TJPA 0003532-14.2011.8.14.0201
AUTOS DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PENAL PROCESSO Nº: 2014.3024410-7 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO COMARCA DE ICOARACI SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DO DISTRITO DE ICOARACI SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE ÁS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR: Des.or RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos etc., Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal do Distrito de Icoaraci em face do Juízo da Vara de Entorpecentes e combate às Organizações Criminosas da Capital. Tratam os autos de ação penal proposta pelo Ministério Público visando apurar a prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, cometido pelo acusado Ricardo David ferreira Bahia, que foi preso em flagrante na posse de 22 (vinte e duas) petecas de ¿cocaína¿, no dia 30/08/2011, por volta das 16h, no bar denominado ¿Uga Uga¿, localizado no bairro do Tapanã, nesta cidade. O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 1ª Vara Criminal do Distrito de Icoaraci, contudo, após a apresentação da defesa preliminar (fls.88/89), a Defensoria Pública apresentou manifestação, salientando a incompetência daquele Juízo, vez que o Provimento n.º 006/2012-CJRMB esclareceu que o Bairro do Tapanã, local em que supostamente ocorreu o delito, não faz parte da competência das Varas do Distrito de Icoaraci, razão peça qual o Juízo da 1ª Vara Criminal de Icoaraci determinou a redistribuição do feito (fls. 91/93). Redistribuídos os autos para a Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Capital, o juízo determinou sua devolução ao juízo de origem, com base na preclusão para fins de arguição de incompetência, vez que entende ter havido prorrogação de competência por parte do juízo declinante (fls. 95). Recebidos os autos na Vara de Origem, o juízo de Icoaraci suscitou o presente conflito (fls. 97/101). O feito me veio distribuído, e em 15/09/2014, determinei sua remessa ao Procurador Geral de Justiça (fls. 107). O Procurador de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves se manifesta pela competência do Juízo de Direito da1ª Vara Penal Distrital de Icoarací para processar e julgar o feito (fls. 109/112), ressaltando que, in casu, houve prorrogação de competência, vez que a defesa não aventou a incompetência na primeira oportunidade que teve para se manifestar. O feito retornou ao meu gabinete, concluso, em 29/09/2014. É o breve relatório. Decido. Conforme esposado ao norte, o que se busca nestes autos é decidir sobre a competência para dar prosseguimento ao processo que originou o presente conflito. Todavia, entendo que nada há mais que ser discutido quanto ao referido questionamento, como passo a demonstrar. No presente caso, de acordo com o critério de determinação de competência em razão do lugar onde ocorreu o fato (art. 69, I e 70 do CPP), entende-se a princípio que, pelo fato do delito ter sido cometido no Bairro do Tapanã, nesta Capital, a competência, nesse caso, seria da Vara Especializada de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Capital, nos termos do Provimento 006/2012-CJRMB de 12/09/2012. Ocorre que a competência em razão do lugar é de natureza relativa, ou seja, considera-se prorrogada caso não seja arguida pelas partes no momento oportuno, qual seja, até a defesa prévia. Sendo este o caso dos autos. No presente, se constata que a exceção de incompetência apenas foi suscitada após a apresentação da defesa prévia (fls. 91/92), logo, e nos termos no art. 108 do Código de Processo Penal, fora do prazo legal. Assim sendo, foi prorrogada a competência do Juízo Suscitante de vez que não arguida em momento oportuno pelas partes. Ademais a própria Corregedoria de Justiça editou uma orientação sobre o referido provimento, encaminhada através do Ofício Circular 124/2012-GJCRMB, de 30/10/2012, do qual consta a afirmação de que: ¿a edição do Provimento Nº 006/2012-CJRMB não trouxe nenhuma inovação, consistindo apenas numa norma de esclarecimento, ressaltando que a competência em razão do lugar é relativa, portanto, prorrogável, sendo não só inviável, como irregular, a redistribuição de processos em tramitação nas Varas Distritais de Icoaraci para outras localidades quando a fase de arguição da referida incompetência encontrar-se superada.