TJPA 0003502-18.2007.8.14.0028
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0003502-18.2007.8.14.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: NILO LOURENÇO DE OLIVEIRA E MARIA FELICIANA SILVA DE OLIVEIRA RECORRIDOS: ANA CLEIDE PEREIRA BARBOSA E EDUARDO BARBOSA DE SOUZA NILO LOURENÇO DE OLIVEIRA e MARIA FELICIANA SILVA DE OLIVEIRA, por intermédio de advogado habilitado à fl. 1.617, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 1.097/1.117, contra os acórdãos n. 158.255 e 160.802, assim ementados: AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 485, INCISO V DO CPC. ATUAL ART. 966, INCISO V DO CPC. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFRONTA AOS ARTIGOS 130; 330; 332; E 400 DO CPC (ATUAIS ARTIGOS 370; 355; 369; E 442 DO CPC), BEM COMO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PREVISTOS NO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INSTRUMENTO DE ESCRITURA PÚBLICA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL E RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS DOS RÉUS NA AÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA DO JUÍZO DE PISO, PROFERIDA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ADUZINDO QUE ERA ÔNUS DOS RÉUS DESCONSTITUIREM A PRETENSÃO RESOLUTÓRIA POR PARTE DO AUTOR, E COMO EM MOMENTO ALGUM FOI VENTILADA PROVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR O NARRADO NA ESCRITURA PÚBLICA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL EM QUESTÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. A jurisprudência desta Corte é assente que resta configurado o cerceamento de defesa quando o Juiz, indeferindo a produção de provas requeridas, julga antecipadamente a lide, considerando improcedente a pretensão veiculada sem análise de questões imprescindíveis à elucidação de fato controvertido (AgRg no REsp 998.593/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 10/05/2010). VIOLAÇÃO AO ARTIGO 397, § ÚNICO E 474 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (2016.01493911-18, 158.255, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-04-19, Publicado em 2016-04-20). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EMBARGOS REJEITADOS, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO (2016.02344781-60, 160.802, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-06-14, Publicado em 2016-06-15) Sustentam violação do art. 1.022, II, do CPC em vigor ao rejeitar os aclaratórios, impossibilitando o prequestionamento de ¿preceitos legais relevantes ao deslinde da vexata quaestio¿ (fl. 1.105). Sustentam, ademais, malferimento do art. 485, V, do CPC-73, recepcionado pelo art. 966, V, do CPC-2015, bem como do art. 496/CPC-73. Requerem o provimento do REsp, defendendo a inexistência de violação a literal dispositivo de lei e que, na hipótese dos autos, a ação rescisória fora utilizada como sucedâneo recursal. Contrarrazões presentes às fls. 1.120/1.129. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal, com base no art. 1.030, V, do CPC. Preliminarmente, esclareço que a participação deste Presidente como relator da decisão recorrida não impede que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional. Isto porque aludido juízo é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica. Sendo assim, não há que se falar em impedimento, como já decidiu o STJ, senão vejamos. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE. EMPREGO DE EXPRESSÕES OFENSIVAS RISCADAS DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR. INEXISTÊNCIA. A Jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial não enseja o impedimento do Desembargador prolator da decisão que tenha participado do julgamento de recurso anterior atinente àquele feito. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 338.492/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014) (grifei). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 134, III, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 128, 460 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO SUPERVENIENTE. LEI MUNICIPAL. NÃO CONHECIMENTO. SUMULA 280/STF. 1. O Desembargador que participou da formação do acórdão recorrido não está impedido de fazer o juízo de admissibilidade do Recurso Especial. (...) 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 412.369/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 06/03/2014) (grifei). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. DESEMBARGADOR PROLATOR DO DECISUM QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REEXAME ACERCA DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO. 1. O juízo de admissibilidade do recurso especial é ato judicial que se restringe ao exame dos pressupostos processuais do mesmo, não possuindo qualquer conteúdo decisório ou de valoração probatória capaz, de per si, ensejar o impedimento do Desembargador que, agora eleito Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, tenha anteriormente participado do julgamento de anterior recurso de apelação no mesmo feito. Precedentes de ambas as Turmas julgadoras integrantes da eg. Terceira Seção. (...) 3. Ordem denegada. (HC 260.598/RR, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 25/02/2013) (grifei). Outra consideração preliminar é que, à luz do Enunciado Administrativo n. 3/STJ e do art. 14/CPC, considerando que os acórdãos hostilizados foram publicados sob a égide do CPC vigente, serão exigidos do recurso especial interposto os requisitos de admissibilidade disciplinados pelo novo Codex. Pois bem, na hipótese vertida, a decisão judicial impugnada é de última instância, bem como as partes são legítimas, interessadas em recorrer e estão sob o patrocínio de causídico habilitado. Outrossim, a insurgência é tempestiva, eis que interposta no décimo terceiro dia do quinzídio legal, considerando a suspensão do expediente forense no Estado do Pará no dia 01/07/2016, por meio da Portaria n. 3.047/2016-GP. Ademais, inexistem fatos modificativos nem impeditivos nem extintivos do direito de recorrer. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma dos acórdãos n. 158.255 e 160.802. Sustentam violação do art. 1.022, II, do CPC em vigor ao rejeitar os aclaratórios, impossibilitando o prequestionamento de ¿preceitos legais relevantes ao deslinde da vexata quaestio¿ (fl. 1.105). Sustentam, ademais, malferimento do art. 485, V, do CPC-73, recepcionado pelo art. 966, V, do CPC-2015, bem como do art. 496/CPC-73. Requerem o provimento do REsp, defendendo a inexistência de violação a literal dispositivo de lei e que, na hipótese dos autos, a ação rescisória fora utilizada como sucedâneo recursal. No caso concreto, vislumbro a impossibilidade de trânsito recursal, eis que o colegiado ordinário, na fixação das premissas contidas no acórdão n. 158.255, lastreou o seu entendimento em fatos e provas constantes da ação rescisória, sendo vedado o reexame de toda a moldura fático-probatória em sede de recurso especial, nos exatos termos da Súmula 7/STJ, que permanece hígida e atual, como exemplificativamente demonstra a ementa seguinte: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 485, INCISO V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO FRONTAL E DIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião. 4. A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica, sendo inviável, nessa seara, a reapreciação das provas produzidas ou a análise acerca da correção da interpretação dessas provas pelo acórdão rescindendo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1520297/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016) Para além disso, observa-se da leitura do acórdão n. 158.255 que o colegiado ordinário na formação do seu convencimento sobre o cerceamento de defesa na ação originária homenageou decisões da instância especial, materializadas no REsp n. 998.593/SC; REsp n. 1.095.479/RJ; REsp n. 960.868/SC; AgRg no REsp 747.831/PE; AgRg no REsp 841.802/MT; e REsp n. 783.185/RJ, de modo que incide à espécie o óbice da Súmula 83/STJ, já que ¿não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SEGURO-INCÊNDIO. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO LOCATÁRIO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que o enunciado n. 83 da Súmula deste Tribunal se aplica tanto para a alínea a quanto para a alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 867.262/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016) (Destaquei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ARTIGO 92, III, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento pacificado neste Sodalício no sentido de que é admitida a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo quando demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade de tal medida, dada a necessidade de se inibir a prática do delito de descaminho. 2. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 3. Não tendo o insurgente apontado qualquer julgado recente desta Corte Superior capaz de desconstituir a conclusão da decisão ora objurgada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 942.852/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016) (destaquei). Relativamente à suposta violação do art. 1.022, II, CPC-2015, também não há como dar seguimento ao apelo extremo. É que o acórdão n. 160.802 firmou a conclusão de que o manejo dos embargos de declaração se deu fora das hipóteses legais, porquanto a parte pretendia rediscussão da causa. Nessa hipótese, a corte superior possui o entendimento de que julgamento contrário a interesse da parte não configura violação do dispositivo processual inerente aos embargos de declaração. A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. REEXAME DE PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Pontifique-se que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ausente o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados, ainda que interpostos embargos de declaração, tem aplicação a Súmula nº 211 do STJ 3. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o acórdão decidir de forma contrária aos interesses da parte, se examinou de forma exaustiva todas as questões suscitadas nos autos. 4. Rever, na via especial, as conclusões do acórdão estadual no sentido de que foram observados os termos do acordo celebrado entre as partes, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 767.896/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016) (Destaquei). Posto isso, em sede de juízo regular de admissibilidade, com apoio nas orientações do Colendo Superior Tribunal de Justiça contidas nas Súmulas 7 e 83, nego seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe, inclusive retificar a numeração dos autos, eis que a folha subsequente à de n. 1.891 foi numerada como sendo 1.092, provocando erronia nesta e nas sucessivas. Belém / PA, 07/10/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/REsp/2016/147 /jcmc/REsp/2016/146
