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Jurisprudência


TJPA 0003531-58.2013.8.14.0201

Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA - VARA DISTRITAL DE ICOARACI APELAÇÃO CÍVEL Nº 00035315820138140201 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A APELADO: ADAMILTON CORREA DA SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS DO BANCO AUTOR. INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇAO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. ¿O STJ tem posição firmada no sentido de que a lei não exige que as pessoas jurídicas façam prova de seus atos constitutivos, para representação em juízo, não fazendo sentido exigir-se que eles venham aos autos se não há dúvida fundada quanto ao credenciamento da pessoa que, em nome da empresa, outorgou procuração ao advogado.¿ (REsp 723.502/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJ 28/02/2008, p. 86) 2. No caso dos autos, o banco autor, efetivamente, não acostou os seus atos constitutivos, todavia, a procuração e o substabelecimento juntados foram feitos por instrumento público, com a devida identificação do outorgante, não havendo que se falar em defeito na representação processual do Banco autor. 3. Recurso provido. Sentença anulada para dar continuidade ao processo. DECISÃO MONOCRÁTICA            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face da sentença de fl.53 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Distrito de Icoaraci que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de ADAMILTON CORREA DA SILVA, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito nos termos do art. 267, I do CPC c/c art. 284, parágrafo único c/c art. 295, VI do CPC.            Dos autos extrai-se que, em manifestação inaugural, a Magistrado de piso determinou à fl. 39 que o autor emendasse a inicial para regularizar o processo, juntando os Atos Constitutivos do Banco e a Ata da Assembleia Extraordinária datada de 30/07/2010, para que seja validada a procuração do representante do autor.            O autor atravessou petição, fls. 44/51 porém não cumpriu o despacho na integralidade.            Sobreveio a sentença recorrida, às fls. 53.            Nas razões recursais de fls. 59/68, o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, uma vez que a mora está devidamente constituída e que não houve a intimação pessoal do Banco autor, acerca da penalidade que lhe foi imposta.            Alegou que a extinção do processo sem julgamento do mérito revela a inobservância dos princípios do direito, em especial o da instrumentalidade das formas, aproveitamento dos atos processuais, celeridade e economia processual, pelo que deveria ter sido determinado apenas a suspensão do feito, evitando que o apelante ingressasse novamente com a ação.            Pontuou que a obrigação do Magistrado era buscar o fim social a que a Lei se destina e não criar obstáculos ao andamento do feito.            Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença combatida e o retorno dos autos para regular prosseguimento.            Sem contrarrazões.            Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal, coube a relatoria do feito à Desa. Elena Farag (fl. 83) e com a sua aposentadoria foram redistribuídos ao Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl.85) e posteriormente, à Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira (fl. 86).            Com a entrada em vigor da Emenda Regimental n° 5, os autos foram redistribuídos e vieram à minha relatoria (fl. 88).            É o relatório.            DECIDO.            Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.            Na forma do disposto no art. 557, § 1º-A do CPC/1973, aplicado à espécie em face da data da prolação da sentença ser anterior a vigência do novo CPC, o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou do Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.            Cabível, assim, a decisão monocrática na hipótese dos autos.            A parte autora/apelante ajuizou ação de busca e apreensão contra o apelado, cuja sentença ora hostilizada extinguiu o feito por entender necessária a apresentação dos atos constitutivos do banco autor.            Contudo, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser dispensável a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica para fins de comprovação da regularidade de sua representação, exceto naquelas hipóteses em que houver fundada dúvida acerca da condição da pessoa que outorgou o mandato, o que, in casu, não ocorreu, uma vez que o Magistrado singular não fundamentou sua decisão nessa conjectura.            Vejam-se, nessa direção, os seguintes precedentes do E. STJ, in verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - ARTS. 12 E 13, INCISO I, DO CPC - PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO - DEFICIÊNCIA - NÃO-APRESENTAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS DAS EMPRESAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 267, III, § 3º, DO CPC - FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - IRRELEVÂNCIA - PRECLUSÃO. 1. Extrai-se dos autos que, às fls. 195, o juízo de primeiro grau determinou ao patrono da parte autora que regularizasse a representação processual das empresas em questão. Foram juntadas às fls. 198 e 199 procurações supostamente expedidas pelas aludidas empresas. Todavia, tanto o juiz sentenciante como o Tribunal de origem consideraram que as procurações não supriram a falha de representação ante a falta de apresentação dos atos constitutivos das autoras. 2. O STJ tem posição firmada no sentido de que a lei não exige que as pessoas jurídicas façam prova de seus atos constitutivos, para representação em juízo, não fazendo sentido exigir-se que eles venham aos autos se não há dúvida fundada quanto ao credenciamento da pessoa que, em nome da empresa, outorgou procuração ao advogado. 3. A questão acerca da necessidade de intimação pessoal, na hipótese em exame, tornou-se irrelevante uma vez que a intimação, na forma pela qual foi feita, serviu para seus fins e ensejou que o patrono procedesse à regularização da representação processual das empresas, ainda que desconsiderada por motivo outro, operando-se em seu desfavor o instituto da preclusão. Recurso especial improvido.¿ (REsp 723.502/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJ 28/02/2008, p. 86) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ao relator do agravo de instrumento é permitido dar provimento ao recurso para melhor análise da matéria debatida no recurso especial. Essa decisão, de caráter provisório, não examina o mérito do recurso especial, ao qual, inclusive, poderá ser negado seguimento. Portanto, a decisão que determina a subida do recurso especial não causa prejuízo às partes. 2. Neste momento processual, em regra, o agravado não dispõe de meios para manifestar seu inconformismo, tendo em vista a irrecorribilidade da referida decisão, conforme dispõe o art. 258, § 2º, do RISTJ. Todavia, a jurisprudência desta Corte de Justiça entende que, excepcionalmente, o agravo regimental é admitido contra a decisão que determina a subida do recurso especial, desde que flagrante a falta de um dos requisitos formais de admissibilidade do agravo de instrumento. 3. No caso vertente, no entanto, o agravo encontra-se instruído com todas as peças obrigatórias elencadas no § 1º, do artigo 544, do Código de Processo Civil. 4. O contrato ou o estatuto social da empresa não constitui peça obrigatória na formação do agravo de instrumento. 5. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no Ag 991.533/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. ATUALIZAÇÃO DE VALORES PARA FINS DE DEFINIÇÃO DO EXCESSO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ATOS CONSTITUTIVOS. EXIGÍVEL SOMENTE NO CASO DE DÚVIDA ACERCA DOS PODERES DO OUTORGANTE. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. MATÉRIA NÃO ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. É suficiente ao conhecimento do agravo de instrumento a juntada das procurações outorgadas aos advogados das partes, com a respectiva cadeia de substabelecimentos, sendo dispensável a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica, salvo se houver fundada dúvida acerca dos poderes do outorgante do mandato. 3. Havendo determinação em julgado anterior para que incidissem juros de mora na forma da sentença, não é possível concluir ser permitida somente a correção monetária dos cálculos. Afastada a tese de preclusão. 4. Recurso especial não provido.¿ (REsp 1395784/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013)            Compulsando-se os autos, verifica-se que o banco autor, efetivamente não acostou os atos constitutivos solicitados, todavia, o mandato juntado foi feito por instrumento público, conforme se vê às fls. 14-17, restando consignado na procuração a identificação documental do outorgante, razão porque não há que se falar em defeito na representação processual da parte autora.            Sabidamente, o Tabelião goza de fé pública, e no caso concreto, identificou documentalmente os outorgantes, sendo descabido haver dúvidas quanto à legitimação daquele que advoga em favor do autor.            Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à Apelação, monocraticamente, com fulcro no art. 557, §1º- A do CPC, para anular a sentença recorrida, retornando os autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Belém (PA),...... de junho de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2017.02575696-40, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/07/2017
Data da Publicação : 03/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2017.02575696-40
Tipo de processo : Apelação
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