¿ Este Tribunal já se manifestou reiteradamente sobre tema : ¿CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO ¿ COMPETÊNCIA TERRITORIAL ¿ DELITO OCORRIDO NO BAIRRO DO COQUEIRO - PROVIMENTO Nº 006/2012-CJRMB ¿ INICIAL AJUIZADA EM ICOARACI - NULIDADE RELATIVA - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO APRESENTADA OPORTUNAMENTE ¿ DEFESA PRELIMINAR ¿ PRECLUSÃO ¿ PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I - Prepondera na jurisprudência que, na seara penal, a competência ratione loci, territorial ou do lugar da infração é causa de nulidade relativa, que deve ser arguida no momento oportuno pelas partes. No caso da defesa, tal momento ocorre, via de regra, na apresentação da defesa preliminar (art. 396, CPP), por meio de exceção de incompetência (art. 108, CPP). Do contrário, estará preclusa a matéria, prorrogando-se a competência do Juízo originariamente incompetente para conduzir o feito, ao qual a ação penal foi distribuída, tudo em observância ao princípio constitucional do juiz natural. II - In casu, o suposto delito teria ocorrido no bairro do Tapanã nesta Capital, que não se encontra relacionado no Provimento nº 006/2012-CJRMB, sendo, portanto, a competência originária de uma das Varas Criminais de Belém. Todavia, a inicial foi ajuizada perante o Juízo de Icoaraci, que recebeu a denúncia, sem ter havido, no momento da apresentação da defesa prévia, oposição de exceção de incompetência daquele Juízo, tornando a matéria preclusa e, assim, prorrogando a competência da Vara Distrital. III - Registra-se, por ser imperioso, que o Juízo Distrital, no momento em que afastou as teses apresentadas na defesa preliminar, não arguiu a incompetência em questão, restando superada a matéria, sobretudo porque a instrução criminal já se encontra em curso, devendo-se assegurar a perpetuatio jurisdictionis, como forma de salvaguardar os atos judiciais já realizados, o que vem ao encontro do princípio da economia processual, mormente, porque não causará prejuízo à parte, tanto que não opôs exceção de competência no tempo oportuno. IV - Declarada a competência do Juízo da 2ª Vara Penal de Icoaraci.¿ (CC nº 2012.3.030455-7, Rel. Desembargadora BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS, jul. 26/06/2013, Acórdão nº 121537 DJe 02/07/2013). Desse modo, com base na posição firmada por este Tribunal de Justiça, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente Conflito, conhecendo-o e julgando-o improcedente, para declarar a competência (ante a prorrogação de competência) do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoarací, ora suscitante, para processar e julgar o feito. Á Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 22 de janeiro de 2015. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2015.00251082-68, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-01-28, Publicado em 2015-01-28)
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AUTOS DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PENAL PROCESSO Nº: 2014.3024410-7 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO COMARCA DE ICOARACI SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DO DISTRITO DE ICOARACI SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE ÁS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR: Des.or RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos etc., Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal do Distrito de Icoaraci em face do Juízo da Vara de Entorpecentes e combate às Organizações Criminosas da Capital. Tratam os autos de ação penal proposta pelo Ministério Público visando apurar a prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, cometido pelo acusado Ricardo David ferreira Bahia, que foi preso em flagrante na posse de 22 (vinte e duas) petecas de ¿cocaína¿, no dia 30/08/2011, por volta das 16h, no bar denominado ¿Uga Uga¿, localizado no bairro do Tapanã, nesta cidade. O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 1ª Vara Criminal do Distrito de Icoaraci, contudo, após a apresentação da defesa preliminar (fls.88/89), a Defensoria Pública apresentou manifestação, salientando a incompetência daquele Juízo, vez que o Provimento n.º 006/2012-CJRMB esclareceu que o Bairro do Tapanã, local em que supostamente ocorreu o delito, não faz parte da competência das Varas do Distrito de Icoaraci, razão peça qual o Juízo da 1ª Vara Criminal de Icoaraci determinou a redistribuição do feito (fls. 91/93). Redistribuídos os autos para a Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Capital, o juízo determinou sua devolução ao juízo de origem, com base na preclusão para fins de arguição de incompetência, vez que entende ter havido prorrogação de competência por parte do juízo declinante (fls. 95). Recebidos os autos na Vara de Origem, o juízo de Icoaraci suscitou o presente conflito (fls. 97/101). O feito me veio distribuído, e em 15/09/2014, determinei sua remessa ao Procurador Geral de Justiça (fls. 107). O Procurador de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves se manifesta pela competência do Juízo de Direito da1ª Vara Penal Distrital de Icoarací para processar e julgar o feito (fls. 109/112), ressaltando que, in casu, houve prorrogação de competência, vez que a defesa não aventou a incompetência na primeira oportunidade que teve para se manifestar. O feito retornou ao meu gabinete, concluso, em 29/09/2014. É o breve relatório. Decido. Conforme esposado ao norte, o que se busca nestes autos é