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Jurisprudência


TJPA 0003514-63.2001.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2001.3.001305-9 AGRAVANTE: AEBT/BLM ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA EMBRATEL EM BELÉM ADVOGADO: SILVIA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURÃO E OUTRO AGRAVADO: EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. ADVOGADO: JOSÉ NAZARENO NOGUEIRA LIMA E OUTROS RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA EMBRATEL EM BELÉM AEBT/BLM inconformada com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível, que deferiu a Reintegração de Posse na Ação Anulatória de Transação Judicial movida contra a EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL. Alega o recorrente, que: A Juíza de Direito da 14ª Vara Cível desta Comarca, atendendo ao requerimento da EMBRATEL, protocolizado nos autos do Proc. nº 301910996882 Ação de Reintegração de Posse deferiu a reintegração da empresa na posse da sede da associação, considerando: Os efeitos produzidos pelo acordo entre as partes, nos termos do art. 158 do CPC, o não deferimento da tutela antecipada requerida pela AEBT nos autos do Proc. nº 2000.104408-4 Ação Anulatória de Transação Judicial e os efeitos da coisa julgada em face da sentença homologatória do acordo. Ocorre, porém, que a ação anulatória denuncia os graves defeitos da conciliação e o enorme prejuízo que pode advir para a classe trabalhadora, pois, assim como é inquestionável a propriedade do imóvel, também o é que os trabalhadores nele investiram valores altos, razões pelas quais, insurge-se a agravada contra o despacho proferido. Requer ao final a concessão do efeito suspensivo e posteriormente o provimento do presente agravo. Informações do Juízo em Ofícios de fl. 141 e 143, no qual o mesmo comunica que o agravante não juntou aos autos as peças do agravo, conforme preceitua o art. 526 do CPC. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Contra-razões da agravada às fls. 147/158, na qual a mesma preliminarmente aduz que houve inobservância do preceituado no artigo 526 do CPC, devendo o presente recurso de Agravo não ser conhecido pela ausência de um dos pressupostos de admissibilidade. Requer ao final o não conhecimento do agravo e caso conhecido, que seja improvido. Os autos vieram a mim redistribuídos em 16/08/2006. È o sucinto relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Através do ofício de fls. 141/143 dos autos (Informações do Juízo), assim como pelo que foi aduzido em contra-razões de fls. 147/158, pela agravada, verifico o descumprimento de requisito de admissibilidade do presente recurso. Efetivamente a agravante não cumpriu com o disposto no parágrafo único do artigo 526 do CPC, deixando de juntar aos autos cópia da petição do agravo e do comprovante de sua interposição, assim como os documentos que o instruíram. A introdução do citado parágrafo, trazido pela Lei 10.325/01, elevou a dita obrigatoriedade à condição de requisito de admissibilidade do recurso. Sobre a matéria, leciona Nelson Nery Junior, em sua obra clássica de Teoria Geral dos Recursos: A preclusão não ocorre porque as matérias objeto do juízo de admissibilidade dos recursos são de ordem pública. Como conseqüência, tanto o órgão a quo quanto o ad quem podem examiná-las de ofício, independente de provocação da parte. ... O tribunal pode agir assim, porque os requisitos de admissibilidade constituem matéria de ordem pública, devendo ser examinados ex officio pelo juiz originário, provisoriamente, e pelo tribunal PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA destinatário de modo definitivo, independente de pedido do recorrido. (1993, p. 84 e 85) Desta forma, o presente recurso não pode ser conhecido, conquanto restou descumprido o que estatui o artigo 526 do CPC, que determina seja cumprida tal exigência. Neste sentido, colaciono decisões deste Egrégio Tribunal, assim como de outros: Nº DO ACORDÃO: 68892 Nº DO PROCESSO: 200730064439 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA TJE-PA COMARCA: BELÉM PUBLICAÇÃO: Data: 09/11/2007 Cad.2 Pág.8 RELATOR: MARIA HELENA DE ALMEIDA FERREIRA Agravo de instrumento Interposição para concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação Violação ao art. 526 do CPC. Não conhecimento. 1. De acordo com o art. 526 do Código de Processo Civil, o agravante no prazo de três dias, comunicará ao juízo a quo a interposição do agravo e documentos que o instruíram. Não efetivada tal providencia, o parágrafo único do referido artigo, diz que o agravo não poderá ser conhecido. Não tendo o agravante efetivado o cumprimento de tais normas, o agravo não pode ser conhecido. 2. Agravo não conhecido, à unanimidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O agravante deve, no tríduo legal, juntar ao processo cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, juntamente com a relação dos documentos que instruíram o recurso. Ofício do juízo agravado informando o descumprimento do referido dispositivo. O NÃO CUMPRIMENTO IMPORTA EM INADMISSIBILIDADE RECURSAL, AINDA QUE AUSENTE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO. O Juízo de admissibilidade do recurso é constituído por questões de ordem pública, indisponível à vontade das partes. Recurso manifestamente inadmissível, forte no artigo 557, ¿caput¿ do CPC. Precedentes da Corte e da Câmara. NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70027220599, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 06/01/2009) Nestes termos, não conheço do recurso em face das informações prestadas pelo juízo de origem, assim como pela manifestação do agravado em suas contra-razões, de que o agravante não cumpriu com o disposto no art. 526 do CPC. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Assim sendo, deixo de conhecer o presente agravo por manifestamente inadmissível. Comunique-se o Juízo a quo acerca desta decisão. Intimem-se as partes. Belém, 16 de março de 2009 MARIA DO CARMOS ARAÚJO E SILVA DESEMBARGADORA RELATORA (2009.02725819-46, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-01, Publicado em 2009-04-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/04/2009
Data da Publicação : 01/04/2009
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA
Número do documento : 2009.02725819-46
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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