TJPA 0003504-28.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº: 000354-28.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ADONAI EBER RODRIGUES LEITÃO. Advogado: Dra. Zandra Domerina Alcantara Sá - OAB/PA 17.559 AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. MILITAR DA RESERVA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO REDUTOR CONSTITUCIONAL. CABIMENTO. EFICÁCIA IMEDIATA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. PRECEDENTE DO STF. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em decisão do Tribunal Pleno, no Recurso Extraordinário (RE) nº 609.381/GO, sob regime de repercussão geral, julgado em 02/10/2014, decidiu pela aplicabilidade imediata do teto constitucional, a todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelo servidor público da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com o regime legal anterior. Incabível a alegação de direito adquirido em face da nova ordem constitucional 2- O teto constitucional deve incidir sobre a remuneração bruta do servidor público, sob pena de esvaziamento da norma constitucional (art. 37, XI, CF) que estipula como paradigma geral do teto constitucional o valor do subsídio bruto, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 3 - O perigo na demora milita de maneira inversa a favor do agravado, pois terá que arcar com pagamento de proventos acima do teto constitucional. 4 - Diante das circunstâncias e dos fundamentos legais trazidos nas razões deste recurso, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que a decisão atacada não é carecedora de reforma. 5-Recurso conhecido, porém desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo/ativo em Agravo de Instrumento interposto por Adonai Eber Rodrigues Leitão contra decisão (fl. 24/31) proferida pelo MM Juízo da 4ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos do Mandado de Segurança (Processo n.º 0022685-19.2014.814.0301), indeferiu a liminar pleiteada, ressalvando-se do teto constitucional tão somente as verbas de natureza indenizatória. Relata que impetrou o mandamus inconformado com os descontos que vem sofrendo em seus vencimentos desde o mês de abril de 2014, por conta da aplicação do redutor constitucional. Destaca o abuso por parte do IGEPREV, visto que não recebeu qualquer documento informando que seria descontado e nem o motivo, fato que o impossibilitou de exercer o contraditório e a ampla defesa via administrativa. Ressalta que tem direito em receber a integralidade e que não quer ganhar acima do teto constitucional, apenas quer fazer valer o que dispõe o §11, do art. 37 da CF, segundo o qual devem ser ressalvadas do teto as verbas de natureza indenizatória, como é o caso da incorporação de representação. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão. RELATADO. DECIDO. Conforme relatado, tem-se que a pretensão do Recorrente é a suspensão e, ao final, reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu a liminar requerida para ressalvar do teto constitucional as verbas indenizatórias. O cerne do presente recurso gira em torno do acerto ou não do Juízo a quo que nos autos da Ação de Mandado de Segurança indeferiu a liminar requerida. A concessão de liminar em Mandado de Segurança vem autorizada pelo inciso III do artigo 7º da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, cujo dispositivo prevê que ¿se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.¿ Para isso, porém, a exordial deve estar acompanhada de documentos que confirmem o alegado, demonstrando-se o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, não estar vedada por lei tal concessão. Entretanto, da questão posta e dos elementos de convicção inequívocos constantes dos autos, bem ainda seguindo entendimento dominante dos Tribunais Superiores, passo ao julgamento monocrático deste Agravo de Instrumento, consoante o permissivo do art. 557, caput do CPC. O Agravante pretende na ação mandamental que o Agravado se abstenha de aplicar o redutor constitucional aos seus proventos, sob o argumento de que o legislador constitucional excluiu, de forma clara e sem qualquer obscuridade na interpretação, todas as parcelas que tenham caráter indenizatório do teto constitucional, no momento em que incluiu por emenda o §11, do art. 37 da CF. O inconformismo do Agravante não prospera. Explico. O posicionamento jurisprudencial da Suprema Corte, assim como do Superior Tribunal de Justiça, entende pela aplicação imediata das regras contidas na Emenda Constitucional nº 41/2003 e pela inexistência de direito adquirido ao recebimento de remuneração, proventos ou pensão acima do teto remuneratório e de ato jurídico perfeito que se sobreponha ao mencionado teto, devendo prevalecer a nova ordem constitucional em face da garantia da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 17 do ADCT. Sobre o tema, transcrevo alguns julgados: Ementa: Afastamento da Incidência do Teto Remuneratório sobre Proventos do Autor da Ação Ordinária, sob Alegação de Violação ao Princípio da Irredutibilidade e ao Direito Adquirido. Decisão Agravada que determinou a Suspensão da Tutela Antecipada deferida no Processo de Origem. Agravo Regimental ao qual se Nega Provimento. O afastamento do teto remuneratório previsto no art. 37, IX, da Constituição, na redação da EC 41/2003, ameaça a ordem pública. Precedentes. Repercussão geral da matéria reconhecida no RE 609.381 - tema nº 480 - Incidência do teto constitucional remuneratório sobre proventos percebidos em desacordo com o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento com a manutenção da decisão da Presidência que suspendeu a tutela antecipada deferida no processo de origem até o trânsito em julgado da decisão de mérito prolatada naqueles autos. (STA 669 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014) - grifo nosso. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. VANTAGENS PESSOAIS. SUBMISSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de embargos de declaração em recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito mandamental de exclusão de vantagens pessoais do cálculo de teto remuneratório estadual, ao argumento de que teriam sido incorporadas antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003. 2. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012. 3. A jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento de remuneração além do teto estabelecido pela Emenda Constitucional n. 41/2003, não prevalecendo a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional. Precedentes: AgRg no RMS 37.881/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado DJe 25.10.2013; AgRg no RMS 27.201/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28.10.2013; AgRg no RMS 41.555/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.9.2013; AgRg no RMS 30.277/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10.12.2012; e AgRg no RMS 37.405/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.9.2012. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl no RMS 45.035/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014) - grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TETO CONSTITUCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. AUTO-APLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO PREPONDERÂNCIA EM FACE DA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. ART. 17 DO ADCT. VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL. INTEGRANTES DO MONTANTE DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO. - É firme a orientação no sentido de que as disposições da EC n. 41/2003, relativas à instituição do teto remuneratório do serviço público, são auto-aplicáveis. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento de remuneração, proventos ou pensão acima do teto remuneratório estabelecido pela EC n. 41/2003, nem ato jurídico perfeito que se sobreponha ao mencionado teto. Tampouco há preponderância da garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional, nos termos do art. 17 do ADCT. - É também consagrada nesta e. Corte a inteligência segundo a qual, em razão da promulgação da Emenda Constitucional n. 41/2003 (art.8º), em sua combinação cm o art. 17 do ADCT, as vantagens de caráter pessoal devem inevitavelmente integrar o montante da remuneração para fins de incidência do teto remuneratório do serviço público. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 30.040/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014) - grifo nosso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS NO CÁLCULO DO TETO REMUNERATÓRIO A PARTIR DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. As vantagens de caráter pessoal estão excluídas do teto remuneratório estabelecido pela EC n. 19/98. Com a edição da EC n 41/2003, a qual promoveu nova alteração no art. 37, XI, da Constituição Federal, houve a inserção, no cálculo do teto remuneratório, das verbas individuais. 2. "Este Tribunal, seguindo a compreensão firmada pelo Pretório Excelso, consolidou o entendimento de que não há direito adquirido ao recebimento da remuneração, proventos ou pensão acima do teto remuneratório estabelecido pela EC n. 41/2003, nem ato jurídico perfeito que se sobreponha ao referido teto, não preponderando a garantia da irredutibilidade de vencimentos diante da nova ordem constitucional". (AgRg no RMS 30.277/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 10/12/2012). 3. A partir, pois, de 19/12/2003, data da promulgação da EC n. 41/03, as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório, conforme entendimento pacífico do STF e deste STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no RMS 11.975/PR, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 13/06/2013) - grifo nosso. Sobre o tema é de bom alvitre transcrever excerto da decisão do Ministro Gilmar Mendes do STF no SS-4119-PI, de 23/03/2010. A questão suscitada a partir da reclamação do impetrante, quanto ao possível descumprimento da ordem, é se a coisa julgada se sobrepõe à nova redação do texto constitucional instituída em 2003 para imunizar a remuneração dos impetrantes contra a incidência do teto constitucional. Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem reveste-se de índole constitucional. (...) A coisa julgada não tem o poder de imunizar aqueles a que ela favorece da incidência de alterações legislativas. Nesse sentido foi o decidido no RE 130.704, Rel. Maurício Corrêa, DJ 15.2.2002: Portanto, é de se considerar que a decisão judicial, ainda que prolatada anteriormente ao advento da Lei estadual n.