TJPA 0003503-07.2013.8.14.0067
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0003503-07.2013.814.0067 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: FRANCINEI COELHO BRAGA. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Cuida-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (fls.270-288) interposto por FRANCINEI COELHO BRAGA com fulcro no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da CF/88, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 171.252 e 180.611, assim ementados: EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL. ? PRELIMINARES DE AMBOS OS APELANTES - PRELIMINAR DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE LAUDO DE CONJUNÇÃO CARNAL ? DESNECESSIDADE DE CONJUNÇÃO CARNAL PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO ? PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CPPB ? NULIDADE RELATIVA ? PRECLUSÃO ? APELO DE CLEITON RIBEIRO COSTA ? PRELIMINAR DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE MANDADO DE CITAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS ? AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ? ATO QUE ATINGIU A SUA FINALIDADE COM O COMPARECIMENTO DO RÉU AO PROCESSO ? MÉRITO ? PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME ? DOSIMETRIA ? PENA EXACERBADA ? NOVA DOSIMETRIA ? RÉU CONDENANDO A PENA DE NOVE ANOS DE RECLUSÃO E QUARENTA DIAS-MULTA EM REGIME FECHADO ? CAUSA DE AUMENTO DE PENA CONFIGURADA ? MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITO ? IMPOSSIBILIDADE ? PEDIDO PARA REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR ? NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA ? APELO PARCIALMENTE PROVIDO ? RECURSO DE FRANCINEI COELHO BRAGA ? PRELIMINAR DE NULIDADE PELO DESCUMPRIMENTO AO ART. 403, § 3º DO CPPB ? PRAZO IMPRÓPRIO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA ? AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AS PARTES ? MÉRITO ? PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME ? DOSIMETRIA ? NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CPB ? CRITÉRIO TRIFÁSICO ADOTADO ? TODAS AS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CPB FORAM APRECIADAS? INEXISTÊNCIA DE NULIDADE ? PENA EXACERBADA - NOVA DOSIMETRIA ? RÉU CONDENADO A PENA DE CINCO ANOS DE RECLUSÃO E VINTE DIAS-MULTA EM REGIME SEMIABERTO ? APELO PARCIALMENTE PROVIDO ? CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA ? AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO ? INDENIZAÇÃO AFASTADA DE OFÍCIO ? JULGAMENTO UNÂNIME. ? PRELIMINARES COMUNS A AMBOS OS RECURSOS. A) PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE LAUDO PERICIAL DE CONJUNÇÃO CARNAL I. A lei pune a conduta daquele que submete à ofendida a prostituição, ora imputada ao apelante Cleiton Ribeiro Costa, como também a do beneficiário da exploração sexual, que faz uso do corpo da menor, para com ela se satisfazer, conduta a qual é atribuída ao recorrente Francinei Coelho Braga. No entanto, o tipo penal em questão não exige para a consumação a prática de conjunção carnal com a vítima adolescente, podendo o agente se valer de outros atos libidinosos para satisfazer sua lascívia, em detrimento da ofendida que é submetida a exploração sexual. Tais atos libidinosos não necessariamente deixam vestígios, sendo, por isso, despicienda a perícia para a comprovação da materialidade do crime, a qual está perfeitamente delineada pela palavra da vítima, acompanhada das declarações dos apelantes Cleiton Ribeiro Costa e Francinei Coelho Braga, os quais afirmaram terem mantido relações sexuais com a menor. É sabido que a ausência de corpo de delito direto não autoriza, por si só, a declaração de nulidade do processo, por ausência de prova da materialidade do crime, se possível a formação da prova por meio diverso, especialmente as declarações dos acusados, acompanhadas de relato detalhado da vítima. Nestas hipóteses, pode a prova testemunhal suprir-lhe perfeitamente a falta, conforme a exegese dos artigos 158 e 167 do CPPB. Preliminar rejeitada. Precedentes; B) PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CPPB. II. O verbete sumular 523 do STF estabelece que: ?no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.? No caso, os apelantes foram, a todo o momento, acompanhados de