TJPA 0003510-64.2017.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA CATIANA VIANA PINTO contra ato supostamente abusivo e ilegal da SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO e do COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Em sua peça mandamental (fls. 02/10), a impetrante, em síntese, informa que se inscreveu no concurso público Edital nº 0001/CFP/PMPA para o provimento do cargo de Soldado PM, tendo sido aprovada na 1ª fase (conhecimento), 2ª fase (avaliação médica) e na 3ª fase (teste de aptidão física), mesmo estando com 5 (cinco) meses de gravidez. Ocorre que a 3ª fase foi anulada, sendo marcada uma nova data para o início de abril, todavia a Impetrante se encontra em estado avançado de gravidez (38 semanas), e, após o parto, há necessidade de resguardo de no mínimo 60 (sessenta) dias, razão pela qual não poderá participar da etapa remarcada. Discorre sobre direito líquido e certo e o respeito às garantias constitucionais de isonomia e proteção à gestante e ao nascituro. Pugna, ao final, pela concessão de liminar para que seja considerada apta na 3ª etapa do certame, ou, alternativamente, a realização do teste de aptidão física após o período de resguardo, em no mínimo 90 (noventa) dias após o parto. Juntou documentos de fls. 14/59. Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 60). É o breve Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Deparo-me, inicialmente, com um óbice processual para o processamento do presente mandamus nesta instância, face a ilegitimidade da Secretária de Estado de Administração e do Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Pará, autoridades indicadas coatoras, considerando-se que o ato impugnado ainda está restrito à Comissão Organizadora do Concurso - FADESP, entidade, inclusive, competente para apreciação dos recursos interpostos para impugnação de qualquer das fases do certame, conforme o item 10.1 e seguintes, do edital, fls. 38/39. A causa de pedir, no caso, está relacionada diretamente com a atuação da Fundação de Amparo e Desenvolvimento a Pesquisa - FADESP, entidade contratada para elaboração, correção das provas e análise dos recursos administrativos, pelo que vislumbro a ilegitimidade da impetrada Secretária de Estado de Administração para figurar no polo passivo da presente ação mandamental, autoridade essa que atrairia a competência deste Tribunal para processar e julgar esta ação. Por analogia, citamos um julgado do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. A autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6º, § 3.º, da Lei 12.016/2009. 2. Na hipótese em exame, constata-se que, muito embora o concurso público tenha sido realizado pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, a executora do certame era a Fundação Universa, responsável pela elaboração e aplicação das provas. 3. Desse modo, se a pretensão da impetrante é a desconsideração da avaliação psicológica, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora da Fundação Universa, e não à Autoridade Pública (Secretário de Estado), que para tal situação não ostenta legitimidade ad causam. 4. Portanto, não foi correta a indicação da autoridade coatora, notadamente porque não poderia ele corrigir o procedimento apontado como ilegal, pois não detinha competência para a prática do ato. 5. Com efeito, a jurisprudência do STJ entende que, nessas situações, o Mandado de Segurança deve ser dirigido contra o ato da banca examinadora, no caso, a Universa, de modo que o Secretário de Estado não teria legitimidade passiva para sanar as ilegalidades suscitadas na ação mandamental. 6. Recurso Ordinário não provido. (Processo RMS 51539 / GO Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 22/09/2016) Assim, vez que a autoridade indicada coatora que atrairia a competência deste Tribunal para processar e julgar a demanda (Constituição Estadual, art. 161, I, ¿c¿), no caso a Secretária de Estado de Administração, não tem legitimidade passiva para a causa, resta inviabilizado o prosseguimento da ação nesta instância. Pelas razões acima expendidas, declino, de ofício, da competência e encaminho os autos a uma das varas competentes da Primeira Instância, tendo em vista que o ato está restrito à Comissão Organizadora do Concurso, no caso a Fundação de Amparo e Desenvolvimento a Pesquisa - FADESP, entidade organizadora do concurso em tela. Intimem-se e Publique-se. À Secretaria para as providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, 10 de abril de 2017. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2017.01507345-19, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-18, Publicado em 2017-04-18)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA CATIANA VIANA PINTO contra ato supostamente abusivo e ilegal da SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO e do COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Em sua peça mandamental (fls. 02/10), a impetrante, em síntese, informa que se inscreveu no concurso público Edital nº 0001/CFP/PMPA para o provimento do cargo de Soldado PM, tendo sido aprovada na 1ª fase (conhecimento), 2ª fase (avaliação médica) e na 3ª fase (teste de aptidão física), mesmo estando com 5 (cinco) meses de gravidez. Ocorre que a 3ª fase foi anulada, sendo marcada uma nova data para o início de abril, todavia a Impetrante se encontra em estado avançado de gravidez (38 semanas), e, após o parto, há necessidade de resguardo de no mínimo 60 (sessenta) dias, razão pela qual não poderá participar da etapa remarcada. Discorre sobre direito líquido e certo e o respeito às garantias constitucionais de isonomia e proteção à gestante e ao nascituro. Pugna, ao final, pela concessão de liminar para que seja considerada apta na 3ª etapa do certame, ou, alternativamente, a realização do teste de aptidão física após o período de resguardo, em no mínimo 90 (noventa) dias após o parto. Juntou documentos de fls. 14/59. Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 60). É o breve Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Deparo-me, inicialmente, com um óbice processual para o processamento do presente mandamus nesta instância, face a ilegitimidade da Secretária de Estado de Administração e do Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Pará, autoridades indicadas coatoras, considerando-se que o ato impugnado ainda está restrito à Comissão Organizadora do Concurso - FADESP, entidade, inclusive, competente para apreciação dos recursos interpostos para impugnação de qualquer das fases do certame, conforme o item 10.1 e seguintes, do edital, fls. 38/39. A causa de pedir, no caso, está relacionada diretamente com a atuação da Fundação de Amparo e Desenvolvimento a Pesquisa - FADESP, entidade contratada para elaboração, correção das provas e análise dos recursos administrativos, pelo que vislumbro a ilegitimidade da impetrada Secretária de Estado de Administração para figurar no polo passivo da presente ação mandamental, autoridade essa que atrairia a competência deste Tribunal para processar e julgar esta ação. Por analogia, citamos um julgado do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. A autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6º, § 3.º, da Lei 12.016/2009. 2. Na hipótese em exame, constata-se que, muito embora o concurso público tenha sido realizado pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, a executora do certame era a Fundação Universa, responsável pela elaboração e aplicação das provas. 3. Desse modo, se a pretensão da impetrante é a desconsideração da avaliação psicológica, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora da Fundação Universa, e não à Autoridade Pública (Secretário de Estado), que para tal situação não ostenta legitimidade ad causam. 4. Portanto, não foi correta a indicação da autoridade coatora, notadamente porque não poderia ele corrigir o procedimento apontado como ilegal, pois não detinha competência para a prática do ato. 5. Com efeito, a jurisprudência do STJ entende que, nessas situações, o Mandado de Segurança deve ser dirigido contra o ato da banca examinadora, no caso, a Universa, de modo que o Secretário de Estado não teria legitimidade passiva para sanar as ilegalidades suscitadas na ação mandamental. 6. Recurso Ordinário não provido. (Processo RMS 51539 / GO Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 22/09/2016) Assim, vez que a autoridade indicada coatora que atrairia a competência deste Tribunal para processar e julgar a demanda (Constituição Estadual, art. 161, I, ¿c¿), no caso a Secretária de Estado de Administração, não tem legitimidade passiva para a causa, resta inviabilizado o prosseguimento da ação nesta instância. Pelas razões acima expendidas, declino, de ofício, da competência e encaminho os autos a uma das varas competentes da Primeira Instância, tendo em vista que o ato está restrito à Comissão Organizadora do Concurso, no caso a Fundação de Amparo e Desenvolvimento a Pesquisa - FADESP, entidade organizadora do concurso em tela. Intimem-se e Publique-se. À Secretaria para as providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, 10 de abril de 2017. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2017.01507345-19, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-18, Publicado em 2017-04-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2017.01507345-19
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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