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Jurisprudência


TJPA 0003521-64.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0003521-64.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: DECORART COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado (a): Pedro Robston Quariguasi Vasconcelos AGRAVADO: JOSE GUILHERME MONTEIRO Advogado: Fernando Flavio Lopes Silva RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR- AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE- NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1- A agravante não comprova o pagamento das custas recursais. Em decorrência, o recurso não deve ser conhecido porque deserto. Inteligência do art.511 do CPC. 2-Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 525, §1º c/c art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por DECORART COMERCIO DE MOVEIS LTDA, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Belém (fls.28-29) que nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova proposta por JOSÉ GUILHERME MONTEIRO FREIRE, deferiu a liminar de embargo da obra, arbitrando multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento, até o limite de R$200.000,00 (duzentos mil reais).        Afirma a Agravante que as provas existentes nos autos comprovam a regularidade da construção, bem como, que a obra está sendo executada de acordo com o projeto e autorização da Prefeitura e demais órgãos governamentais.        Refuta os fatos arguidos na inicial do processo principal, afirmando serem inverídicos.        Esclarece que as infiltrações no imóvel do Agravado já existiam antes mesmo do início da obra, conforme o laudo de vistoria técnica nº 008/2013.        Ao final, requer a suspensão da decisão agravada.        RELATADO. DECIDO.        Dispõe o art. 511 do Código de Processo Civil: ¿Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.¿        O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento e, não sendo feito na forma da lei, o recurso não será conhecido, em razão da deserção.        Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Junior: ¿O preparo, a partir da Lei nº 8.950, de 13.12.1994, é ato que terá de ocorrer antes do aforamento do próprio recurso. O comprovante terá de ser juntado à petição do recurso, sob pena de inadmissão do apelo por deserção.¿ (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 47ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p.669).        Nesse sentido, orienta a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DESERTO. Não tendo os agravantes efetuado o pagamento das custas do recurso interposto e não havendo comprovação de serem beneficiários da gratuidade judiciária, impõe-se o seu não conhecimento pela deserção. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70064700792, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 18/05/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREPARO. Não comprovado pela parte agravante que é beneficiária da assistência judiciária gratuita e inexistindo pedido de concessão do benefício nas razões do presente recurso, a falta de preparo impõe o reconhecimento da deserção, o que impede o seguimento do presente recurso, pois manifestamente inadmissível. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70064809403, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 15/05/2015)        Destarte, a comprovação do pagamento das custas recursais é ônus do recorrente, que deverá fazê-lo no ato de interposição do recurso, apresentando o comprovante juntamente com a petição recursal, sob pena de preclusão.        Não me passa despercebido que o recorrente faz menção ao pagamento das custas à fl. 3, contudo, não comprova o efetivo pagamento.        Aliás, à fl.125, a chefe da Central de distribuição do 2º grau informa que não foi identificado o Relatório da Conta do Processo e o Boleto de Custas referente ao presente recurso. ¿CERTIFICO quem, quando da distribuição do recurso de Agravo de Instrumento nº.0003521-64.2015.814.0000 interposto por Decorart Comercio de Moveis Ltda ME em face de JOSÉ GUILHERME MONTEIRO FREIRE, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém nos Autos da Ação de Nunciação de Obra Nova de n. 0053904-50.2014.814.0301, não foi identificado o Relatório da Conta do Processo e o Boleto de Custas, referente ao presente recurso, em favor do Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, exigido nos termos do art.2º da Portaria n.324/2007-GP , tendo sido juntado somente o Relatório de Conta do Processo e Boleto no valor de R$ 67,67 (sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos) correspondente a expedição de certidões perante a 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém¿      Por oportuno, consigno que a ausência do pagamento do preparo, por ter o caráter de obrigatoriedade, conduz ao não seguimento do Agravo de Instrumento interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade.      Nessa senda, o art. 557 do diploma processual dispõe que: ¿o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior".      Pelo exposto, nos termos dos artigos 525, §1º, 527, I e 557, caput, todos do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, por ausência de preparo, o que o torna manifestamente inadmissível.      Publique-se. Intime-se.      Belém, 19 de maio de 2015. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora IX/IV (2015.01716346-25, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-05-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : 21/05/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.01716346-25
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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