advogados e não ficaram desassistidos de defesa técnica. Por conseguinte, tal nulidade seria, quando muito, de natureza relativa. Estando os advogados presentes à audiência, ato processual no qual tiveram amplas oportunidades de se manifestar, poderiam ter requerido as diligências reputadas necessárias à defesa, todavia, assim não o fizeram, sequer arguindo a suposta mácula nas alegações finais formuladas oralmente. Sendo assim, não podem somente agora, inconformados com sentença desfavorável, pretender anular todo o processo, eis que preclusa se encontra a matéria; ? RECURSO DE CLEITON RIBEIRO COSTA C) PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANDADO DE CITAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS III. Ainda que o mandado não tenha sido recolhido pelo oficial de justiça, sua certidão dá conta de que ambos os recorrentes foram citados. No mais, observo que o ato processual surtiu o efeito esperado, em razão do comparecimento do acusado ao processo, quando pode apresentar defesa preliminar, constante das folhas 08/14. Se não há prejuízo, não há que se falar em nulidade, mormente se o ato praticado sem as formalidades legais foi irrelevante para chegar-se à verdade real no caso julgado. Inteligência do art. 572, II do CPP; D) MÉRITO IV. Sabe-se que a tese de insuficiência de provas consagra o princípio do in dúbio pro reo, o qual deve ser aplicado pelo magistrado sempre que houver dúvida acerca do autor do fato ou quanto a existência de uma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade do réu. A incerteza razoável quanto a autoria já pode levar o julgador a sentença absolutória. Todavia, o conjunto probatório não deixa dúvidas acerca da autoria do crime. A vítima, quando ouvida em juízo, declarou de forma lúcida e clara que foi morar na residência do acusado, juntamente com sua companheira e que, durante certo período manteve com o apelante relacionamento amoroso. Ocorre que, após algum tempo, passou a ser pressionada pelo réu a prestar favores sexuais a seu amigo de nome Francinei Coelho Braga em troca de quantias em dinheiro, com as quais comprava roupas para uso pessoal, repassando o restante ao seu rufião, ora apelante. Aduziu, ainda, que os encontros se repetiram, sempre mediante paga, fato esse que comprova a habitualidade e o ingresso da vítima no mundo da exploração sexual, elementar do crime em questão. Embora negue a prática do crime, o corréu Francinei Coelho Braga confirmou em juízo que manteve relação sexual com a menor por mais de uma ocasião, não havendo porque se falar em atipicidade da conduta, já que não se trata de caso isolado, mas de prostituição habitualmente exercida. Por sua vez, o próprio recorrente reconhece que a ofendida foi residir em sua casa e estava sob a sua responsabilidade, fato este também confirmado pela testemunha Gecili Veiga Gonçalves. Assim, cabia a ele o dever de proteção e cuidado para com a menor, mas ao invés disto se valeu de sua condição para, no seio familiar, aliciar a menor a ingressar no mundo da prostituição, a fim de remunerar-se da exploração sexual alheia. É cediço que em crimes desse jaez, praticado reservadamente, a palavra da vítima assume especial valor probante, máxime quando confirmada pelos demais elementos de prova dos autos. Precedentes; E) DOSIMETRIA DE PENA V. Ainda que existam duas circunstancias judiciais desfavoráveis, a pena foi fixada em grau exacerbado, fora dos padrões de proporcionalidade exigidos do julgador. Nova dosimetria. Pena de nove anos de reclusão e quarenta dias-multa em regime fechado. Inviável o decote da causa de aumento de pena prevista no inciso II do art. 226 do CPB, pois está provada a relação de autoridade que o réu detinha para com a menor, que vivia sob a sua responsabilidade e as suas expensas em sua residência. Mantida a pena acima de quatro anos, inviável a substituição da pena corporal por medidas restritivas de direito e a fixação do regime aberto para cumprimento de pena. A Corte tem entendimento de que a competência para apreciar pedido de revogação da segregação cautelar é das Turmas Criminais Reunidas, dada a incompatibilidade da via eleita. Recurso parcialmente provido. Precedentes; ? RECURSO DE FRANCINEI COELHO BRAGA F) PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR DESCUMPRIMENTO AO ART. 402, § 3º DO CPPB VI. Os prazos assinalados ao juiz são chamados de impróprios e não acarretam consequências processuais quando descumpridos. Não adveio prejuízo a parte, em razão de o julgador ter proferido sentença em gabinete ao invés de prolata-la oralmente como desejava a defesa. Preliminar rejeitada; G) MERITO VII. A conduta imputada ao recorrente é aquela que vem disciplinada no § 2º, inciso I, do art. 218 ? B do CPB, a qual consiste em praticar conjunção carnal ou atos libidinosos com adolescente sujeita a exploração sexual. Não há dúvida de que o recorrente manteve relações sexuais com a ofendida, conforme reconhecido por ele em juízo. Mais uma vez, o depoimento da vítima ganha especial importância no exame do caso, pois detalha como o ajuste era feito entre os corréus, bem como o local onde se prostituia. Ouvida em juízo, declarou a adolescente que manteve aproximadamente sete encontros amorosos com o apelante, sempre no mesmo leito da pousada Tertuliano, mediante a intermediação do corréu Cleiton Ribeiro, que cobrava de oitenta a cem reais pelo ?programa?. Claro está pela análise deste depoimento que a ofendida se encontrava inserida no mundo da prostituição e era explorada sexualmente com habitualidade pelos corréus. A alegação da defesa de que não estaria configurado crime, devido a vítima não ter precisado ao certo o número de encontros amorosos não merece prosperar. Isto porque o tipo penal não exige um número preciso de atos libidinosos para a configuração do delito, bastando que esteja sendo explorada sexualmente de forma constante, isto é o que se entende por habitualidade exigido no tipo penal. A menoridade da ofendida era de conhecimento do proxeneta que lhe acolhera e com ela morava e com quem o ora apelante mantinha estreito laço de amizade e interesses escusos em comum. Assim, tão logo perceberá que o corréu Cleiton Ribeiro se encontrava com uma menina inocente e virginal, procurou contactar seus serviços para satisfazer a lascívia, ciente de que se tratava de menor de dezoito anos; H) DOSIMETRIA VIII. O julgador se ateve ao critério trifásico de fixação da pena, analisando todas as circunstancias judiciais do art. 59 do CPB, para valorar negativamente apenas duas delas, quais sejam, a culpabilidade e as consequências do crime, esta última em razão do evidente trauma provocado na ofendida, pela exploração cruel a que foi submetida. Por conta disto, teve a sua pena-base fixada em grau médio, mas dentro da proporcionalidade esperada para o caso em apreço. Não há, portanto, qualquer nulidade processual capaz de macular a sentença condenatória. IX) Mesmo que existam duas circunstancias judiciais desfavoráveis, a dosimetria levou o julgado a fixar a sanção final de nove anos e dois meses de reclusão, muito próximo ao máximo previsto em lei para o delito que, no caso, é de dez anos de reclusão. A pena máxima ou próximo ao limite previsto em lei não é a solução mais justa ao caso. Nova dosimetria. Réu condenado a pena de cinco anos de reclusão e vinte dias-multa, em regime semiaberto. Recurso parcialmente provido; I) INDENIZAÇÃO CIVIL X) O julgador condenou os réus a indenização civil devida a vítima, por força do que dispõe o art. 387, IV do CPPB, sem que tenha havido, contudo, pedido expresso formulado pela acusação, razão pelo qual tal matéria não foi submetida ao contraditório durante o trâmite processual. Indenização afastada de ofício. Precedentes; (2017.00893915-25, 171.252, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-07, Publicado em 2017-03-09) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO PENAL ? SUPOSTA CONTRADIÇÃO ? ? INEXISTÊNCIA - EMBARGANTE PRETENDE REDISCUTIR AS MATÉRIAS ABORDADAS NO ACÓRDÃO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS ? DECISÃO UNÂNIME. I. Segundo o art. 619 do CPPB, podem ser opostos Embargos de Declaração, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Trata-se de instrumento usado pelas partes para que o mesmo órgão julgador explique a ambiguidade ou obscuridade porventura existente, lhe dirima uma contradição, ou supra uma omissão apontada. II. Embora não haja certidão de nascimento ou carteira de identidade nos autos, a menoridade da vítima foi devidamente comprovada ao longo de todo o