TJPA 0003500-82.2011.8.14.0015
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.009903-2 (0003500-82.2011.814.0015) AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: JOÃO BRASIL DE CASTRO ADVOGADO: ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS ADVOGADO: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO AGRAVADO: ELIETE CALDAS MARTINS. E OUTROS ADVOGADO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO E OUTROS RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (fls. 182/192) formulado por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, contra a decisão de fls. 176/179, que determinou a conversão do presente recurso de agravo de instrumento em agravo retido. Alega o agravante que, o recurso não pode ficar retido, pois há risco da sentença ser anulada em razão do conflito de competência, bem como, pela edição da Medida Provisória n.° 633, de 26 de dezembro de 2013, que seria aplicável ao vertente caso. Concluiu, requerendo o provimento do pedido de reconsideração para tornar sem efeito a decisão hostilizada, prosseguindo-se com o julgamento do agravo na modalidade de instrumento. Colacionou jurisprudência e documentos (fls. 193/216). Vieram-me conclusos. É o relatório. Em que pese, a argumentação do agravante, entendo que o presente recurso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento do agravo na modalidade de instrumento, medida excepcional, que desafia a sua conversão em agravo retido e a remessa dos autos ao Juízo de origem, na forma do art. 527, inciso II, do CPC. Na decisão atacada, consignei que é incabível a invocação urgência para o deslinde da questão, pois não incidem as possibilidades de recebimento do agravo na forma de instrumento, neste sentido, transcrevo o seguinte precedente: EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. II - QUESTÃO RELACIONADA À APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. III - DECISÃO QUE MANTEVE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, AFASTOU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE E INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CEF. QUESTÕES PROCESSUAIS. IV - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DECISÃO AGRAVADA SEJA SUSCETÍVEL DE CAUSAR À AGRAVANTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.V - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO ART. 527, II DO CPC. Vistos, etc... I - Insurge-se a agravante frente à r. decisão de fls. 127- 128/TJ, na parte em que, em ação de responsabilidade obrigacional 2 securitária, afastou o interesse da CEF, mantendo o feito na Justiça Estadual; afastou a sua ilegitimidade passiva; indeferiu a denunciação à lide. Sustenta, em síntese: a) que o feito deve tramitar na Justiça Federal, pois se tratam de contratos do ramo 66, e dessa forma, há no feito interesse da CEF, na qualidade de administradora do FCVS, considerando a afetação desse fundo; b) a sua ilegitimidade passiva, pois não responde mais pelas apólices do SH/SFH nem recebe mais os seus prêmios; c) a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova, pois, no presente caso, não está sendo discutida a má execução do contrato e não há verossimilhança das alegações dos autores; e d) a formação de litisconsórcio passivo necessário com a CEF, eis que esta possui a qualidade de agente financeiro responsável pelos contratos, além de ser a gestora do FCVS. É, em síntese, o relatório. II - O recurso foi interposto e preparado tempestivamente, porém, deve ser conhecido em parte, pois, quanto às questões da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, essas não foram objeto da decisão agravada. Na parte conhecida, trata-se, como se vê, de questões processuais, em relação às quais, não cabe agravo de instrumento, mas apenas o retido, nos termos do art. 522, do CPC. Acrescente-se que não logrou êxito a agravante em demonstrar que a decisão agravada é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação. Nesse sentido: "(...) é inequívoco o intento legal de diminuir quantitativamente os agravos de instrumento, razão pela qual a lesão grave a que se refere a lei é ao direito da parte e não ao processo, única exegese 3 capaz de legar ao passado o atual estado de coisas que se passam na vida judiciária."1 Por essas razões, nos termos do art. 527, II do CPC, converto esse recurso em agravo retiro, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa. Publique-se. Curitiba, 30 de outubro de 2013. Des. Jorge de Oliveira Vargas Relator 1 Fux, Luiz. A reforma do processo civil: comentários e análise crítica da reforma infraconstitucional do Poder Judiciário e da reforma do CPC; Niterói: Impetus, 2006; p. 5,6.. (TJ-PR - CJ: 11526993 PR 1152699-3 (Decisão Monocrática), Relator: Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 20/11/2013, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1235 null) Pelo exposto, mantenho a decisão de conversão do presente agravo de instrumento em agravo retido, eis que ausentes os motivos a justificar lesão grave e de difícil reparação a serem analisados na sede eleita. Cumpra-se a parte final da decisão de fls. 182/192. Belém/PA, 16 de junho de 2014. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora
(2014.04560075-37, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-25, Publicado em 2014-06-25)
Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.009903-2 (0003500-82.2011.814.0015) AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: JOÃO BRASIL DE CASTRO ADVOGADO: ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS ADVOGADO: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO AGRAVADO: ELIETE CALDAS MARTINS. E OUTROS ADVOGADO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO E OUTROS RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (fls. 182/192) formulado por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, contra a decisão de fls. 176/179, que determinou a conversão do presente recurso de agravo de instrumento em agravo retido. Alega o agravante que, o recurso não pode ficar retido, pois há risco da sentença ser anulada em razão do conflito de competência, bem como, pela edição da Medida Provisória n.° 633, de 26 de dezembro de 2013, que seria aplicável ao vertente caso. Concluiu, requerendo o provimento do pedido de reconsideração para tornar sem efeito a decisão hostilizada, prosseguindo-se com o julgamento do agravo na modalidade de instrumento. Colacionou jurisprudência e documentos (fls. 193/216). Vieram-me conclusos. É o relatório. Em que pese, a argumentação do agravante, entendo que o presente recurso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento do agravo na modalidade de instrumento, medida excepcional, que desafia a sua conversão em agravo retido e a remessa dos autos ao Juízo de origem, na forma do art. 527, inciso II, do CPC. Na decisão atacada, consignei que é incabível a invocação urgência para o deslinde da questão, pois não incidem as possibilidades de recebimento do agravo na forma de instrumento, neste sentido, transcrevo o seguinte precedente: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. II - QUESTÃO RELACIONADA À APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. III - DECISÃO QUE MANTEVE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, AFASTOU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE E INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CEF. QUESTÕES PROCESSUAIS. IV - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DECISÃO AGRAVADA SEJA SUSCETÍVEL DE CAUSAR À AGRAVANTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.V - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO ART. 527, II DO CPC. Vistos, etc... I - Insurge-se a agravante frente à r. decisão de fls. 127- 128/TJ, na parte em que, em ação de responsabilidade obrigacional 2 securitária, afastou o interesse da CEF, mantendo o feito na Justiça Estadual; afastou a sua ilegitimidade passiva; indeferiu a denunciação à lide. Sustenta, em síntese: a) que o feito deve tramitar na Justiça Federal, pois se tratam de contratos do ramo 66, e dessa forma, há no feito interesse da CEF, na qualidade de administradora do FCVS, considerando a afetação desse fundo; b) a sua ilegitimidade passiva, pois não responde mais pelas apólices do SH/SFH nem recebe mais os seus prêmios; c) a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova, pois, no presente caso, não está sendo discutida a má execução do contrato e não há verossimilhança das alegações dos autores; e d) a formação de litisconsórcio passivo necessário com a CEF, eis que esta possui a qualidade de agente financeiro responsável pelos contratos, além de ser a gestora do FCVS. É, em síntese, o relatório. II - O recurso foi interposto e preparado tempestivamente, porém, deve ser conhecido em parte, pois, quanto às questões da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, essas não foram objeto da decisão agravada. Na parte conhecida, trata-se, como se vê, de questões processuais, em relação às quais, não cabe agravo de instrumento, mas apenas o retido, nos termos do art. 522, do CPC. Acrescente-se que não logrou êxito a agravante em demonstrar que a decisão agravada é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação. Nesse sentido: "(...) é inequívoco o intento legal de diminuir quantitativamente os agravos de instrumento, razão pela qual a lesão grave a que se refere a lei é ao direito da parte e não ao processo, única exegese 3 capaz de legar ao passado o atual estado de coisas que se passam na vida judiciária."1 Por essas razões, nos termos do art. 527, II do CPC, converto esse recurso em agravo retiro, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa. Publique-se. Curitiba, 30 de outubro de 2013. Des. Jorge de Oliveira Vargas Relator 1 Fux, Luiz. A reforma do processo civil: comentários e análise crítica da reforma infraconstitucional do Poder Judiciário e da reforma do CPC; Niterói: Impetus, 2006; p. 5,6.. (TJ-PR - CJ: 11526993 PR 1152699-3 (Decisão Monocrática), Relator: Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 20/11/2013, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1235 null) Pelo exposto, mantenho a decisão de conversão do presente agravo de instrumento em agravo retido, eis que ausentes os motivos a justificar lesão grave e de difícil reparação a serem analisados na sede eleita. Cumpra-se a parte final da decisão de fls. 182/192. Belém/PA, 16 de junho de 2014. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora
(2014.04560075-37, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-25, Publicado em 2014-06-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/06/2014
Data da Publicação
:
25/06/2014
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento
:
2014.04560075-37
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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