TJPA 0003525-04.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003525-04.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CASTANHAL ADVOGADO: BARBARA LUARA CAMPOS DA CRUZ AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA: CARMEM BURLE DA MOTA PAES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. CONCESSÃO DE TRATAMENTO MÉDICO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A MENOR. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ART. 196, CF/88. VIOLAÇÃO AO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1. Em preliminar análise, não se pode aceitar que a menor, em sua condição enferma, venha sofrer interrupção do seu tratamento. Depois, em juízo de cognição primária, cabe-nos ressaltar que o art.196 da Constituição Republicana/88, é de eficácia imediata, posto que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. No que tange ao direito à saúde e à vida por serem direitos públicos subjetivos, fundamentais, inalienáveis e assegurados pela Lei Maior Federal, cujo primado supera restrições de ordem administrativa-gerencial, ressalte-se que cabe ao Poder público mantê-los e promovê-los, direcionando suas ações de modo a garantir a inviolabilidade desses direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados aos indivíduos. 3. Efeito Suspensivo Indeferido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por MUNICÍPIO DE CASTANHAL, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1º Vara Cível e Empresarial de Castanhal que, nos autos da Ação Civil Pública, processo nº 00021659-86.2015.814.0015, deferiu o pleito antecipatório para determinar ao agravante que forneça de maneira regular e contínua três frascos da insulina da marca LANTUS e dois frascos da marca NOVORAPID, bem como lancetas para coleta de sangue e agulhas para aplicação da insulina à menor EMANUELA MARIE SILVA MELO, devendo ser modificada a quantidade conforme a necessidade de consumo da mesma, devendo o tratamento ser realizado pela rede pública de saúde, ou na impossibilidade, que então proceda pela rede privada às expensas do Município de Castanhal, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento, limitada a 45 (quarenta e cinco) dias. Em breve síntese, o agravante alega que a liminar deferida esgota o objeto da ação. Diz da violação ao princípio da separação dos poderes. Diz da violação ao princípio da razoabilidade ou proporcionalidade. Aduz que a decisão confronta o princípio da reserva do possível, quando a interlocutória impacta o orçamento do município. Além de arguir que a multa aplicada por descumprimento da decisão é excessiva. Pede a reforma da decisão concessiva de tutela antecipada, a qual determinou ao Município de Castanhal o fornecimento dos medicamentos e o tratamento médico à menor. Pugna ao final pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. Passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O cerne da questão cinge-se à análise acerca do acerto interlocutório proferido pelo juízo originário, ao deferir a tutela antecipada para determinar ao agravante que forneça de maneira regular e contínua de três frascos da insulina da marca LANTUS e dois frascos da marca NOVORAPID, bem como lancetas para coleta de sangue e agulhas para aplicação da insulina a menor EMANUELA MARIE SILVA MELO, devendo o tratamento ser realizado pela rede pública de saúde, ou em caso de impossibilidade, pela rede privada às expensas do Município de Castanhal. Em preliminar análise, a menor, em sua condição enferma, não pode sofrer interrupção do seu tratamento. Em juízo de cognição primária, cabe-nos ressaltar que o art.196 da Constituição Republicana/88, é de eficácia imediata, posto que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. De outro lastro, no que tange ao direito à saúde e à vida por serem direitos públicos subjetivos, fundamentais, inalienáveis e assegurados pela Lei Maior Federal, cujo primado supera restrições de ordem administrativa-gerencial, cabe ao Poder público mantê-los e promovê-los, direcionando suas ações de modo a garantir a inviolabilidade desses direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados aos indivíduos. Desta forma, em juízo exploratório e não exauriente, entendo ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (alegação e demonstração de efetivo perigo de dano grave de difícil e incerta reparação). Ante o exposto, INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo pretendido. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Após as devidas providências, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação. Belém, (pa), 22 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01764735-67, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-25, Publicado em 2015-05-25)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003525-04.