processo. Com efeito, durante a audiência de instrução, ato processual no qual a ofendida compareceu munida de documento, foi confirmada a sua idade pelo juiz de direito, pelas partes e advogados. Consta no termo de audiência de fls. 42/44 que a vítima nasceu em 05/12/96 e possui cédula de identidade registrada sob o nº 7715037. Trata-se de termo dotado de fé pública, que veio rubricado e assinado por todos presentes no ato, que puderam confirmar a veracidade e a autenticidade do documento apresentado pela vítima quando qualificada em juízo. Logo, claro está que a ofendida possuía verdadeiramente dezesseis anos na data da infração, tornando típico, portanto, o fato criminoso. Querer absolver o embargante, por falta de certidão de nascimento nos autos, quando se comprova por meios idôneos a menoridade da ofendida, é querer chancelar a impunidade. A propósito, tal alegação foi combatida no voto que deu origem ao acórdão guerreado, não havendo porque se falar em contradição, capaz de legitimar a interposição de embargos, tendo a 2ª Turma de Direito Penal enfrentado, fundamentadamente, toda a controvérsia posta no recurso de apelação oposto; III. O embargante pretende rediscutir matéria já apreciada no acórdão. Sabe-se que o recurso de embargos não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão guerreado, razão pela qual o presente recurso não merece ser acolhido. Embargos conhecidos e rejeitados. (2017.04026400-27, 180.611, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-09-19, Publicado em 2017-09-20) Na insurgência, alega violação ao art. 5º, incisos XXXVI, LV e LIV, da CF/88. Contrarrazões ministeriais presentes às fls.309-317. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade (acórdão publicado em 20/09/2017 - fl.241 - e recurso interposto em 05/10/2017 - fl.270), do exaurimento da instância, da regularidade de representação (procuração - fl.16 - e substabelecimento - fl.71), da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão, sob a alegação de violação em torno da aplicação do art. 5º, incisos XXXVI, LV e LVI, da CF/88, pois ¿diante de clara violação ao contraditório e ampla defesa, devido a incorreta apuração dos fatos, como a idade da suposta vítima para caracterizar o tipo penal e, ainda, pela frustração da segurança jurídica do recorrente que se viu condenado por decisão judicial que não observou o preceituado no art. 155 do CPP¿ (fl.288). Cumpre afirmar, de plano, que o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que descabe àquela instância, em sede de recurso extraordinário, perquirir sobre violação ao devido processo legal, ampla defesa, a suficiência, ou não, de provas para o édito de confirmação de autoria e materialidade, ante a expressa vedação contida na súmula 279/STF, sobretudo porque a alegação de violação seria indireta dada a necessidade de análise da legislação infraconstitucional para a sua verificação, a qual é expressamente afirmada pelo recorrente ao apontar violação também ao art. 155 do CPP. Sobre assertiva anterior, cabe colacionar a jurisprudência da Suprema Corte: ¿Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. (...) 4. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 5. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 6. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.¿ (ARE 956540 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 13-03-2018 PUBLIC 14-03-2018) ¿EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes -Tema 660). 2. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.¿ (ARE 1093657 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 13-03-2018 PUBLIC 14-03-2018) Portanto, a argumentação do recorrente carece de repercussão geral, já afastada para as hipóteses de alegação de violação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, nos termos do ARE 748.371-RG - TEMA 660), bem como conduz a uma nova apreciação dos fatos o que é vedado na instância excepcional, conforme o teor da súmula 279/STF e jurisprudência colacionada acima. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 PENF.25
(2018.01234229-56, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-27, Publicado em 2018-04-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0003503-07.2013.814.0067 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: FRANCINEI COELHO BRAGA. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Cuida-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (fls.270-288) interposto por FRANCINEI COELHO BRAGA com fulcro no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da CF/88, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 171.252 e 180.611, assim ementados: APELAÇÃO PENAL ? FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL. ? PRELIMINARES DE AMBOS OS APELANTES - PRELIMINAR DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE LAUDO DE CONJUNÇÃO CARNAL ? DESNECESSIDADE DE CONJUNÇÃO CARNAL PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO ? PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CPPB ? NULIDADE RELATIVA ? PRECLUSÃO ? APELO DE CLEITON RIBEIRO COSTA ? PRELIMINAR DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE MANDADO DE CITAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS ? AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ? ATO QUE ATINGIU A SUA FINALIDADE COM O COMPARECIMENTO DO RÉU AO PROCESSO ? MÉRITO ? PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME ? DOSIMETRIA ? PENA EXACERBADA ? NOVA DOSIMETRIA ? RÉU CONDENANDO A PENA DE NOVE ANOS DE RECLUSÃO E QUARENTA DIAS-MULTA EM REGIME FECHADO ? CAUSA DE AUMENTO DE PENA CONFIGURADA ? MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITO ? IMPOSSIBILIDADE ? PEDIDO PARA REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR ? NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA ? APELO PARCIALMENTE PROVIDO ? RECURSO DE FRANCINEI COELHO BRAGA ? PRELIMINAR DE NULIDADE PELO DESCUMPRIMENTO AO ART. 403, § 3º DO CPPB ? PRAZO IMPRÓPRIO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA ? AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AS PARTES ? MÉRITO ? PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME ? DOSIMETRIA ? NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CPB ? CRITÉRIO TRIFÁSICO ADOTADO ? TODAS AS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CPB FORAM APRECIADAS? INEXISTÊNCIA DE NULIDADE ? PENA EXACERBADA - NOVA DOSIMETRIA ? RÉU CONDENADO A PENA DE CINCO ANOS DE RECLUSÃO E VINTE DIAS-MULTA EM REGIME SEMIABERTO ? APELO PARCIALMENTE PROVIDO ? CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA ? AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO ? INDENIZAÇÃO AFASTADA DE OFÍCIO ? JULGAMENTO UNÂNIME. ? PRELIMINARES COMUNS A AMBOS OS RECURSOS. A) PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE LAUDO PERICIAL DE CONJUNÇÃO CARNAL I. A lei pune a conduta daquele que submete à ofendida a prostituição, ora imputada ao apelante Cleiton Ribeiro Costa, como também a do beneficiário da exploração sexual, que faz uso do corpo da menor, para com ela se satisfazer, conduta a qual é atribuída ao recorrente Francinei Coelho Braga. No entanto, o tipo penal em questão não exige para a consumação a prática de conjunção carnal com a vítima adolescente, podendo o agente se valer de outros atos libidinosos para satisfazer sua lascívia, em detrimento da ofendida que é submetida a exploração sexual. Tais atos libidinosos não necessariamente deixam vestígios, sendo, por isso, despicienda a perícia para a comprovação da materialidade do crime, a qual está perfeitamente delineada pela palavra da vítima, acompanhada das declarações dos apelantes Cleiton Ribeiro Costa e Francinei Coelho Braga, os quais afirmaram terem mantido relações sexuais com a menor. É sabido que a ausência de corpo de delito direto não autoriza, por si só, a declaração de nulidade do processo, por ausência de prova da materialidade do crime, se possível a formação da prova por meio diverso, especialmente as declarações dos acusados, acompanhadas de relato detalhado da vítima. Nestas hipóteses, pode a prova testemunhal suprir-lhe perfeitamente a falta, conforme a exegese dos artigos 158 e 167 do CPPB. Preliminar rejeitada. Precedentes; B) PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CPPB. II. O verbete sumular 523 do STF estabelece que: ?no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.? No caso, os apelantes foram, a todo o momento, acompanhados de advogados e não ficaram desassistidos de defesa técnica. Por conseguinte, tal nulidade seria, quando muito, de natureza relativa. Estando