TJPA 0003518-12.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente representada por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0010273-22.2015.8.14.0301), proposta pela Agravante em face da Agravada, que determinou: ¿à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para que emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de que apresente original ou cópia autenticada da notificação extrajudicial plenamente válida, emitida pelo Cartório de domicílio do devedor¿ (fl. 35). Narra a inicial que foi ajuizada a Ação de Busca e Apreensão, mediante a constituição em mora, oriunda de contrato de alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo descrito na exordial daquela ação, aduzindo que a mora foi constituída por meio de notificação extrajudicial, remetida ao endereço da Agravada, realizada pelo 1º Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maceió-AL. Argumenta que a decisão agravada contraria os princípios processuais e a legislação pátria, de acordo com a nova redação do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, conferida pela Lei nº 13.043/14, causando lesão grave e de difícil reparação ao Agravante. Assim, requer seja o Recurso conhecido e provido, para que a decisão atacada seja anulada, retornando os autos ao Juízo a quo para o prosseguimento do feito, com a expedição de mandado de busca e apreensão. Juntou documentos de fls. 10/39. É o relatório. Decido. Sustenta a Agravante que a decisão combatida contraria os princípios processuais e a legislação pátria, notadamente a nova redação do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, causando lesão grave e de difícil reparação ao Agravante, na medida em que alega a ter constituído em mora a Agravada por meio de adequada notificação extrajudicial, expedida pelo Serviço Notarial e Registral de Joaquim Gomes-AL, e remetida ao endereço da Recorrida. Pois bem. O Decreto-Lei nº 911/69, em sua redação originária do art. 2º, § 2º, exigia como requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão, que a notificação extrajudicial do devedor fosse realizada mediante o envio de carta registrada expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Contudo, com a vigência da Lei 13.043/2014 tal procedimento mudou, é que o legislador não exige mais a notificação promovida pelo Cartório de Títulos e Documentos, bastando agora o envio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo, ainda, que a assinatura constante do AR seja a do próprio destinatário. Eis a nova redação do art. 2º, § 2º, do DL 911/69: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (Grifei). Com efeito, embora a notificação prévia constitua requisito indispensável para comprovação da mora e para o consequente ajuizamento da ação de busca e apreensão competente, as formalidades anteriormente previstas deixaram de incidir, pois o envio de simples carta registrada com aviso de recebimento passa a constituir meio idôneo de demonstração da mora, desde que a correspondência seja recebida no endereço indicado. Nessa linha de raciocínio, dispõe o art. 3º do Dec-Lei nº 911/69 que o direito do credor fiduciário de reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à comprovação da mora, in verbis: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (Grifei). Há, inclusive, Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça a esse respeito: Súmula 72: a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Na espécie, verifica-se que a Ação de Busca e Apreensão, que originou o presente agravo, foi ajuizada no dia 18.03.15, conforme certidão expedida pela Secretária do Juízo a quo (fl. 37), portanto, sob a égide da alteração conferida ao § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, pela Lei nº 13.043/14, que autoriza que a comprovação seja efetivada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Nesse sentido, a decisão agravada contraria o disposto na atual redação do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, na medida em que determinou a emenda da inicial à Agravante/autora, para que a parte apresentasse: ¿original ou cópia autenticada da notificação extrajudicial plenamente válida, emitida pelo Cartório de domicílio do devedor¿ (fl. 35). Todavia, pelos documentos que instruem o presente Agravo, depreende-se que a Recorrente não demonstrou a comprovação da mora da Agravada, nos termos do art. 2º, § 2º, do referido Decreto, ou seja, por carta registrada com aviso de recebimento, juntando apenas aos autos, para esse fim, notificação extrajudicial, expedida pelo Serviço Notarial e Registral de Joaquim Gomes-AL, na qual consta tão somente a informação de envio de telegrama ao endereço da agravada (fls. 23/25), o que torna irregular a comprovação da mora e o consequente ajuizamento da ação originária. A jurisprudência do E. STJ é tranquila nessa direção: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO. SÚMULA Nº 83/STJ. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O tribunal local decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento (AgRg no AG nº 1.315.109/RS, Quarta Turma, Rel. o Min. Raul Araújo, DJe 21/3/2011). 