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CASTANHAL ADVOGADO: BARBARA LUARA CAMPOS DA CRUZ AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA: CARMEM BURLE DA MOTA PAES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. CONCESSÃO DE TRATAMENTO MÉDICO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A MENOR. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ART. 196, CF/88. VIOLAÇÃO AO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1. Em preliminar análise, não se pode aceitar que a menor, em sua condição enferma, venha sofrer interrupção do seu tratamento. Depois, em juízo de cognição primária, cabe-nos ressaltar que o art.196 da Constituição Republicana/88, é de eficácia imediata, posto que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. No que tange ao direito à saúde e à vida por serem direitos públicos subjetivos, fundamentais, inalienáveis e assegurados pela Lei Maior Federal, cujo primado supera restrições de ordem administrativa-gerencial, ressalte-se que cabe ao Poder público mantê-los e promovê-los, direcionando suas ações de modo a garantir a inviolabilidade desses direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados aos indivíduos. 3. Efeito Suspensivo Indeferido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por MUNICÍPIO DE CASTANHAL, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1º Vara Cível e Empresarial de Castanhal que, nos autos da Ação Civil Pública, processo nº 00021659-86.2015.814.0015, deferiu o pleito antecipatório para determinar ao agravante que forneça de maneira regular e contínua três frascos da insulina da marca LANTUS e dois frascos da marca NOVORAPID, bem como lancetas para coleta de sangue e agulhas para aplicação da insulina à menor EMANUELA MARIE SILVA MELO, devendo ser modificada a quantidade conforme a necessidade de consumo da mesma, devendo o tratamento ser realizado pela rede pública de saúde, ou na impossibilidade, que então proceda pela rede privada às expensas do Município de Castanhal, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento, limitada a 45 (quarenta e cinco) dias. Em breve síntese, o agravante alega que a liminar deferida esgota o objeto da ação. Diz da violação ao princípio da separação dos poderes. Diz da violação ao princípio da razoabilidade ou proporcionalidade. Aduz que a decisão confronta o princípio da reserva do possível, quando a interlocutória impacta o orçamento do município. Além de arguir que a multa aplicada por descumprimento da decisão é excessiva. Pede a reforma da decisão concessiva de tutela antecipada, a qual determinou ao Município de Castanhal o fornecimento dos medicamentos e o tratamento médico à menor. Pugna ao final pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. Passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O cerne da questão cinge-se à análise acerca do acerto interlocutório proferido pelo juízo originário, ao deferir a tutela antecipada para determinar ao agravante que forneça de maneira regular e contínua de três frascos da insulina da marca LANTUS e dois frascos da marca NOVORAPID, bem como lancetas para coleta de sangue e agulhas para aplicação da insulina a menor EMANUELA MARIE SILVA MELO, devendo o tratamento ser realizado pela rede pública de saúde, ou em caso de impossibilidade, pela rede privada às expensas do Município de Castanhal. Em preliminar análise, a menor, em sua condição enferma, não pode sofrer interrupção do seu tratamento. Em juízo de cognição primária, cabe-nos ressaltar que o art.196 da Constituição Republicana/88, é de eficácia imediata, posto que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. De outro lastro, no que tange ao direito à saúde e à vida por serem direitos públicos subjetivos, fundamentais, inalienáveis e assegurados pela Lei Maior Federal, cujo primado supera restrições de ordem administrativa-gerencial, cabe ao Poder público mantê-los e promovê-los, direcionando suas ações de modo a garantir a inviolabilidade desses direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados aos indivíduos. Desta forma, em juízo exploratório e não exauriente, entendo ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (alegação e demonstração de efetivo perigo de dano grave de difícil e incerta reparação). Ante o exposto, INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo pretendido. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Após as devidas providências, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação. Belém, (pa), 22 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01764735-67, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-25, Publicado em 2015-05-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/05/2015
Data da Publicação
:
25/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.01764735-67
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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