os advogados presentes à audiência, ato processual no qual tiveram amplas oportunidades de se manifestar, poderiam ter requerido as diligências reputadas necessárias à defesa, todavia, assim não o fizeram, sequer arguindo a suposta mácula nas alegações finais formuladas oralmente. Sendo assim, não podem somente agora, inconformados com sentença desfavorável, pretender anular todo o processo, eis que preclusa se encontra a matéria; ? RECURSO DE CLEITON RIBEIRO COSTA C) PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANDADO DE CITAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS III. Ainda que o mandado não tenha sido recolhido pelo oficial de justiça, sua certidão dá conta de que ambos os recorrentes foram citados. No mais, observo que o ato processual surtiu o efeito esperado, em razão do comparecimento do acusado ao processo, quando pode apresentar defesa preliminar, constante das folhas 08/14. Se não há prejuízo, não há que se falar em nulidade, mormente se o ato praticado sem as formalidades legais foi irrelevante para chegar-se à verdade real no caso julgado. Inteligência do art. 572, II do CPP; D) MÉRITO IV. Sabe-se que a tese de insuficiência de provas consagra o princípio do in dúbio pro reo, o qual deve ser aplicado pelo magistrado sempre que houver dúvida acerca do autor do fato ou quanto a existência de uma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade do réu. A incerteza razoável quanto a autoria já pode levar o julgador a sentença absolutória. Todavia, o conjunto probatório não deixa dúvidas acerca da autoria do crime. A vítima, quando ouvida em juízo, declarou de forma lúcida e clara que foi morar na residência do acusado, juntamente com sua companheira e que, durante certo período manteve com o apelante relacionamento amoroso. Ocorre que, após algum tempo, passou a ser pressionada pelo réu a prestar favores sexuais a seu amigo de nome Francinei Coelho Braga em troca de quantias em dinheiro, com as quais comprava roupas para uso pessoal, repassando o restante ao seu rufião, ora apelante. Aduziu, ainda, que os encontros se repetiram, sempre mediante paga, fato esse que comprova a habitualidade e o ingresso da vítima no mundo da exploração sexual, elementar do crime em questão. Embora negue a prática do crime, o corréu Francinei Coelho Braga confirmou em juízo que manteve relação sexual com a menor por mais de uma ocasião, não havendo porque se falar em atipicidade da conduta, já que não se trata de caso isolado, mas de prostituição habitualmente exercida. Por sua vez, o próprio recorrente reconhece que a ofendida foi residir em sua casa e estava sob a sua responsabilidade, fato este também confirmado pela testemunha Gecili Veiga Gonçalves. Assim, cabia a ele o dever de proteção e cuidado para com a menor, mas ao invés disto se valeu de sua condição para, no seio familiar, aliciar a menor a ingressar no mundo da prostituição, a fim de remunerar-se da exploração sexual alheia. É cediço que em crimes desse jaez, praticado reservadamente, a palavra da vítima assume especial valor probante, máxime quando confirmada pelos demais elementos de prova dos autos. Precedentes; E) DOSIMETRIA DE PENA V. Ainda que existam duas circunstancias judiciais desfavoráveis, a pena foi fixada em grau exacerbado, fora dos padrões de proporcionalidade exigidos do julgador. Nova dosimetria. Pena de nove anos de reclusão e quarenta dias-multa em regime fechado. Inviável o decote da causa de aumento de pena prevista no inciso II do art. 226 do CPB, pois está provada a relação de autoridade que o réu detinha para com a menor, que vivia sob a sua responsabilidade e as suas expensas em sua residência. Mantida a pena acima de quatro anos, inviável a substituição da pena corporal por medidas restritivas de direito e a fixação do regime aberto para cumprimento de pena. A Corte tem entendimento de que a competência para apreciar pedido de revogação da segregação cautelar é das Turmas Criminais Reunidas, dada a incompatibilidade da via eleita. Recurso parcialmente provido. Precedentes; ? RECURSO DE FRANCINEI COELHO BRAGA F) PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR DESCUMPRIMENTO AO ART. 402, § 3º DO CPPB VI. Os prazos assinalados ao juiz são chamados de impróprios e não acarretam