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Jurisprudência


TJPA 0003513-31.2015.8.14.0051

Ementa
Apelação Cível nº 0003513-31.2015.8.14.0051 Apelante: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A Advogado: ALINE CARLA PEREIRA RODRIGUES, OAB 24274 Apelada: DANIELLE MAYARA AGUIAR SAUMA Advogados: VERIDIANA NOGUEIRA DE AGUIAR, OAB 8182 Relator: Des. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO CIVEL ? COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA ? SENTENÇA QUE DECLAROU INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E ESTABELECEU CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA ? 1) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANO POR CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA PELA NEGATIVAÇÃO ? IMPERTINÊNCIA ? COBRANÇA BASEADA EM VISTORIA REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA CUJA TECNICIDADE OU REGULARIDADE NÃO ENCONTRA SUBSTRATO PROBATÓRIO ? INEXISTENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA VISTORIA E DA COBRANÇA POR EVENTUAL CONSUMO EXCEDENTE ? OFENSA AOS PRINCIPIOS QUE REGEM A RELAÇÃO DE CONSUMO ? REQUERIDA QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABE ? IRREGULARIDADE DA COBRANÇA QUE IMPLICA EM DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS DECORRENTES DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E NA REPETIÇÃO DO INDEBITO ? 2) ALEGAÇÃO DE EXACERBAÇÃO DO DANO MORAL ? IMPERTINENTE ? DANO FIXADO EM R$5.000,00, QUANTIA QUE, CONFORME CONDIÇÃO DO OFENDIDO NÃO IMPLICA EM ENRIQUECIMENTO E CONFORME CONDIÇÃO DO OFENSOR NÃO MANIFESTA INVIABILIDADE DE SUAS ATIVIDADES OU SIGNIFICATIVO IMPACTO EM SUAS FINANÇAS ? CONSIDERANDO A EXTENSÃO DO DANO ? NÃO SE MOSTRANDO ÍNFIMO NEM EXACERBADO, AUSENTE RAZÃO PARA MODIFICAÇÃO DO QUANTUM, EM REJULGAMENTO ? SENTENÇA MANTIDA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Ação de indenização por danos materiais e morais, com repetição de indébito por negativação do nome da autora junto ao seresa e cobrança indevida; 2) Sentença que reconheceu indevida a cobrança e condenou a concessionaria de energia elétrica `a repetição do indébito e por indenização por danos morais no valor der R$5.000,00; 3) APELANTE pugna pela reforma da sentença sustentando que inexiste obrigação de indenizar por danos morais, bem assim de devolução dos valores cobrados, sustentando que o débito decorre de vistoria realizada na unidade consumidora; 4) Considerando a manifesta relação de consumo, é ônus da concessionaria de energia elétrica demonstrar que a cobrança de fato corresponde ao consumo extra não registrado, o que não ocorreu in casu, dado que ausentes provas da regularidade da vistoria e da cobrança. 5) Decorre das provas constantes dos autos que a requerida realizou cobrança de duas faturas não regulares, veiculando a primeira, cobrança de R$3.283.63 a titulo de excesso apurado em vistoria, por irregularidade e outra, referente a juros e correção de faturas pretéritas; e, ainda, que procedeu a negativação da consumidora junto aos órgãos restritivos de credito; 6) A fornecedora de energia afirma que as cobranças são devidas mas não substanciam suas alegações mediante provas, deixando de demonstrar a veracidade, limitando-se a sustentar que o procedimento de vistoria foi adequado e que confirmou o consumo não pago; 7) Assim, tratando-se de cobrança excepcional, resultante de vistoria cuja tecnicidade, adequação e regularidade de suas conclusões não restaram demonstradas nos autos, configurada a irregularidade da cobrança e da negativação da autora; 8) Irregular a cobrança, pertinente seu cancelamento e consequente devolução dos valores indevidamente pagos; 9) A negativação indevida caracteriza dano moral; 10) Valor que não se manifesta ínfimo nem exacerbado e, portanto, diante da situação da ofendida, da empresa ofensora e da extensão do dano, não respalda revisão em sede recursal; 11) Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como apelante CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁS/A e apelada DANIELLE MAYARA AGUIAR SAUMA. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado, em turma, à unanimidade, conhecer da APELAÇÃO interposta, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Belém (PA), 18 de abril de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora ? Relatora (2017.01704440-46, 174.366, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-25, Publicado em 2017-05-08)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2017.01704440-46
Tipo de processo : Apelação
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