2. Ao declarar a falta de recebimento da notificação do devedor, o acórdão recorrido o fez com base na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável rever tais conclusões em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 491.676/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 11/09/2014). (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELA 2ª SEÇÃO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC (RESP N. 1.184.570/MG, DJE DE 15/5/2012). RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor". (REsp 1.184.570/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 15/5/2012 - julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). (...). (AgRg no AREsp 420.401/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 04/04/2014). (Grifei). Este C. Tribunal de Justiça, a propósito, já se manifestou pela necessidade de juntada aos autos da notificação com o respectivo aviso de recebimento, assinado pelo recebedor, para comprovar a mora do devedor. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PORÉM IMPROVIDO. I - Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp n° 1.184.570 MG, sob os auspícios do regime de recursos repetitivos, no sentido de ser válida a notificação realizada por Cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa da do domicílio do devedor, desde que comprovada entrega da notificação com a juntada do respectivo "A.R", assinado pelo recebedor, não se admitindo sua substituição por declaração e/ou correspondência emitida pelo Correio, por não gozar de fé pública. II In casu, observa-se que não é válida constituição em mora do devedor, na medida em que a simples informação dos Correios não serve como meio a comprovar a efetiva entrega da notificação no destino, sendo indispensável a juntada do respectivo aviso de recebimento. III Agravo Interno conhecido, porém improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (TJPA, 201430212013, 139347, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16/10/2014, Publicado em 23/10/2014). (Grifei). Portanto, em respeito aos princípios que norteiam o Processo Civil, bem como aos efeitos inerentes aos recursos, entendo cabível no presente caso a aplicação do efeito translativo, devendo, de ofício, ser extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 267, IV, do CPC, porquanto ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Desta feita, com base nos artigos 557, c/c 267, IV, ambos, do CPC, aplico o efeito translativo inerente aos recursos, amparado por uníssona jurisprudência, para, de ofício, EXTINGUIR O PROCESSO ORIGINÁRIO (nº 0010273-22.2015.8.14.0301) sem resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe a presente decisão. Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao Juízo de piso. Belém-PA, 25 de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2015.02264965-64, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-30, Publicado em 2015-06-30)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente representada por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0010273-22.2015.8.14.0301), proposta pela Agravante em face da Agravada, que determinou: ¿à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para que emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de que apresente original ou cópia autenticada da notificação extrajudicial plenamente válida, emitida pelo Cartório de domicílio do devedor¿ (fl. 35). Narra a inicial que foi ajuizada a Ação de Busca e Apreensão, mediante a constituição em mora, oriunda de contrato de alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo descrito na exordial daquela ação, aduzindo que a mora foi constituída por meio de notificação extrajudicial, remetida ao endereço da Agravada, realizada pelo 1º Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maceió-AL. Argumenta que a decisão agravada contraria os princípios processuais e a legislação pátria, de acordo com a nova redação do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, conferida pela Lei nº 13.043/14, causando lesão grave e de difícil reparação ao Agravante. Assim, requer seja o Recurso conhecido e provido, para que a decisão atacada seja anulada, retornando os autos ao Juízo a quo para o prosseguimento do feito, com a expedição de mandado de busca e apreensão. Juntou documentos de fls. 10/39. É o relatório. Decido. Sustenta a Agravante que a decisão combatida contraria os princípios processuais e a legislação pátria, notadamente a nova redação do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, causando lesão grave e de difícil reparação ao Agravante, na medida em que alega a ter constituído em mora a Agravada por meio de adequada notificação extrajudicial, expedida pelo Serviço Notarial e Registral de Joaquim Gomes-AL, e remetida ao endereço da Recorrida. Pois bem. O Decreto-Lei nº 911/69, em sua redação originária do art. 2º, § 2º, exigia como requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão, que a notificação extrajudicial do devedor fosse realizada mediante o envio de carta registrada expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Contudo, com a vigência da Lei 13.043/2014 tal procedimento mudou, é que o legislador não exige mais a notificação promovida pelo Cartório de Títulos e Documentos, bastando agora o envio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo, ainda, que a assinatura constante do AR seja a do próprio destinatário. Eis a nova redação do art. 2º, § 2º, do DL 911/69: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (Grifei). Com efeito, embora a notificação prévia constitua requisito indispensável para comprovação da mora e para o consequente ajuizamento da ação de busca e apreensão competente, as formalidades