(2016.04271431-49, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-10-21, Publicado em 2016-10-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0003502-18.2007.8.14.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: NILO LOURENÇO DE OLIVEIRA E MARIA FELICIANA SILVA DE OLIVEIRA RECORRIDOS: ANA CLEIDE PEREIRA BARBOSA E EDUARDO BARBOSA DE SOUZA NILO LOURENÇO DE OLIVEIRA e MARIA FELICIANA SILVA DE OLIVEIRA, por intermédio de advogado habilitado à fl. 1.617, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 1.097/1.117, contra os acórdãos n. 158.255 e 160.802, assim ementados: AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 485, INCISO V DO CPC. ATUAL ART. 966, INCISO V DO CPC. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFRONTA AOS ARTIGOS 130; 330; 332; E 400 DO CPC (ATUAIS ARTIGOS 370; 355; 369; E 442 DO CPC), BEM COMO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PREVISTOS NO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INSTRUMENTO DE ESCRITURA PÚBLICA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL E RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS DOS RÉUS NA AÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA DO JUÍZO DE PISO, PROFERIDA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ADUZINDO QUE ERA ÔNUS DOS RÉUS DESCONSTITUIREM A PRETENSÃO RESOLUTÓRIA POR PARTE DO AUTOR, E COMO EM MOMENTO ALGUM FOI VENTILADA PROVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR O NARRADO NA ESCRITURA PÚBLICA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL EM QUESTÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. A jurisprudência desta Corte é assente que resta configurado o cerceamento de defesa quando o Juiz, indeferindo a produção de provas requeridas, julga antecipadamente a lide, considerando improcedente a pretensão veiculada sem análise de questões imprescindíveis à elucidação de fato controvertido (AgRg no REsp 998.593/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 10/05/2010). VIOLAÇÃO AO ARTIGO 397, § ÚNICO E 474 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (2016.01493911-18, 158.255, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-04-19, Publicado em 2016-04-20). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EMBARGOS REJEITADOS, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO (2016.02344781-60, 160.802, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-06-14, Publicado em 2016-06-15) Sustentam violação do art. 1.022, II, do CPC em vigor ao rejeitar os aclaratórios, impossibilitando o prequestionamento de ¿preceitos legais relevantes ao deslinde da vexata quaestio¿ (fl. 1.105). Sustentam, ademais, malferimento do art. 485, V, do CPC-73, recepcionado pelo art. 966, V, do CPC-2015, bem como do art. 496/CPC-73. Requerem o provimento do REsp, defendendo a inexistência de violação a literal dispositivo de lei e que, na hipótese dos autos, a ação rescisória fora utilizada como sucedâneo recursal. Contrarrazões presentes às fls. 1.120/1.129. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal, com base no art. 1.030, V, do CPC. Preliminarmente, esclareço que a participação deste Presidente como relator da decisão recorrida não impede que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional. Isto porque aludido juízo é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica. Sendo assim, não há que se falar em impedimento, como já decidiu o STJ, senão vejamos. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE. EMPREGO DE EXPRESSÕES OFENSIVAS RISCADAS DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR. INEXISTÊNCIA. A Jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial não enseja o impedimento do Desembargador prolator da decisão que tenha participado do julgamento de recurso anterior atinente àquele feito. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 338.492/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014) (grifei). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 134, III, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 128, 460 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO SUPERVENIENTE. LEI MUNICIPAL. NÃO CONHECIMENTO. SUMULA 280/STF. 1. O Desembargador que participou da formação do acórdão recorrido não está impedido de fazer o juízo de admissibilidade do Recurso Especial. (...) 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 412.369/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 06/03/2014) (grifei). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. DESEMBARGADOR PROLATOR DO DECISUM QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REEXAME ACERCA DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO. 1. O juízo de admissibilidade do recurso especial é ato judicial que se restringe ao exame dos pressupostos processuais do mesmo, não possuindo qualquer conteúdo decisório ou de valoração probatória capaz, de per si, ensejar o impedimento do Desembargador que, agora eleito Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, tenha anteriormente participado do julgamento de anterior recurso de apelação no mesmo feito. Precedentes de ambas as Turmas julgadoras integrantes da eg. Terceira Seção. (...) 3. Ordem denegada. (HC 260.598/RR, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 25/02/2013) (grifei). Outra consideração preliminar é que, à luz do Enunciado Administrativo n. 3/STJ e do art. 14/CPC, considerando que os acórdãos hostilizados foram publicados sob a égide do CPC vigente, serão exigidos do recurso especial interposto os requisitos de admissibilidade disciplinados pelo novo Codex. Pois bem, na hipótese vertida, a decisão judicial impugnada é de última instância, bem como as partes são legítimas, interessadas em recorrer e estão sob o patrocínio de causídico habilitado. Outrossim, a insurgência é tempestiva, eis que interposta no décimo terceiro dia do quinzídio legal, considerando a suspensão do expediente forense no Estado do Pará no dia 01/07/2016, por meio da Portaria n. 3.047/2016-GP. Ademais, inexistem fatos modificativos nem impeditivos nem extintivos do direito de recorrer. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma dos acórdãos n. 158.255 e 160.802. Sustentam violação do art. 1.022, II, do CPC em vigor ao rejeitar os aclaratórios, impossibilitando o prequestionamento de ¿preceitos legais relevantes ao deslinde da vexata quaestio¿ (fl. 1.105). Sustentam, ademais, malferimento do art. 485, V, do CPC-73, recepcionado pelo art. 966, V, do CPC-2015, bem como do art. 496/CPC-73. Requerem o provimento do REsp, defendendo a inexistência de violação a literal dispositivo de lei e que, na hipótese dos autos, a ação rescisória fora utilizada como sucedâneo recursal. No caso concreto, vislumbro a impossibilidade de trânsito recursal, eis que o colegiado ordinário, na fixação das premissas contidas no acórdão n. 158.255, lastreou o seu entendimento em fatos e provas constantes da ação rescisória, sendo vedado o reexame de toda a moldura fático-probatória em sede de recurso especial, nos exatos termos da Súmula 7/STJ, que permanece hígida e atual, como exemplificativamente demonstra a ementa seguinte: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 485, INCISO V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO FRONTAL E DIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião. 4. A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica, sendo inviável, nessa seara, a reapreciação das provas produzidas ou a análise acerca da correção da interpretação dessas provas pelo acórdão rescindendo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1520297/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016) Para além disso, observa-se da leitura do acórdão n. 158.255 que o colegiado ordinário na formação do seu convencimento sobre o cerceamento de defesa na ação originária homenageou decisões da instância especial, materializadas no REsp n. 998.593/SC; REsp n. 1.095.479/RJ; REsp n. 960.868/SC; AgRg no REsp 747.831/PE; AgRg no REsp 841.802/MT; e REsp n. 783.185/RJ, de modo que incide à espécie o óbice da Súmula 83/STJ, já que ¿não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SEGURO-INCÊNDIO. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO LOCATÁRIO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que o enunciado n. 83 da Súmula deste Tribunal se aplica tanto para a alínea a quanto para a alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 867.262/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016) (Destaquei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ARTIGO 92, III, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento pacificado neste Sodalício no sentido de que é admitida a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo quando demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade de tal medida, dada a necessidade de se inibir a prática do delito de descaminho. 2. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 3. Não tendo o insurgente apontado qualquer julgado recente desta Corte Superior capaz de desconstituir a conclusão da decisão ora objurgada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 942.852/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016) (destaquei). Relativamente à suposta violação do art. 1.022, II, CPC-2015, também não há como dar seguimento ao apelo extremo. É que o acórdão n. 160.802 firmou a conclusão de que o manejo dos embargos de declaração se deu fora das hipóteses legais, porquanto a parte pretendia rediscussão da causa. Nessa hipótese, a corte superior possui o entendimento de que julgamento contrário a interesse da parte não configura violação do dispositivo processual inerente aos embargos de declaração. A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. REEXAME DE PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Pontifique-se que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ausente o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados, ainda que interpostos embargos de declaração, tem aplicação a Súmula nº 211 do STJ 3. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o acórdão decidir de forma contrária aos interesses da parte, se examinou de forma exaustiva todas as questões suscitadas nos autos. 4. Rever, na via especial, as conclusões do acórdão estadual no sentido de que foram observados os termos do acordo celebrado entre as partes, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 767.896/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016) (Destaquei). Posto isso, em sede de juízo regular de admissibilidade, com apoio nas orientações do Colendo Superior Tribunal de Justiça contidas nas Súmulas 7 e 83, nego seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe, inclusive retificar a numeração dos autos, eis que a folha subsequente à de n. 1.891 foi numerada como sendo 1.092, provocando erronia nesta e nas sucessivas. Belém / PA, 07/10/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/REsp/2016/147 /jcmc/REsp/2016/146
(2016.04271431-49, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-10-21, Publicado em 2016-10-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2016.04271431-49
Tipo de processo
:
Ação Rescisória
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