º 500/74, não estende seus efeitos a período posterior ao início da vigência da mencionada norma, sob pena de se estar admitindo à coisa julgada o efeito de impedir a edição de lei nova, modificadora do regime jurídico de servidores públicos. Esse é o entendimento externado pelo Plenário do Supremo Tribunal, por ocasião do julgamento dos Conflitos de Jurisdição n.os 6.575-2/SP e 6.577, relatados pelos Ministros FRANCISCO REZEK e DJACI FALCÃO, respectivamente: (...) Feitas estas considerações, em consonância com a jurisprudência desta Corte, conheço do recurso e lhe dou provimento, para limitar os efeitos da sentença à data da publicação da Lei paulista 500/74. Em um juízo mínimo de delibação, tenho que a ordem para que a autoridade coatora ¿abstenha-se de incidir o redutor constitucional sobre as gratificações pelo exercício de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento e sobre o adicional de progressão horizontal¿ (fl. 235 - apenso 2) afronta o inciso XI do art. 37 da Constituição, na redação dada pela EC 41/03. Desta feita, de acordo com o atual entendimento jurisprudencial pátrio, incabível a alegação de direito adquirido em face da nova ordem constitucional criada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, devendo ser aplicado de imediato o teto constitucional sobre a remuneração do servidor público. O art. 37, XI, da Constituição Federal assim dispõe: XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos. Ao interpretar a norma constitucional, concluo que o redutor constitucional deve incidir sobre a remuneração bruta, pois seria um contrassenso considerar como paradigma geral do teto constitucional o valor do subsídio bruto, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e submeter-lhe apenas o valor líquido a ser recebido pelos servidores estaduais, o que esvaziaria a norma do limite remuneratório. Portanto, entendo que não está demonstrada a presença do fumus boni iuris diante da relevância da fundamentação alhures expendida. No que tange ao periculum in mora entendo que milita de maneira inversa a favor do agravado ao ter que arcar com o pagamento de proventos acima do teto constitucional estabelecido na Constituição Federal. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento, porém nego-lhe provimento para manter a decisão vergastada. Belém, 29 de maio de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.01896379-22, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
Ementa
PROCESSO Nº: 000354-28.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ADONAI EBER RODRIGUES LEITÃO. Advogado: Dra. Zandra Domerina Alcantara Sá - OAB/PA 17.559 AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. MILITAR DA RESERVA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO REDUTOR CONSTITUCIONAL. CABIMENTO. EFICÁCIA IMEDIATA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. PRECEDENTE DO STF. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em decisão do Tribunal Pleno, no Recurso Extraordinário (RE) nº 609.381/GO, sob regime de repercussão geral, julgado em 02/10/2014, decidiu pela aplicabilidade imediata do teto constitucional, a todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelo servidor público da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com o regime legal anterior. Incabível a alegação de direito adquirido em face da nova ordem constitucional 2- O teto constitucional deve incidir sobre a remuneração bruta do servidor público, sob pena de esvaziamento da norma constitucional (art. 37, XI, CF) que estipula como paradigma geral do teto constitucional o valor do subsídio bruto, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 3 - O perigo na demora milita de maneira inversa a favor do agravado, pois terá que arcar com pagamento de proventos acima do teto constitucional. 4 - Diante das circunstâncias e dos fundamentos legais trazidos nas razões deste recurso, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que a decisão atacada não é carecedora de reforma. 5-Recurso conhecido, porém desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo/ativo em Agravo de Instrumento interposto por Adonai Eber Rodrigues Leitão contra decisão (fl. 24/31) proferida pelo MM Juízo da 4ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos do Mandado de Segurança (Processo n.º 0022685-19.2014.814.0301), indeferiu a liminar pleiteada, ressalvando-se do teto constitucional tão somente as verbas de natureza indenizatória. Relata que impetrou o mandamus inconformado com os descontos que vem sofrendo em seus vencimentos desde o mês de abril de 2014, por conta da aplicação do redutor constitucional. Destaca o abuso por parte do IGEPREV, visto que não recebeu qualquer documento informando que seria descontado e nem o motivo, fato que o impossibilitou de exercer o contraditório e a ampla defesa via administrativa. Ressalta que tem direito em receber a integralidade e que não quer ganhar acima do teto constitucional, apenas quer fazer valer o que dispõe o §11, do art. 37 da CF, segundo o qual devem ser ressalvadas do teto as verbas de natureza indenizatória, como é o caso da incorporação de representação. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão. RELATADO. DECIDO. Conforme relatado, tem-se que a pretensão do Recorrente é a suspensão e, ao final, reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu a liminar requerida para ressalvar do teto constitucional as verbas indenizatórias. O cerne do presente recurso gira em torno do acerto ou não do Juízo a quo que nos autos da Ação de Mandado de Segurança indeferiu a liminar requerida. A concessão de liminar em Mandado de Segurança vem autorizada pelo inciso III do artigo 7º da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, cujo dispositivo prevê que ¿se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.¿ Para isso, porém, a exordial deve estar acompanhada de documentos que confirmem o alegado, demonstrando-se o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, não estar vedada por lei tal concessão. Entretanto, da questão posta e dos elementos de convicção inequívocos constantes dos autos, bem ainda seguindo entendimento dominante dos Tribunais Superiores, passo ao julgamento monocrático deste Agravo de Instrumento, consoante o permissivo do art. 557, caput do CPC. O Agravante pretende na ação mandamental que o Agravado se abstenha de aplicar o redutor constitucional aos seus proventos, sob o argumento de que o legislador constitucional excluiu, de forma clara e sem qualquer obscuridade na interpretação, todas as parcelas que tenham caráter indenizatório do teto constitucional, no momento em que incluiu por emenda o §11, do art. 37 da CF. O inconformismo do Agravante não prospera. Explico. O posicionamento jurisprudencial da Suprema Corte, assim como do Superior Tribunal de Justiça, entende pela aplicação imediata das regras contidas na Emenda Constitucional nº 41/2003 e pela inexistência de direito adquirido ao recebimento de remuneração, proventos ou pensão acima do teto remuneratório e de ato jurídico perfeito que se sobreponha ao mencionado teto, devendo prevalecer a nova ordem constitucional em face da garantia da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 17 do ADCT. Sobre o tema, transcrevo alguns julgados: Afastamento da Incidência do Teto Remuneratório sobre Proventos do Autor da Ação Ordinária, sob Alegação de Violação ao Princípio da Irredutibilidade e ao Direito Adquirido. Decisão Agravada que determinou a Suspensão da Tutela Antecipada deferida no Processo de Origem. Agravo Regimental ao qual se Nega Provimento. O afastamento do teto remuneratório previsto no art. 37, IX, da Constituição, na redação da EC 41/2003, ameaça a ordem pública. Precedentes. Repercussão geral da matéria reconhecida no RE 609.381 - tema nº 480 - Incidência do teto constitucional remuneratório sobre proventos percebidos em desacordo com o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento com a manutenção da decisão da Presidência que suspendeu a tutela antecipada deferida no processo de origem até o trânsito em julgado da decisão de mérito prolatada naqueles autos. (STA 669 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014) - grifo nosso. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. VANTAGENS PESSOAIS. SUBMISSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de embargos de declaração em recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito mandamental de exclusão de vantagens pessoais do cálculo de teto remuneratório estadual, ao argumento de que teriam sido incorporadas antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003. 2. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012. 3. A jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento de remuneração além do teto estabelecido pela Emenda Constitucional n. 41/2003, não prevalecendo a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional. Precedentes: AgRg no RMS 37.881/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado DJe 25.10.2013; AgRg no RMS 27.201/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28.10.2013; AgRg no RMS 41.555/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.9.2013; AgRg no RMS 30.277/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10.12.2012; e AgRg no RMS 37.405/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.9.2012. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl no RMS 45.035/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014) - grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TETO CONSTITUCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. AUTO-APLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO PREPONDERÂNCIA EM FACE DA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. ART. 17 DO ADCT. VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL. INTEGRANTES DO MONTANTE DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO. - É firme a orientação no sentido de que as disposições da EC n. 41/2003, relativas à instituição do teto remuneratório do serviço público, são auto-aplicáveis. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento de remuneração, proventos ou pensão acima do teto remuneratório estabelecido pela EC n. 41/2003, nem ato jurídico perfeito que se sobreponha ao mencionado teto. Tampouco há preponderância da garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional, nos termos do art. 17 do ADCT. - É também consagrada nesta e. Corte a inteligência segundo a qual, em razão da promulgação da Emenda Constitucional n. 41/2003 (art.8º), em sua combinação cm o art. 17 do ADCT, as vantagens de caráter pessoal devem inevitavelmente integrar o montante da remuneração para fins de incidência do teto remuneratório do serviço público. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 30.040/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014) - grifo nosso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS NO CÁLCULO DO TETO REMUNERATÓRIO A PARTIR DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. As vantagens de caráter pessoal estão excluídas do teto remuneratório estabelecido pela EC n. 19/98. Com a edição da EC n 41/2003, a qual promoveu nova alteração no art. 37, XI, da Constituição Federal, houve a inserção, no cálculo do teto remuneratório, das verbas individuais. 2. "Este Tribunal, seguindo a compreensão firmada pelo Pretório Excelso, consolidou o entendimento de que não há direito adquirido ao recebimento da remuneração, proventos ou pensão acima do teto remuneratório estabelecido pela EC n. 41/2003, nem ato jurídico perfeito que se sobreponha ao referido teto, não preponderando a garantia da irredutibilidade de vencimentos diante da nova ordem constitucional". (AgRg no RMS 30.277/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 10/12/2012). 3. A partir, pois, de 19/12/2003, data da promulgação da EC n. 41/03, as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório, conforme entendimento pacífico do STF e deste STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no RMS 11.975/PR, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 13/06/2013) - grifo nosso. Sobre o tema é de bom alvitre transcrever excerto da decisão do Ministro Gilmar Mendes do STF no SS-4119-PI, de 23/03/2010. A questão suscitada a partir da reclamação do impetrante, quanto ao possível descumprimento da ordem, é se a coisa julgada se sobrepõe à nova redação do texto constitucional instituída em 2003 para imunizar a remuneração dos impetrantes contra a incidência do teto constitucional. Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem reveste-se de índole constitucional. (...) A coisa julgada não tem o poder de imunizar aqueles a que ela favorece da incidência de alterações legislativas. Nesse sentido foi o decidido no RE 130.704, Rel. Maurício Corrêa, DJ 15.2.2002: Portanto, é de se considerar que a decisão judicial, ainda que prolatada anteriormente ao advento da Lei estadual n.º 500/74, não estende seus efeitos a período posterior ao início da vigência da mencionada norma, sob pena de se estar admitindo à coisa julgada o efeito de impedir a edição de lei nova, modificadora do regime jurídico de servidores públicos. Esse é o entendimento externado pelo Plenário do Supremo Tribunal, por ocasião do julgamento dos Conflitos de Jurisdição n.os 6.575-2/SP e 6.577, relatados pelos Ministros FRANCISCO REZEK e DJACI FALCÃO, respectivamente: (...) Feitas estas considerações, em consonância com a jurisprudência desta Corte, conheço do recurso e lhe dou provimento, para limitar os efeitos da sentença à data da publicação da Lei paulista 500/74. Em um juízo mínimo de delibação, tenho que a ordem para que a autoridade coatora ¿abstenha-se de incidir o redutor constitucional sobre as gratificações pelo exercício de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento e sobre o adicional de progressão horizontal¿ (fl. 235 - apenso 2) afronta o inciso XI do art. 37 da Constituição, na redação dada pela EC 41/03. Desta feita, de acordo com o atual entendimento jurisprudencial pátrio, incabível a alegação de direito adquirido em face da nova ordem constitucional criada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, devendo ser aplicado de imediato o teto constitucional sobre a remuneração do servidor público. O art. 37, XI, da Constituição Federal assim dispõe: XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos. Ao interpretar a norma constitucional, concluo que o redutor constitucional deve incidir sobre a remuneração bruta, pois seria um contrassenso considerar como paradigma geral do teto constitucional o valor do subsídio bruto, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e submeter-lhe apenas o valor líquido a ser recebido pelos servidores estaduais, o que esvaziaria a norma do limite remuneratório. Portanto, entendo que não está demonstrada a presença do fumus boni iuris diante da relevância da fundamentação alhures expendida. No que tange ao periculum in mora entendo que milita de maneira inversa a favor do agravado ao ter que arcar com o pagamento de proventos acima do teto constitucional estabelecido na Constituição Federal. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento, porém nego-lhe provimento para manter a decisão vergastada. Belém, 29 de maio de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.01896379-22, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
02/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.01896379-22
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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