decidir sobre a competência para dar prosseguimento ao processo que originou o presente conflito. Todavia, entendo que nada há mais que ser discutido quanto ao referido questionamento, como passo a demonstrar. No presente caso, de acordo com o critério de determinação de competência em razão do lugar onde ocorreu o fato (art. 69, I e 70 do CPP), entende-se a princípio que, pelo fato do delito ter sido cometido no Bairro do Tapanã, nesta Capital, a competência, nesse caso, seria da Vara Especializada de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Capital, nos termos do Provimento 006/2012-CJRMB de 12/09/2012. Ocorre que a competência em razão do lugar é de natureza relativa, ou seja, considera-se prorrogada caso não seja arguida pelas partes no momento oportuno, qual seja, até a defesa prévia. Sendo este o caso dos autos. No presente, se constata que a exceção de incompetência apenas foi suscitada após a apresentação da defesa prévia (fls. 91/92), logo, e nos termos no art. 108 do Código de Processo Penal, fora do prazo legal. Assim sendo, foi prorrogada a competência do Juízo Suscitante de vez que não arguida em momento oportuno pelas partes. Ademais a própria Corregedoria de Justiça editou uma orientação sobre o referido provimento, encaminhada através do Ofício Circular 124/2012-GJCRMB, de 30/10/2012, do qual consta a afirmação de que: ¿a edição do Provimento Nº 006/2012-CJRMB não trouxe nenhuma inovação, consistindo apenas numa norma de esclarecimento, ressaltando que a competência em razão do lugar é relativa, portanto, prorrogável, sendo não só inviável, como irregular, a redistribuição de processos em tramitação nas Varas Distritais de Icoaraci para outras localidades quando a fase de arguição da referida incompetência encontrar-se superada.¿ Este Tribunal já se manifestou reiteradamente sobre tema : ¿CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO ¿ COMPETÊNCIA TERRITORIAL ¿ DELITO OCORRIDO NO BAIRRO DO COQUEIRO - PROVIMENTO Nº 006/2012-CJRMB ¿ INICIAL AJUIZADA EM ICOARACI - NULIDADE RELATIVA - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO APRESENTADA OPORTUNAMENTE ¿ DEFESA PRELIMINAR ¿ PRECLUSÃO ¿ PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I - Prepondera na jurisprudência que, na seara penal, a competência ratione loci, territorial ou do lugar da infração é causa de nulidade relativa, que deve ser arguida no momento oportuno pelas partes. No caso da defesa, tal momento ocorre, via de regra, na apresentação da defesa preliminar (art. 396, CPP), por meio de exceção de incompetência (art. 108, CPP). Do contrário, estará preclusa a matéria, prorrogando-se a competência do Juízo originariamente incompetente para conduzir o feito, ao qual a ação penal foi distribuída, tudo em observância ao princípio constitucional do juiz natural. II - In casu, o suposto delito teria ocorrido no bairro do Tapanã nesta Capital, que não se encontra relacionado no Provimento nº 006/2012-CJRMB, sendo, portanto, a competência originária de uma das Varas Criminais de Belém. Todavia, a inicial foi ajuizada perante o Juízo de Icoaraci, que recebeu a denúncia, sem ter havido, no momento da apresentação da defesa prévia, oposição de exceção de incompetência daquele Juízo, tornando a matéria preclusa e, assim, prorrogando a competência da Vara Distrital. III - Registra-se, por ser imperioso, que o Juízo Distrital, no momento em que afastou as teses apresentadas na defesa preliminar, não arguiu a incompetência em questão, restando superada a matéria, sobretudo porque a instrução criminal já se encontra em curso, devendo-se assegurar a perpetuatio jurisdictionis, como forma de salvaguardar os atos judiciais já realizados, o que vem ao encontro do princípio da economia processual, mormente, porque não causará prejuízo à parte, tanto que não opôs exceção de competência no tempo oportuno. IV - Declarada a competência do Juízo da 2ª Vara Penal de Icoaraci.¿ (CC nº 2012.3.030455-7, Rel. Desembargadora BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS, jul. 26/06/2013, Acórdão nº 121537 DJe 02/07/2013). Desse modo, com base na posição firmada por este Tribunal de Justiça, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente Conflito, conhecendo-o e julgando-o improcedente, para declarar a competência (ante a prorrogação de competência) do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoarací, ora suscitante, para processar e julgar o feito. Á Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 22 de janeiro de 2015. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2015.00251082-68, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-01-28, Publicado em 2015-01-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/01/2015
Data da Publicação
:
28/01/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2015.00251082-68
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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