anteriormente previstas deixaram de incidir, pois o envio de simples carta registrada com aviso de recebimento passa a constituir meio idôneo de demonstração da mora, desde que a correspondência seja recebida no endereço indicado. Nessa linha de raciocínio, dispõe o art. 3º do Dec-Lei nº 911/69 que o direito do credor fiduciário de reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à comprovação da mora, in verbis: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (Grifei). Há, inclusive, Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça a esse respeito: Súmula 72: a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Na espécie, verifica-se que a Ação de Busca e Apreensão, que originou o presente agravo, foi ajuizada no dia 18.03.15, conforme certidão expedida pela Secretária do Juízo a quo (fl. 37), portanto, sob a égide da alteração conferida ao § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, pela Lei nº 13.043/14, que autoriza que a comprovação seja efetivada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Nesse sentido, a decisão agravada contraria o disposto na atual redação do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, na medida em que determinou a emenda da inicial à Agravante/autora, para que a parte apresentasse: ¿original ou cópia autenticada da notificação extrajudicial plenamente válida, emitida pelo Cartório de domicílio do devedor¿ (fl. 35). Todavia, pelos documentos que instruem o presente Agravo, depreende-se que a Recorrente não demonstrou a comprovação da mora da Agravada, nos termos do art. 2º, § 2º, do referido Decreto, ou seja, por carta registrada com aviso de recebimento, juntando apenas aos autos, para esse fim, notificação extrajudicial, expedida pelo Serviço Notarial e Registral de Joaquim Gomes-AL, na qual consta tão somente a informação de envio de telegrama ao endereço da agravada (fls. 23/25), o que torna irregular a comprovação da mora e o consequente ajuizamento da ação originária. A jurisprudência do E. STJ é tranquila nessa direção: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO. SÚMULA Nº 83/STJ. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O tribunal local decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento (AgRg no AG nº 1.315.109/RS, Quarta Turma, Rel. o Min. Raul Araújo, DJe 21/3/2011). 2. Ao declarar a falta de recebimento da notificação do devedor, o acórdão recorrido o fez com base na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável rever tais conclusões em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 491.676/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 11/09/2014). (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELA 2ª SEÇÃO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC (RESP N. 1.184.570/MG, DJE DE 15/5/2012). RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor". (REsp 1.184.570/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 15/5/2012 - julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). (...). (AgRg no AREsp 420.401/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 04/04/2014). (Grifei). Este C. Tribunal de Justiça, a propósito, já se manifestou pela necessidade de juntada aos autos da notificação com o respectivo aviso de recebimento, assinado pelo recebedor, para comprovar a mora do devedor. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PORÉM IMPROVIDO. I - Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp n° 1.184.570 MG, sob os auspícios do regime de recursos repetitivos, no sentido de ser válida a notificação realizada por Cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa da do domicílio do devedor, desde que comprovada entrega da notificação com a juntada do respectivo "A.R", assinado pelo recebedor, não se admitindo sua substituição por declaração e/ou correspondência emitida pelo Correio, por não gozar de fé pública. II In casu, observa-se que não é válida constituição em mora do devedor, na medida em que a simples informação dos Correios não serve como meio a comprovar a efetiva entrega da notificação no destino, sendo indispensável a juntada do respectivo aviso de recebimento. III Agravo Interno conhecido, porém improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (TJPA, 201430212013, 139347, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16/10/2014, Publicado em 23/10/2014). (Grifei). Portanto, em respeito aos princípios que norteiam o Processo Civil, bem como aos efeitos inerentes aos recursos, entendo cabível no presente caso a aplicação do efeito translativo, devendo, de ofício, ser extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 267, IV, do CPC, porquanto ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Desta feita, com base nos artigos 557, c/c 267, IV, ambos, do CPC, aplico o efeito translativo inerente aos recursos, amparado por uníssona jurisprudência, para, de ofício, EXTINGUIR O PROCESSO ORIGINÁRIO (nº 0010273-22.2015.8.14.0301) sem resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe a presente decisão. Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao Juízo de piso. Belém-PA, 25 de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2015.02264965-64, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-30, Publicado em 2015-06-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.02264965-64
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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