main-banner

Jurisprudência


TJPA 0003511-83.2016.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento (Processo 0003511-83.2016.814.0000), interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS contra LEONICE NERIS DE BRITO, em razão da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Curionópolis/PA, nos autos da Ação de Restabelecimento de Auxílio Doença com Pedido alternativo de Aposentadoria por Invalidez c/c Tutela Antecipada (Processo nº 0055663-88.2015.8.14.0018) ajuizada pelo agravada. A decisão recorrida (fls.22-verso/23-verso) teve a seguinte conclusão: (...) Assim, concedo o pedido liminar, nos termos do art. 273, 7º do CPC, a fim de que o requerido restabeleça na mesma data e valor o pagamento de auxílio-doença que vinha sendo feito a autora, sob pena de multa de 01 (um) salário mínimo por dia de atraso, a se reverter a autora, sem prejuízo de demais sanções civis e criminais decorrentes do descumprimento. Cite-se o requerido para, querendo, contestar o presente feito, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de se reputar verdadeiros os fatos alegados na inicial.. (...) Em razões recursais (fls. 02/04), o agravante insurge-se contra decisão interlocutória que deferiu a tutela antecipada à ora agravada determinando a concessão/restabelecimento de auxílio doença por acidente de trabalho, aduzindo a ausência de requisitos da verossimilhança nas alegações da agravada, e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a subsidiar o deferimento da liminar. Assevera, que o restabelecimento do auxílio-doença à agravada constitui prejuízo aos cofres públicos, evidenciando grave lesão à ordem econômica, ante a satisfatividade da medida. Aduz, que o Juízo de origem baseou sua decisão em laudos simples, que não esclarecem a extensão da doença da agravada, sendo insuficientes para comprovar o grau de incapacidade para o exercício de atividades laborais. Ao final, requereu o efeito suspensivo ao presente recurso, bem como, seu provimento, com a reforma a decisão. Juntou documentos às fls.05/25. Às fls.28/29 indeferi o efeito suspensivo. A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado às fls.34. O Órgão Ministerial, na qualidade de Fiscal da Ordem Jurídica, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo (fls. 37/39). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 26). É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: O art. 932, VIII do CPC/2015 e art. 133, XI, d, do Regimento Interno dispõem: Art. 932.  Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao relator XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; A questão em análise reside em verificar se estão preenchidos os requisitos que autorizam a concessão de tutela antecipada para restabelecimento de auxílio doença. Constata-se dos autos, que o Juízo de 1º grau deferiu tutela antecipada para restabelecimento do auxílio doença acidentário à agravada, por entender presentes os requisitos, à época, dispostos no art. 273 do CPC/1973, com a seguinte redação: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou  Vê-se, portanto, que a medida antecipatória decorre de um juízo de probabilidade, observada a coexistência dos requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Neste sentido é o magistério de Elpídio Donizetti: Por prova inequívoca entende-se a prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido de antecipação, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Pouco importa se, posteriormente, no julgamento final, após o contraditório, a convicção seja outra. Para a concessão da tutela antecipada, não se exige que da prova surja certeza das alegações, contentando-se com a verossimilhança delas, isto é, a aparência da verdade. [...] Além da prova inequívoca, apta a convencer o juiz da verossimilhança da alegação, para a concessão da tutela antecipada é indispensável que haja possibilidade de dano de difícil reparação, caso os efeitos da decisão só sejam produzidos ao final, na sentença. É o periculum in mora. (Curso Didático de Direito Processual Civil. Atlas. 2014, p.438). Verifica-se que a agravada instruiu a petição inicial com documentos que demonstram a cessação do benefício pelo órgão previdenciário (fls.10-verso), bem como, acostou laudos médicos e receituários diversos, subscritos por profissional da área, dando conta de que realiza acompanhamento psiquiátrico e encontra-se incapacitada para o trabalho, além de diversos prontuários de acompanhamento, todos estes documentos produzidos no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Eldorado dos Carajás (fls.11/16). Situação que indica o enquadramento da segurada no art.59 da Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Portando, configurada a verossimilhança da alegação. No que tange ao perigo da demora, destaca-se o caráter alimentar do benefício, sendo este necessário, ante a ausência de condições da agravada para o exercício do trabalho e em prover o próprio sustento até decisão ulterior no processo. Esse entendimento, encontra-se pacificado nesta Egrégia Corte, conforme demonstram os arestos abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDENDO O BENEFÍCIO. LAUDO PARTICULAR DIVERGENTE DO LAUDO PERICIAL DO INSS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Havendo comprovação da incapacidade temporária laborativa do autor por meio de atestado médico, resta viável o restabelecimento do auxílio-doença, retroagindo a data em que cessou, em respeito ao caráter alimentar do benefício. 2.Recurso não provido, à unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 0068725-55.2015.8.14.0000; 2ª Turma de Direito Público; Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto; j. 18/05/2017; p. DJ. 25/05/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. COMPROVADA A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA LABORATIVA DO AUTOR POR MEIO DE ATESTADOS MÉDICOS. CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA RETROAGINDO À DATA EM QUE CESSOU O BENEFÍCIO. DECISÃO PAUTADA NA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA VIGENTES. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2016.04911274-53; Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, 1ª Turma de Direito Público, j. 05/12/2016, p. DJ 07/12/2016) . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. COMPROVADA A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA LABORATIVA DO AUTOR POR MEIO DE ATESTADOS MÉDICOS. CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA RETROAGINDO À DATA EM QUE CESSOU O BENEFÍCIO. DECISÃO PAUTADA NA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA VIGENTES. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2016.04613727-03; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares; 1ª Câmara Cível Isolada; j. 31/10/2016; p. DJ 18/11/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. FUMUS BONI IURIS AFERIDO A PARTIR DE LAUDOS MEDICOS PARTICULARES ENQUANDO PENDENTE A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. PERICULUM IN MORA REFERENTE ÀS PARCELAS VINCENDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A documentação juntada aos autos demonstra, em juízo perfunctório, o estado precário de saúde da autora. A decisão agravada que concedeu a tutela antecipada para restabelecer o benefício da agravada está de acordo com a jurisprudência pátria, que tem se fundamentado no caráter alimentar do benefício e no dano irreparável decorrente da demora no provimento judicial definitivo. Recurso conhecido e improvido, para manter a decisão agravada que determinou o restabelecimento do benefício em favor da agravada em todos os seus termos. Decisão unânime. (PROCESSO Nº 0008985-35.2016.8.14.0000; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO; RELATORA: Desa. NADJA NARA COBRA MEDA; j. 14/09/2017 e p. 15/09/2017). Nessas condições, restam suficientemente demonstrados os requisitos para a concessão da tutela antecipada a favor da agravada, sendo necessário esclarecer que a vedação imposta pelo art. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97, que alterou a Lei nº 7.347/1985, não se aplica em matéria previdenciária, por força da Súmula 729 do STF, que assim estabelece: A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. Ante o exposto, considerando a natureza alimentar do auxílio-doença, bem como, que a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta E. Corte, com base no art.932 VIII do CPC/2015 e art. 133, XI, d, do Regimento Interno, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. P.R.I Belém (PA), 28 de fevereiro de 2018. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (2018.00777646-68, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/03/2018
Data da Publicação : 05/03/2018
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2018.00777646-68
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão