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Jurisprudência


TJPA 0003515-86.2017.8.14.0000

Ementa
Processo nº 0003515-86.2017.8.14.0000 Órgão Julgador: Seção de Direito Público e Privado. RECLAMAÇÃO Comarca: Belém Reclamante: Banco do Estado do Pará S/A - BANPARÁ Reclamado: Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis. Interessado: Madson Antônio Brandão da Costa Junior. Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECLAMAÇÃO interposta, com fulcro nos artigos 988 a 993, todos do CPC, pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ, em face de decisão proferida pelo TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS, pleiteando a atribuição de efeito suspensivo a decisão até o julgamento da presente Reclamação. Ao final, pretende a reforma da decisão proferida pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, que deu provimento ao Recurso Inominado interposto por Madson Antônio Brandão da Costa Junior, de sentença prolatada no Processo originário de nº 0001182-87.2015.814.0306. E, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenou o recorrido ora reclamante ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados e pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento ao mês, a contar da decisão. Acompanha a petição inicial cópia da inicial, da contestação e da sentença do primeiro grau, bem como cópia do Recurso Inominado e decisão da Turma Recursal, objeto da presente Reclamação. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos à Desa. Marneide Merabet. Coube em razão da de Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO.  A presente RECLAMAÇÃO foi ajuizada com o fito de dirimir a divergência entre o Acórdão prolatado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Pará e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a nova regra da Resolução 03/2016 do STJ e os artigos 988 e 989 ambos do CPC/2015. O CPC/2015 estipula as hipóteses de cabimento da reclamação, em seu artigo 988, que assim dispõe: Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência) I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. Este Egrégio Tribunal de Justiça, em razão do CPC/2015, procedeu alteração em seu RITJE/PA, para a adequação deste ao diploma processual vigente, o qual estabelece em seu artigo 196, IV, os casos envolvendo as Turmas Recursais: Art. 196, IV, do RITJE/PA, verbis: Art. 196. Poderão as partes interessadas ou o Ministério Público propor reclamação quando: (...) IV - houver divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.  No caso sub examine, o BANCO DO ESTADO DO PARÁ apresenta reclamação sem atentar para o procedimento estabelecido para esta, na medida em que aponta divergência entre o Acórdão da Turma Recursal e julgados do Superior Tribunal de Justiça, sem atender aos requisitos estabelecido no CPC/2015 e no mencionado art. 196, IV, do RITJE/PA. Dos julgados colacionados a título de jurisprudência dominante do STJ, embora referindo que legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, dos mesmos constam que ¿a espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora de sofrimento moral, enseja condenação por dano moral¿. Afinal, embora aduza violação a jurisprudência do STJ, os julgados colacionados não estão consolidados em incidente de assunção de competência, em resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial repetitivo ou enunciados de Súmulas da referida Corte. Portanto, manifestamente inadmissível a presente reclamação, uma vez que o reclamante se utiliza de via processual inadequada como sucedâneo recursal, diante de seu inconformismo com o resultado do julgamento realizado pela Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis. Nesse sentido: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 988 DO CPC DE 2015. JULGADO ORIUNDO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. Descabida a reclamação, baseada no artigo 102, III, da CF e Resolução 02/2016, atualmente prevista no art. 988 do CPC/2015, apresentada em face de julgado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, quando direcionada para a Câmara de Função Delegada dos Tribunais Superiores, pois não configuradas as hipóteses de seu cabimento, quais sejam, preservar e garantir a competência da jurisprudência do STJ, consolidada em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, em recurso especial repetitivo ou enunciados de Súmulas daquela Corte, pretendendo a parte reclamante, portanto, utilizá-la como sucedâneo recursal no caso. Inteligência dos artigos 988 do atual CPC/2015 e 35-A, § 2º, do RITJRGS. Precedente da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores. EXTINÇÃO LIMINAR DO FEITO. (Reclamação Nº 70070666292, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 09/08/2016). TJ-PA - RECLAMAÇÃO N° 0007371-58.2017.8.14.0000. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. Data de publicação: 19/07/2017 RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO DIANTE A TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. SÚMULA 538 DO STJ. NÃO APLICADA AO CASO CONCRETO. ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO. NÃO SE CONHECE DA PRESENTE RECLAMAÇÃOAO JULGADO ORIUNDO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE E UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO LIMINAR DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECLAMAÇÃONÃO CONHECIDA.  (negritei) TJ-PA - RECLAMAÇÃO Nº 0015321-55.2016.8.14.0000. ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL. RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS.  RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA V. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. A NÃO DESCRIÇÃO/MENÇÃO NA PROCURAÇÃO DO FATO CRIMINOSO, NÃO FORNECENDO ELEMENTOS SUFICIENTES À COMPREENSÃO DA IMPUTAÇÃO, LEVA A EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Pretenso conflito com jurisprudência do STJ inocorrente, que não autoriza o manejo do instrumento processual de Reclamação. Inteligência do art. 196, IV do RITJE/PA. 2. Não há, portanto, embate jurídico entre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e aquele sufragado no ato reclamado que justifique a Reclamação prevista nas Resoluções do STJ n. 12¿2009 e 03/2016, e, em consequência, também ausentes qualquer das hipóteses prevista no inciso IV, do art. 196, do RITJE/PA inexistindo similitude fática entre os julgados tidos por divergentes. Reclamação improcedente. Unânime. (negritei) Diante do exposto, indefiro a petição inicial por manifestamente descabida a Reclamação Constitucional, extinguindo o feito sem resolução do mérito, consoante o disposto no art. 485, I do CPC, nos termos da fundamentação. Belém, 25 de maio de 2018.          JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2018.02139198-82, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 29/05/2018
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento : 2018.02139198-82
Tipo de processo : Reclamação
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