETÊNCIA INVENTÁRIO ART. 96, DO CPC Em processos relativos a inventário, processados na Vara Distrital de Icoaraci, por lá devem ser julgados quando prevalecer uma das hipóteses do art. 96, parágrafo único, do CPC. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o D. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Distrital de Icoaraci para processar e julgar a Ação de Inventário.. Trata-se do Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém que declinou da competência em favor do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Distrito de Icoaraci, para processar e julgar a Ação de Inventário Arrolamento de bem, aberta por Eliana Fernandes Câmara Martins, Cláudio Fernandes Carlos, Evaldo Fernandes Carlos, José Carlos Guedes Câmara, Everaldo de Souza Santos, Miguel Miranda dos Santos Filho e Edivandro Fernandes Carlos, em razão do único bem deixado pelo de cujus, José Carlos Filho, qual seja um imóvel localizado naquele Distrito. A referida ação foi proposta perante o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Distrito de Icoaraci, que a recebeu e depois declinou da competência porque, segundo consta dos artigos 5º e 6º, da Resolução nº 023/2007, deste E. Tribunal de Justiça, dentre as competências daquela Vara Distrital não constam os feitos relativos às sucessões e, tendo em vista que Icoaraci não é comarca e está vinculada à Comarca de Belém, remeteu os autos a uma de suas varas especializadas. Assim, o MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém se julgou incompetente, tendo em vista que o art. 96 do Código de Processo Civil determina que o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o inventário. Desta forma, tendo o de cujus residido em Icoaraci que possui vara com competência para o cível em geral, suscitou o presente conflito. Parecer do Ministério Público pelo reconhecimento da competência do Juízo da 2ª Vara Cível Distrital para processar e julgar o feito. É o Relatório. Decido. A Resolução nº 023/2007, deste E. Tribunal de Justiça, atribuiu competência ao MM. Juízo de Direito suscitado da 2ª Vara Distrital Cível de Icoaraci para processar e julgar os feitos do cível e comércio, não subtraindo, expressamente, a competência com relação aos feitos de sucessões. Todavia, assim estabelece o Código de Processo Civil sobre a matéria: Art. 96- O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento das disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único- É, porém, competente o foro: I- da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo; II- do lugar em que ocorreu o óbito, se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes. Compulsando os autos, constato que o de cujus, José Carlos Filho, residia no imóvel objeto da ação, situado no Distrito de Icoaraci. A inventariante, herdeira necessária, Sra. Eliana Fernandes Câmara Martins, também reside no referido Distrito. Logo, tenho que não há razões para deslocar a competência para esta Capital, pois além de haver um Juízo de Direito na localidade para o foro em geral, facilitaria o acesso à prestação jurisdicional dos autores com a garantia indelével de defesa aos seus direitos, sem contar a celeridade impingida ao feito. Com relação ao assunto, o Pleno deste E. Tribunal assim se pronunciou na forma do V. Acórdão nº 96. 157, de 06 de abril de 2011: CONFLITO DE COMPETÊNCIA INVENTÁRIO ART. 96, DO CPC Em processos relativos à inventário processados na Vara Distrital de Icoaraci, por lá devem ser julgados, quando prevalecer uma das hipóteses do art. 96, parágrafo único, do CPC. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o D. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Distrital de Icoaraci para processar e julgar a Ação de Inventário - UNÂNIME. (TJE/PA- TRIBUNAL PLENO - PROCESSO Nº 20113004491-4 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR) A Colenda 1ª Câmara Cível Isolada deste E. Tribunal, pronunciou-se na forma do V. Acórdão nº 66.601, de 30.05.2007: 1. É competente para o processamento do Inventário o foro de domicílio do de cujus. Inteligência do art. 96, do CPC. 2. O Fórum Distrital de Icoaraci é competente para apreciação de Inventário, mesmo com a existência de interesse de menores no feito. Recurso conhecido e provido. Unânime. (Sic). (grifei) Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial para declarar competente o D. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Icoaraci para processar e julgar a ação em referência. Publique-se. Belém, 16 de maio de 2011. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2011.02987175-28, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-05-16, Publicado em 2011-05-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/05/2011
Data da Publicação
:
16/05/2011
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2011.02987175-28
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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