TJPA 0003511-49.2017.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0003511-49.2017.8.14.0000) interposto por NELSON TEIXEIRA MODESTO contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, diante de decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Curuçá/PA, nos autos da Ação de Reestabelecimento de Auxílio Doença por Acidente de Trabalho e/ou Aposentadoria por Invalidez (processo nº 0001121-49.2017.8.14.0019). O magistrado a quo proferiu decisão interlocutória (fls. 88/89) com a seguinte conclusão: (...)Posto isto, DECLARO ESTE JUÍZO INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, MOTIVO PELO QUAL DETERMINO O ENCAMINHAMENTO DO MESMO À JUSTIÇA FEDERAL DE CASTANHAL, eis que declino da competência para aquele juízo. (...) [sic.]. Em suas razões (fls. 02/10), afirma o agravante que o magistrado a quo não se atentou a modalidade de benefício pleiteado, qual seja, restabelecimento de auxílio doença acidentário. Aduz que é competência da Justiça Estadual para processar e julgar demanda que verse sobre auxílio doença por acidente, nos termos do art. 109, inciso I da Constituição Federal, colacionando jurisprudência. Ao final, o agravante pugna pelo conhecimento do recurso, atribuindo-se efeito suspensivo à decisão impugnada, sendo o agravo julgado procedente, para declarar nula a decisão agravada e, determinar que o processo não seja encaminhado à Justiça Federal de Castanhal. Juntou documentos às fls. 11/90. Coube-se a relatoria do feito por distribuição (fls. 91). É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/15, conheço do presente recurso vez que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade. No caso em exame, o Juízo de primeiro grau declarou-se incompetente para processar e julgar o feito que consiste em pedido de reestabelecimento de auxílio doença decorrente de acidente de trabalho. Nos termos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, mas, para isto, é necessário que o agravante além de evidenciar a possibilidade de lesão grave e de impossível reparação, demonstre a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, CPC/15: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei) O referido diploma legal possibilita, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, como estabelece o art. 300 e art. 1.019, I, ambos do CPC/15: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Verifica-se o art. 109, inciso I, da CF/88, determina que nas causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessados na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto a de falência, as de acidentes de trabalho são de competência dos magistrados federais e, nos termos da Súmula nº 15 do Superior Tribunal de Justiça, ¿compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho¿. Ressalta-se que o art. 45, inciso I, CPC/2015 preconiza: Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; (grifei). Sobre a competência da justiça comum para a ação de acidente de trabalho a Súmula 501 do STF dispõe: Súmula 501, STF. Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. (grifei). O STJ sedimentou entendimento de que é competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar as questões relativas a benefícios decorrentes de acidente de trabalho, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE LABORAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF. 2. O teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição de competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido apresentados na inicial. 3. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega provimento. (STJ - AgRg no CC: 141868 SP 2015/0163178-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/12/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2017 - grifei). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 150.658 - MG (2017/0009968-0) RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA SUSCITANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS SUSCITADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO INTERES.: JOEL FARIA DE ALMEIDA ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR MATOS AMARAL - MG094008 INTERES.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em ação na qual se busca o restabelecimento de auxílio-acidente ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez. O Ministério Público Federal opinou pela competência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 318/321e). Feito breve relato, decido. O art. 955, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil determina ser possível o julgamento do conflito de competência por decisão monocrática quando a decisão fundar-se em tese firmada em Súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte. Nessa linha, cabe destacar o enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a competência para processamento e julgamento da demanda será definida pelo pedido e causa de pedir presentes na exordial. (...) Isto posto, nos termos do art. 955, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, conheço do conflito, para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado. Publique-se. Intime-se. Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos. Brasília (DF), 23 de março de 2017. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora (STJ - CC: 150658 MG 2017/0009968-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 27/03/2017 ¿ grifei). No mesmo âmbito segue precedentes do TRF: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DO TRABALHO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. 1. É da Justiça Comum Estadual, em primeiro e segundo graus de jurisdição, nos termos do art. 109, I da CR/1988, a competência para processo e julgamento das questões relativas a benefícios decorrentes de acidente do trabalho, como no caso concreto em que a parte autora pretende a concessão de benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho. Precedentes do STF e desta Corte Regional. 