consequências processuais quando descumpridos. Não adveio prejuízo a parte, em razão de o julgador ter proferido sentença em gabinete ao invés de prolata-la oralmente como desejava a defesa. Preliminar rejeitada; G) MERITO VII. A conduta imputada ao recorrente é aquela que vem disciplinada no § 2º, inciso I, do art. 218 ? B do CPB, a qual consiste em praticar conjunção carnal ou atos libidinosos com adolescente sujeita a exploração sexual. Não há dúvida de que o recorrente manteve relações sexuais com a ofendida, conforme reconhecido por ele em juízo. Mais uma vez, o depoimento da vítima ganha especial importância no exame do caso, pois detalha como o ajuste era feito entre os corréus, bem como o local onde se prostituia. Ouvida em juízo, declarou a adolescente que manteve aproximadamente sete encontros amorosos com o apelante, sempre no mesmo leito da pousada Tertuliano, mediante a intermediação do corréu Cleiton Ribeiro, que cobrava de oitenta a cem reais pelo ?programa?. Claro está pela análise deste depoimento que a ofendida se encontrava inserida no mundo da prostituição e era explorada sexualmente com habitualidade pelos corréus. A alegação da defesa de que não estaria configurado crime, devido a vítima não ter precisado ao certo o número de encontros amorosos não merece prosperar. Isto porque o tipo penal não exige um número preciso de atos libidinosos para a configuração do delito, bastando que esteja sendo explorada sexualmente de forma constante, isto é o que se entende por habitualidade exigido no tipo penal. A menoridade da ofendida era de conhecimento do proxeneta que lhe acolhera e com ela morava e com quem o ora apelante mantinha estreito laço de amizade e interesses escusos em comum. Assim, tão logo perceberá que o corréu Cleiton Ribeiro se encontrava com uma menina inocente e virginal, procurou contactar seus serviços para satisfazer a lascívia, ciente de que se tratava de menor de dezoito anos; H) DOSIMETRIA VIII. O julgador se ateve ao critério trifásico de fixação da pena, analisando todas as circunstancias judiciais do art. 59 do CPB, para valorar negativamente apenas duas delas, quais sejam, a culpabilidade e as consequências do crime, esta última em razão do evidente trauma provocado na ofendida, pela exploração cruel a que foi submetida. Por conta disto, teve a sua pena-base fixada em grau médio, mas dentro da proporcionalidade esperada para o caso em apreço. Não há, portanto, qualquer nulidade processual capaz de macular a sentença condenatória. IX) Mesmo que existam duas circunstancias judiciais desfavoráveis, a dosimetria levou o julgado a fixar a sanção final de nove anos e dois meses de reclusão, muito próximo ao máximo previsto em lei para o delito que, no caso, é de dez anos de reclusão. A pena máxima ou próximo ao limite previsto em lei não é a solução mais justa ao caso. Nova dosimetria. Réu condenado a pena de cinco anos de reclusão e vinte dias-multa, em regime semiaberto. Recurso parcialmente provido; I) INDENIZAÇÃO CIVIL X) O julgador condenou os réus a indenização civil devida a vítima, por força do que dispõe o art. 387, IV do CPPB, sem que tenha havido, contudo, pedido expresso formulado pela acusação, razão pelo qual tal matéria não foi submetida ao contraditório durante o trâmite processual. Indenização afastada de ofício. Precedentes; (2017.00893915-25, 171.252, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-07, Publicado em 2017-03-09) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO PENAL ? SUPOSTA CONTRADIÇÃO ? ? INEXISTÊNCIA - EMBARGANTE PRETENDE REDISCUTIR AS MATÉRIAS ABORDADAS NO ACÓRDÃO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS ? DECISÃO UNÂNIME. I. Segundo o art. 619 do CPPB, podem ser opostos Embargos de Declaração, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Trata-se de instrumento usado pelas partes para que o mesmo órgão julgador explique a ambiguidade ou obscuridade porventura existente, lhe dirima uma contradição, ou supra uma omissão apontada. II. Embora não haja certidão de nascimento ou carteira de identidade nos autos, a menoridade da vítima foi devidamente comprovada ao longo de todo o processo. Com efeito, durante a audiência de instrução, ato processual no qual a ofendida compareceu munida de documento, foi confirmada a sua idade pelo juiz de direito, pelas partes e advogados. Consta no termo de audiência de fls. 42/44 que a vítima nasceu em 05/12/96 e possui cédula de identidade registrada sob o nº 7715037. Trata-se de termo dotado de fé pública, que veio rubricado e assinado por todos presentes no ato, que puderam confirmar a veracidade e a autenticidade do documento apresentado pela vítima quando qualificada em juízo. Logo, claro está que a ofendida possuía verdadeiramente dezesseis anos na data da infração, tornando típico, portanto, o fato criminoso. Querer absolver o embargante, por falta de certidão de nascimento nos autos, quando se comprova por meios idôneos a menoridade da ofendida, é querer chancelar a impunidade. A propósito, tal alegação foi combatida no voto que deu origem ao acórdão guerreado, não havendo porque se falar em contradição, capaz de legitimar a interposição de embargos, tendo a 2ª Turma de Direito Penal enfrentado, fundamentadamente, toda a controvérsia posta no recurso de apelação oposto; III. O embargante pretende rediscutir matéria já apreciada no acórdão. Sabe-se que o recurso de embargos não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão guerreado, razão pela qual o presente recurso não merece ser acolhido. Embargos conhecidos e rejeitados. (2017.04026400-27, 180.611, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-09-19, Publicado em 2017-09-20) Na insurgência, alega violação ao art. 5º, incisos XXXVI, LV e LIV, da CF/88. Contrarrazões ministeriais presentes às fls.309-317. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade (acórdão publicado em 20/09/2017 - fl.241 - e recurso interposto em 05/10/2017 - fl.270), do exaurimento da instância, da regularidade de representação (procuração - fl.16 - e substabelecimento - fl.71), da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão, sob a alegação de violação em torno da aplicação do art. 5º, incisos XXXVI, LV e LVI, da CF/88, pois ¿diante de clara violação ao contraditório e ampla defesa, devido a incorreta apuração dos fatos, como a idade da suposta vítima para caracterizar o tipo penal e, ainda, pela frustração da segurança jurídica do recorrente que se viu condenado por decisão judicial que não observou o preceituado no art. 155 do CPP¿ (fl.288). Cumpre afirmar, de plano, que o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que descabe àquela instância, em sede de recurso extraordinário, perquirir sobre violação ao devido processo legal, ampla defesa, a suficiência, ou não, de provas para o édito de confirmação de autoria e materialidade, ante a expressa vedação contida na súmula 279/STF, sobretudo porque a alegação de violação seria indireta dada a necessidade de análise da legislação infraconstitucional para a sua verificação, a qual é expressamente afirmada pelo recorrente ao apontar violação também ao art. 155 do CPP. Sobre assertiva anterior, cabe colacionar a jurisprudência da Suprema Corte: ¿ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. (...) 4. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 5. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 6. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.¿ (ARE 956540 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 13-03-2018 PUBLIC 14-03-2018) ¿ DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes -Tema 660). 2. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.¿ (ARE 1093657 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 13-03-2018 PUBLIC 14-03-2018) Portanto, a argumentação do recorrente carece de repercussão geral, já afastada para as hipóteses de alegação de violação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, nos termos do ARE 748.371-RG - TEMA 660), bem como conduz a uma nova apreciação dos fatos o que é vedado na instância excepcional, conforme o teor da súmula 279/STF e jurisprudência colacionada acima. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 PENF.25
(2018.01234229-56, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-27, Publicado em 2018-04-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/04/2018
Data da Publicação
:
27/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2018.01234229-56
Tipo de processo
:
Apelação
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