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Jurisprudência


TJPA 0003517-90.2016.8.14.0000

Ementa
DECIS¿O MONOCRATICA Trata-se de Agravo Interno (fls. 228/234) interposto de decis¿o monocrática (fls. 224/225v.) de 02/05/2016, que n¿o conheceu do Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto com fulcro no art. 522 e ss. do CPC/1973, pelo BANCO DO BRASIL S/A da decis¿o proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única de URUARÁ, nos autos da AÇ¿O DE INDENIZAÇ¿O POR DANO MORAL E MATERIAL com pedido de antecipaç¿o de tutela (Processo: 0148722-83.2015.8.14.0066), ajuizada por EDIVALDO DE OLIVEIRA REIS que, deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor e determinou que o requerido devolvesse o direito do autor de movimentar sua conta 6982-5 livremente, assim como liberasse o valor bloqueado, conforme informado na inicial, correspondente a R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) em 2002, devidamente corrigido, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Raz¿es do Agravo de Instrumento (fls. 02/20) e documentos (fls. 21/221). Distribuído à relatoria da Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira, que em decis¿o monocrática de 02.05.2016 (fls. 224/225v.), n¿o conheceu do recurso de agravo de instrumento em raz¿o da insuficiência de preparo (CPC/73, art. 511). O agravante interpôs AGRAVO INTERNO (fls. 228/234). O presente feito foi redistribuído à Desa. Marneide Merabet, em raz¿o da Emenda Regimental nº 05/2016, que criou Seç¿es e Turmas de Direito Público e de Direito Privado. Coube-me em raz¿o da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao Sistema de Gest¿o de Processo Judicial (Libra), verifica-se que o juiz de piso prolatou sentença, em 17 de março de 2016, nos autos da aç¿o de indenizaç¿o por dano moral e material com pedido de antecipaç¿o de tutela (Processo: 0148722-83.2015.8.14.0066), nos termos a seguir: (...), acolho o pedido autoral na integra, resolvendo o mérito, nos termos dos artigos 319 e 269, I do CPC, para determinar: I) Que o requerido devolva o direito do autor de movimenta sua conta 6982-5 livremente, assim, como libere o valor bloqueado, conforme informaç¿o na inicial, correspondente a R$ 225,000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) em 2002, devidamente corrigido, pelo INPC, acrescido de juros de 1% a.m. desde a data do ato ilícito, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou pague o valor equivalente e II) a condenaç¿o do requerido em pagar a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais acrescida de correç¿o monetária e juros legais devidos a partir da citaç¿o da presente aç¿o. Advertindo-se o reclamando a efetuar o pagamento em 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% conforme art. 475-J do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenaç¿o. (...)  Logo, o presente recurso de Agravo Interno encontra-se prejudicado, em raz¿o da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflex¿es sobre perda superveniente de condiç¿o da aç¿o e sua análise jurisprudencial, S¿o Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideraç¿o. As condiç¿es da aç¿o s¿o, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisiç¿o perda ou mesmo modificaç¿o (art. 462 do CPC). ¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cogniç¿o exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicaç¿o: 16/07/2014) O art. 485, VI, do CPC/2015 disp¿e que: Art. 485. O juiz n¿o resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - n¿o conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que n¿o tenha impugnado especificamente os fundamentos da decis¿o recorrida; Ante o exposto, N¿O CONHEÇO do presente RECURSO DE AGRAVO INTERNO nos termos do artigo 1.021, c/c os artigos 487, I, e 932, III, todos do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento após o trânsito em julgado desta decis¿o. Belém, 09 de agosto de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO                                                             Página de 3  Fórum de: BELÉM  Email:     Endereço:   CEP:   Bairro:   Fone: (2017.03394447-21, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-22, Publicado em 2017-08-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/08/2017
Data da Publicação : 22/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2017.03394447-21
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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