2. A análise da possibilidade de cumulação de benefício acidentário com a aposentadoria já titulada pela parte autora só poderia ser analisada após o julgamento do pedido principal, que é a concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho. Precedentes. 3. Tendo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinado a remessa dos autos a esta Corte Regional para julgamento, suscita-se conflito negativo de competência perante o STJ, com fundamento no art. 105, I, d da CR/1988, c/c art. 66, II e parágrafo único do NCPC. (TRF-1 - AC: 00746695820104019199 0074669-58.2010.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, Data de Julgamento: 23/05/2016, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 16/08/2016 e-DJF1 - grifei). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os feitos em se discute a concessão, o restabelecimento ou a revisão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho. (TRF-4 - APELREEX: 131999120154049999 SC 0013199-91.2015.404.9999, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 05/07/2016, QUINTA TURMA - grifei). Este E. Tribunal de Justiça se posiciona no mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E §3º DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 501 DO STF E 15 DO STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS, CONSOANTE ART. 1.022, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- A teor do §3º c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Federal, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. 2- Incidência das Súmulas 235 e 501 do STF e 15 do STJ. 3- Inexistindo contradição ou omissão a serem dirimidas no Acórdão embargado, improcede o recurso interposto, considerando-se que não se encontram presentes os requisitos do art. 1.022, do CPC/15. 4- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS À UNANIMIDADE. (2017.00903254-41, 171.325, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-10 ¿ grifei). Deste modo, em um Juízo de cognição não exauriente, resta evidenciado o risco de dano irreparável e de difícil reparação, considerando que o agravante necessita com urgência do restabelecimento de seu auxílio doença, uma vez que está impossibilitado de exercer suas atividades laborais (laudos médico de fls. 23/30). Ante o exposto, ex vi do art. 995 e art. 1.019, I, CPC/2015, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação. Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/15). Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica. Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. P.R.I. Belém, 30 de junho de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02763476-76, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-14, Publicado em 2017-07-14)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0003511-49.2017.8.14.0000) interposto por NELSON TEIXEIRA MODESTO contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, diante de decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Curuçá/PA, nos autos da Ação de Reestabelecimento de Auxílio Doença por Acidente de Trabalho e/ou Aposentadoria por Invalidez (processo nº 0001121-49.2017.8.14.0019). O magistrado a quo proferiu decisão interlocutória (fls. 88/89) com a seguinte conclusão: (...)Posto isto, DECLARO ESTE JUÍZO INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, MOTIVO PELO QUAL DETERMINO O ENCAMINHAMENTO DO MESMO À JUSTIÇA FEDERAL DE CASTANHAL, eis que declino da competência para aquele juízo. (...) [sic.]. Em suas razões (fls. 02/10), afirma o agravante que o magistrado a quo não se atentou a modalidade de benefício pleiteado, qual seja, restabelecimento de auxílio doença acidentário. Aduz que é competência da Justiça Estadual para processar e julgar demanda que verse sobre auxílio doença por acidente, nos termos do art. 109, inciso I da Constituição Federal, colacionando jurisprudência. Ao final, o agravante pugna pelo conhecimento do recurso, atribuindo-se efeito suspensivo à decisão impugnada, sendo o agravo julgado procedente, para declarar nula a decisão agravada e, determinar que o processo não seja encaminhado à Justiça Federal de Castanhal. Juntou documentos às fls. 11/90. Coube-se a relatoria do feito por distribuição (fls. 91). É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/15, conheço do presente recurso vez que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade. No caso em exame, o Juízo de primeiro grau declarou-se incompetente para processar e julgar o feito que consiste em pedido de reestabelecimento de auxílio doença decorrente de acidente de trabalho. Nos termos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, mas, para isto, é necessário que o agravante além de evidenciar a possibilidade de lesão grave e de impossível reparação, demonstre a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, CPC/15: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei) O referido diploma legal possibilita, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, como estabelece o art. 300 e art. 1.019, I, ambos do CPC/15: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Verifica-se o art. 109, inciso I, da CF/88, determina que nas causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessados na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto a de falência, as de acidentes de trabalho são de competência dos magistrados federais e, nos termos da Súmula nº 15 do Superior Tribunal de Justiça, ¿compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho¿. Ressalta-se que o art. 45, inciso I, CPC/2015 preconiza: Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; (grifei). Sobre a competência da justiça comum para a ação de acidente de trabalho a Súmula 501 do STF dispõe: Súmula 501, STF. Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. (grifei). O STJ sedimentou entendimento de que é competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar as questões relativas a benefícios decorrentes de acidente de trabalho, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE LABORAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF. 2. O teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição de competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido apresentados na inicial. 3. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega provimento. (STJ - AgRg no CC: 141868 SP 2015/0163178-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/12/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2017 - grifei). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 150.658 - MG (2017/0009968-0) RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA SUSCITANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS SUSCITADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO INTERES.: JOEL FARIA DE ALMEIDA ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR MATOS AMARAL - MG094008 INTERES.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em ação na qual se busca o restabelecimento de auxílio-acidente ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez. O Ministério Público Federal opinou pela competência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 318/321e). Feito breve relato, decido. O art. 955, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil determina ser possível o julgamento do conflito de competência por decisão monocrática quando a decisão fundar-se em tese firmada em Súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte. Nessa linha, cabe destacar o enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a competência para processamento e julgamento da demanda será definida pelo pedido e causa de pedir presentes na exordial. (...) Isto posto, nos termos do art. 955, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, conheço do conflito, para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado. Publique-se. Intime-se. Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos. Brasília (DF), 23 de março de 2017. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora (STJ - CC: 150658 MG 2017/0009968-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 27/03/2017 ¿ grifei). No mesmo âmbito segue precedentes do TRF: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DO TRABALHO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. 1. É da Justiça Comum Estadual, em primeiro e segundo graus de jurisdição, nos termos do art. 109, I da CR/1988, a competência para processo e julgamento das questões relativas a benefícios decorrentes de acidente do trabalho, como no caso concreto em que a parte autora pretende a concessão de benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho. Precedentes do STF e desta Corte Regional. 2. A análise da possibilidade de cumulação de benefício acidentário com a aposentadoria já titulada pela parte autora só poderia ser analisada após o julgamento do pedido principal, que é a concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho. Precedentes. 3. Tendo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinado a remessa dos autos a esta Corte Regional para julgamento, suscita-se conflito negativo de competência perante o STJ, com fundamento no art. 105, I, d da CR/1988, c/c art. 66, II e parágrafo único do NCPC. (TRF-1 - AC: 00746695820104019199 0074669-58.2010.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, Data de Julgamento: 23/05/2016, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 16/08/2016 e-DJF1 - grifei). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os feitos em se discute a concessão, o restabelecimento ou a revisão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho. (TRF-4 - APELREEX: 131999120154049999 SC 0013199-91.2015.404.9999, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 05/07/2016, QUINTA TURMA - grifei). Este E. Tribunal de Justiça se posiciona no mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E §3º DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 501 DO STF E 15 DO STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS, CONSOANTE ART. 1.022, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- A teor do §3º c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Federal, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. 2- Incidência das Súmulas 235 e 501 do STF e 15 do STJ. 3- Inexistindo contradição ou omissão a serem dirimidas no Acórdão embargado, improcede o recurso interposto, considerando-se que não se encontram presentes os requisitos do art. 1.022, do CPC/15. 4- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS À UNANIMIDADE. (2017.00903254-41, 171.325, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-10 ¿ grifei). Deste modo, em um Juízo de cognição não exauriente, resta evidenciado o risco de dano irreparável e de difícil reparação, considerando que o agravante necessita com urgência do restabelecimento de seu auxílio doença, uma vez que está impossibilitado de exercer suas atividades laborais (laudos médico de fls. 23/30). Ante o exposto, ex vi do art. 995 e art. 1.019, I, CPC/2015, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação. Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/15). Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica. Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. P.R.I. Belém, 30 de junho de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02763476-76, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-14, Publicado em 2017-07-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/07/2017
Data da Publicação
:
14/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.02763476-76
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento