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Jurisprudência


TJPA 0003507-44.2016.8.14.0130

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, I E II DO CPB. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRELIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO DE FORMALIDADE QUE CONSTITUI ELEMENTO ESSENCIAL DO ATO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇAO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PARA O CRIME DE ROUBO SIMPLES. IMPROCEDENTE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PRELIMINAR. Não há que falar em nulidade por omissão de formalidade que constitui elemento essencial do ato, pois conforme denúncia (fls. 02/04), demais documentos acostados aos autos, declaração da vítima e das testemunhas, foi demonstrado de forma inconteste que o acusado participou do crime em tela, não havendo como excluir a culpabilidade em relação ao apelante. A Súmula 523 do STF, diz que a falta de defesa constitui nulidade absoluta, quando demonstrado o prejuízo causado a parte, o que não ocorreu, pois, o apelante não demonstrou qualquer ato ou fato sobre o prejuízo gerado. Sem a demonstração de efetivo prejuízo causado à parte, em atenção ao disposto no art. 563 do CPP, não se reconhece nulidade no processo penal (pas de nullité sans grief). 2. MÉRITO. 2.1. Autoria e materialidade em relação ao réu confirmada pelo conjunto probatório dos autos. Inexistência de in dubio pro reo. Prova testemunhal suficiente para demonstrar a autoria do recorrente quanto ao crime narrado na denúncia. Depoimento detalhado e seguro da vítima que restou corroborado por outras testemunhas. Princípio do livre convencimento motivado. Dessa forma, as provas produzidas contra o acusado se mostram idôneas para embasar um decreto condenatório, descabendo falar-se em negativa de autoria e insuficiência de provas para a condenação; 2.2. Já quanto ao pedido de desclassificação para o crime de roubo simples, restou comprovado a autoria do apelante no crime de roubo majorado descrito na denúncia. Desta forma, julgo improvido o apelo neste ponto; 2.3. Quanto a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, julgo prejudicada, tendo em vista que a sanção final restou fixada acima do quantum previsto no art. 44 do CP, ou seja, acima de 04 (quatro) anos, tendo a pena definitiva sido fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, sendo, pois de todo inaplicável a norma referida neste caso concreto; 3. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto da Desa. Relatora. (2018.01118003-19, 187.384, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-03-26)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 13/03/2018
Data da Publicação : 26/03/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2018.01118003-19
Tipo de processo : Apelação
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