TJPA 0003510-35.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003510-35.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ICOARACI AGRAVANTE: ADILSON DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO ADVOGADA: ANA CRISTINA LOUCHARD PIRES ADVOGADO: RICARDO JERONIMO DE OLIVEIRA FROES AGRAVADO: TERRAPLENA LTDA. ADVOGADO: JOSÉ ACREANO BRASIL RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO DO MAGISTRADO DE PISO QUE DETERMINOU À SECRETARIA A CERTIFICAÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO VIA E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. 1. A Lei nº 9.800/99 faz alusão através de sistema de transmissão fac-símile, conhecido popularmente por Fax, não regulando petições encaminhadas via e-mail, sendo que, em casos de encaminhamento diverso do previsto legalmente, não há como se conhecer do recurso. 2. Na hipótese dos autos, o juízo de origem analisou criteriosamente a situação que lhe foi apresentada, bem como fundamentou adequadamente sua decisão, não merecendo esta qualquer reparo, tendo em vista que proferida no esteio da legalidade, além de amparada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por ADILSON DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1º Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, processo nº 0001107-77.2012.8.14.0201, determinou ao Diretor de Secretaria que certifique a intempestividade do recurso de Apelação protocolizado pelo agravante. Consta ainda na decisão agravada que a apelação foi encaminhada via e-mail, além de apócrifa e diversa da protocolizada, bem, como foi incluído o nome de outro advogado na petição física. Em breve síntese, o agravante alega que houve erro in iudicando no interlocutório vergastado. Aduz que a decisão do juízo de piso merece reforma para garantia do duplo grau de jurisdição. Pede a reforma da decisão interlocutória, pugnando ao final pela atribuição do efeito suspensivo ativo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Às fls. 349-350, foi indeferido a atribuição do efeito suspensivo, determinando a intimação da agravada para apresentar contrarrazões; foi solicitado ainda informações ao Juízo a quo. Contraminuta apresentada pela agravada às fls. 354-357, pugnando pela manutenção da decisão agravada, ressaltando que não é admissível a interposição do recurso de apelação na forma pretendida pelo agravante. As Informações foram apresentadas pelo Juízo de piso às fls. 360-361. Parecer do Ministério Público de 2º grau às fls. 363-367 manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de agravo de instrumento. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TJPA. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual não analisa meritoriamente o caso, sob pena de supressão de instância. O procedimental revela apenas o julgamento da decisão ora guerreada diante a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, cuja análise do pedido deve ser restrita a decisão de primeiro grau concessiva ou não de medida liminar ( se correta e/ou se encontra embasamento nos ditames legais, levando-se em conta a presença dos requisitos ensejadores para o (in)deferimento ab initio do pleito, sem adentrar no mérito da ação). Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, também se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) no qual o agravante demonstre através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação, a possibilidade de que o direito requerido exista no caso concreto, e o reconhecimento da demora (periculum in mora) na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Verifico que o agravante pretende a reforma da decisão que não recebeu o recurso de apelação interposto via e-mail, com o protocolo da petição física no dia seguinte, tendo considerado o recurso intempestivo. Em que pese o inconformismo do agravante, entendo que não lhe assiste razão, porquanto, além não existir previsão legal para este tipo de peticionamento, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de não admitir a interposição de recursos por e-mail na forma como pretende o agravante. Senão vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA PELO JUÍZO A QUO DEVIDO A AUSÊNCIA DE PREPARO. PREPARO EFETUADO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A INTERPOSIÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 484 DO STJ. INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I - O juízo a quo declarou a deserção da apelação interposta pelo agravante ante a posterior juntada do comprovante do preparo, deixando de recebê-lo. II - O agravante interpôs recurso de apelação no dia 21/10/2013 e acostou aos autos o comprovante de pagamento do preparo no dia 22/10/2013, em conformidade ao que estabelece a Súmula nº 484 do STJ. III - Todavia, a apelação foi interposta por e-mail, o que também acarreta em óbice ao seu recebimento. III - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o envio por correio eletrônico (e-mail) não tem previsão legal, e não se assemelha ao fax no que diz respeito à juntada posterior do original no prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 2º da Lei nº 9.800/99. IV - Agravo de instrumento improvido. (TJ-MA - AI: 0045102015 MA 0000604-83.2015.8.10.0000, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 24/03/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2015). Grifei. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. 1. RECURSO INTERPOSTO POR E-MAIL. PROTOCOLADO APÓS O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A interposição de recurso via correio eletrônico não possui regulamentação no âmbito desta Corte, sendo inaplicável, para tanto, o disposto na Lei n. 9.800/99. Precedentes. Intempestividade mantida. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 541020 / MG, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 06/11/2014, DJe 14/11/2014). Grifei. Ainda que se entendesse de modo diverso no que tange a tempestividade do recurso, não haveria como prosperar a pretensão do recursal. É que além da intempestividade, a petição física do recurso de apelação é diversa da petição protocolada por e-mail, pois além de não conter a assinatura do advogado subscritor da petição eletrônica, há a assinatura de outra advogada, o que demonstra a divergência do documento físico e o eletrônico. Destarte, é dever da parte zelar pela fidelidade do conteúdo da petição original em relação àquela protocolada eletronicamente, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO TRANSMITIDA VIA FAC-SÍMILE. DIVERGÊNCIA COM OS ORIGINAIS. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.800/99, aquele que fizer uso do sistema de transmissão de que trata a referida lei torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, assim como por sua entrega ao órgão judiciário, devendo haver perfeita concordância entre a cópia remetida via fac-símile e o original entregue em juízo. 2. Na hipótese em exame, a petição enviada via fac-símile apresenta divergência em relação aos respectivos originais. 3. Ainda que superado esse óbice, a decisão hostilizada não merece reforma, porquanto embasada em jurisprudência firmada no âmbito da c. Corte Especial, no sentido de que, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo" (AgRg no REsp 924.942/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/3/2010). 4. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgRg no REsp: 1182181 MG 2010/0035513-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/11/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2010). À vista do exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (pa), 11de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04667597-44, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-05, Publicado em 2016-02-05)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003510-35.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ICOARACI AGRAVANTE: ADILSON DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO ADVOGADA: ANA CRISTINA LOUCHARD PIRES ADVOGADO: RICARDO JERONIMO DE OLIVEIRA FROES AGRAVADO: TERRAPLENA LTDA. ADVOGADO: JOSÉ ACREANO BRASIL RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO DO MAGISTRADO DE PISO QUE DETERMINOU À SECRETARIA A CERTIFICAÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO VIA E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. 1. A Lei nº 9.800/99 faz alusão através de sistema de transmissão fac-símile, conhecido popularmente por Fax, não regulando petições encaminhadas via e-mail, sendo que, em casos de encaminhamento diverso do previsto legalmente, não há como se conhecer do recurso. 2. Na hipótese dos autos, o juízo de origem analisou criteriosamente a situação que lhe foi apresentada, bem como fundamentou adequadamente sua decisão, não merecendo esta qualquer reparo, tendo em vista que proferida no esteio da legalidade, além de amparada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por ADILSON DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1º Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, processo nº 0001107-77.2012.8.14.0201, determinou ao Diretor de Secretaria que certifique a intempestividade do recurso de Apelação protocolizado pelo agravante. Consta ainda na decisão agravada que a apelação foi encaminhada via e-mail, além de apócrifa e diversa da protocolizada, bem, como foi incluído o nome de outro advogado na petição física. Em breve síntese, o agravante alega que houve erro in iudicando no interlocutório vergastado. Aduz que a decisão do juízo de piso merece reforma para garantia do duplo grau de jurisdição. Pede a reforma da decisão interlocutória, pugnando ao final pela atribuição do efeito suspensivo ativo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Às fls. 349-350, foi indeferido a atribuição do efeito suspensivo, determinando a intimação da agravada para apresentar contrarrazões; foi solicitado ainda informações ao Juízo a quo. Contraminuta apresentada pela agravada às fls. 354-357, pugnando pela manutenção da decisão agravada, ressaltando que não é admissível a interposição do recurso de apelação na forma pretendida pelo agravante. As Informações foram apresentadas pelo Juízo de piso às fls. 360-361. Parecer do Ministério Público de 2º grau às fls. 363-367 manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de agravo de instrumento. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TJPA. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual não analisa meritoriamente o caso, sob pena de supressão de instância. O procedimental revela apenas o julgamento da decisão ora guerreada diante a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, cuja análise do pedido deve ser restrita a decisão de primeiro grau concessiva ou não de medida liminar ( se correta e/ou se encontra embasamento nos ditames legais, levando-se em conta a presença dos requisitos ensejadores para o (in)deferimento ab initio do pleito, sem adentrar no mérito da ação). Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, também se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) no qual o agravante demonstre através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação, a possibilidade de que o direito requerido exista no caso concreto, e o reconhecimento da demora (periculum in mora) na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Verifico que o agravante pretende a reforma da decisão que não recebeu o recurso de apelação interposto via e-mail, com o protocolo da petição física no dia seguinte, tendo considerado o recurso intempestivo. Em que pese o inconformismo do agravante, entendo que não lhe assiste razão, porquanto, além não existir previsão legal para este tipo de peticionamento, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de não admitir a interposição de recursos por e-mail na forma como pretende o agravante. Senão vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA PELO JUÍZO A QUO DEVIDO A AUSÊNCIA DE PREPARO. PREPARO EFETUADO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A INTERPOSIÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 484 DO STJ. INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I - O juízo a quo declarou a deserção da apelação interposta pelo agravante ante a posterior juntada do comprovante do preparo, deixando de recebê-lo. II - O agravante interpôs recurso de apelação no dia 21/10/2013 e acostou aos autos o comprovante de pagamento do preparo no dia 22/10/2013, em conformidade ao que estabelece a Súmula nº 484 do STJ. III - Todavia, a apelação foi interposta por e-mail, o que também acarreta em óbice ao seu recebimento. III - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o envio por correio eletrônico (e-mail) não tem previsão legal, e não se assemelha ao fax no que diz respeito à juntada posterior do original no prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 2º da Lei nº 9.800/99. IV - Agravo de instrumento improvido. (TJ-MA - AI: 0045102015 MA 0000604-83.2015.8.10.0000, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 24/03/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2015). Grifei. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. 1. RECURSO INTERPOSTO POR E-MAIL. PROTOCOLADO APÓS O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A interposição de recurso via correio eletrônico não possui regulamentação no âmbito desta Corte, sendo inaplicável, para tanto, o disposto na Lei n. 9.800/99. Precedentes. Intempestividade mantida. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 541020 / MG, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 06/11/2014, DJe 14/11/2014). Grifei. Ainda que se entendesse de modo diverso no que tange a tempestividade do recurso, não haveria como prosperar a pretensão do recursal. É que além da intempestividade, a petição física do recurso de apelação é diversa da petição protocolada por e-mail, pois além de não conter a assinatura do advogado subscritor da petição eletrônica, há a assinatura de outra advogada, o que demonstra a divergência do documento físico e o eletrônico. Destarte, é dever da parte zelar pela fidelidade do conteúdo da petição original em relação àquela protocolada eletronicamente, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO TRANSMITIDA VIA FAC-SÍMILE. DIVERGÊNCIA COM OS ORIGINAIS. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.800/99, aquele que fizer uso do sistema de transmissão de que trata a referida lei torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, assim como por sua entrega ao órgão judiciário, devendo haver perfeita concordância entre a cópia remetida via fac-símile e o original entregue em juízo. 2. Na hipótese em exame, a petição enviada via fac-símile apresenta divergência em relação aos respectivos originais. 3. Ainda que superado esse óbice, a decisão hostilizada não merece reforma, porquanto embasada em jurisprudência firmada no âmbito da c. Corte Especial, no sentido de que, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo" (AgRg no REsp 924.942/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/3/2010). 4. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgRg no REsp: 1182181 MG 2010/0035513-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/11/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2010). À vista do exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (pa), 11de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04667597-44, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-05, Publicado em 2016-02-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/02/2016
Data da Publicação
:
05/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04667597-44
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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