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Jurisprudência


TJPA 0003532-93.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003532-93.2015.8.14.0000. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB E MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: RAIMUNDO SABBÁ GUIMARÃES NETO - OAB/PA N. 11.729. AGRAVADO: VILMA MARIA NEVES DE SOUSA FERREIRA. ADVOGADO: BRENO VINÍCIOS DIAS WANDERLEY - OAB/PA N. 19.546. PROCURADOR DE JSUTIÇA: MÁRIO NONATO FALÂNGOLA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA LIMINAR. PRECEDENTES DO STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 133, INCISO XI, ALÍNEA D DO RITJPA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO¿.        Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB e MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VILMA MARIA NEVES DE SOUSA FERREIRA diante de seu inconformismo com a decisão do juízo monocrático da 3ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM, que deferiu a liminar para determinar ao Senhor Presidente do IPAMB que suspenda o recolhimento da contribuição compulsória para o Plano de Assistência Básica à Saúde - PBASS.        Razões às fls. 02/12. Juntou documentos de fls. 13/59.        O presente recurso foi distribuído originalmente à Desa. Marneide Merabet, que reservou-se para apreciar a concessão do efeito suspensivo após as contrarrazões, bem como determinou a remessa dos autos ao Ministério Público de 2º Grau, para exame e parecer (fls. 62).        Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 66.        Parecer do Ministério Público às fls. 69/75, pelo conhecimento e improvimento do recurso.        Considerando a emenda regimental n. 05/2016 os autos foram redistribuídos à minha relatoria (fls. 76).        É o relatório. Decido monocraticamente.        No tocante a alegação de decadência do mandamus destaco precedente do C. STJ no sentido de que se trata de relação de trato sucessivo, motivo pelo qual rejeito a presente prejudicial de mérito, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE. DIREITO ADQUIRIDO. OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECADÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº 2.207/2000. DIREITO LOCAL. SUMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Mandado de Segurança impetrado contra desconto mensal incidente sobre os vencimentos e proventos de aposentadoria de servidores estaduais ativos e inativos para o plano de saúde instituído por lei estadual. 2. É cediço que: "o dies a quo do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança dá-se na data da efetiva supressão da vantagem, sendo certo que nesse momento se origina a pretensão do autor, segundo o Princípio da Actio Nata. Todavia, nas hipóteses de atos de trato sucessivo, o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança renova-se mês a mês." (AgRg no REsp 779938/GO, DJ de 11.06.2007). Precedentes do STJ: RMS 20995/MS, DJ de 02.04.2007 e RMS 20060/GO, DJ de 23.04.2007. 3. In casu, a questão debatida nos autos - legalidade da contribuição para o custeio do plano de saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituída pela Lei Estadual n. 2.207/2000 - foi solucionada pelo Tribunal a quo à luz do art. 194 da Constituição Federal, consoante se infere de excerto do acórdão recorrido: "(...)É certo que o Estado-membro, ex vi do disposto no artigo 149, parágrafo único da Constituição Federal, combinado com o artigo 195, inciso I e II, tem competência para instituir e cobrar contribuição social de seus servidores, para custeio do sistema de previdência e assistência social em benefício destes. No entanto, o que contraria a Carta Magna, é a instituição de Fundo de Previdência Social, desvinculado de Plano de Assistência à Saúde dos servidores do Estado, com duplicidade de contribuição, ambas descontadas de forma simultânea e obrigatória, e com base de cálculo extraída da mesma fonte, ou seja, descontada do salário dos servidores estaduais, situação esta vedada pelo artigo 154, inciso I, da Constituição Federal (bitributação ou bis in idem).(...) A seguridade social, como anteriormente se anotou, compreende não só os benefícios do artigo 23, da lei estadual mencionada, como também a cobertura de eventos de saúde, nos termos do artigo 201, inciso I, da Constituição Federal, verbis: (...) Ora, ao instituir plano de saúde paralelo à previdência social, o Estado desvirtua todo o ordenamento enraizado na Constituição Federal (artigo 194) disciplinando de forma distinta da definida como sendo seguridade social. (...) Desse modo, não resta dúvida de que o desconto compulsório em folha de pagamento dos servidores estaduais e a contribuição ao plano de saúde, não só caracteriza bitributação, como viola o direito individual de livre associação assegurado pela Carta Magna vigente, em seu artigo 5º, inciso XX.(...)" 4. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. Precedentes jurisprudenciais do STJ: RESP 806.592/SP, DJ de 28.03.2007; RESP 804595/SC, DJ de 14.12.2006 e Ag 794505/SP, DJ de 01.02.2007 . 5. Por fim, e ad argumentandum tantum, o exame da questio iuris sob o enfoque da legislação local (Lei Estadual 21.207/200), consoante cediço, revela o óbice da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 6. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedente desta Corte: RESP 658.859/RS, publicado no DJ de 09.05.2005. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 815.283/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 08/11/2007, p. 172)        Quanto ao mérito, esclareço que a análise do recurso ficará restrita à verificação da presença ou não requisitos cumulativos que autorizam o deferimento da medida liminar em sede de Mandado de Segurança, quais sejam, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso ela seja concedida apenas ao final (periculum in mora), conforme preceitua o §1º, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.        Nas palavras de Eurico Ferraresi ¿presente o 'fundamento relevante', e apurado que a concessão da segurança, ao final, poderá acarretar a ineficácia da medida, suspende-se o ato, independentemente de está prática antecipar os efeitos do provimento final ou apenas consistir em medida de apoio ao processo¿ (Do mandado de segurança: comentários à Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009. Editora Forense. 1ª edição. 2010. p. 48).        No caso dos autos, entendo presentes ambos os requisitos, conforme passo a expor.        O fundamento relevante encontra-se presente no fato de a Constituição Federal prever tão somente a instituição de contribuição do regime previdenciário, uma das espécies dos serviços da seguridade social, dentre os quais, se encontra também a saúde, que será compulsória para os servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, senão vejamos as disposições do art.149, da CR: ¿Art. 149. (...) Omisso § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União¿. (Grifei)        Ora, da leitura do art. 149, §1º, da CR, podemos perceber que o legislador constitucional apenas previu a instituição de contribuição para o custeio da previdência social, razão porque não há que se falar em instituição de contribuição à saúde e a assistência social, considerando que inexiste previsão implícita em nossa Constituição, no que se refere à competência tributária.        Neste sentido, transcrevo trecho do voto do Relator Eros Grau na ADIN 3106: ¿Vê-se para logo que os Estados-Membros não podem contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação fundamental que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica social e farmacêutica¿.        Em igual sentido: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184). (Grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI ESTADUAL 7.672/82. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR PRESTADA AOS SERVIDORES. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS PRESTADOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA COMPULSÓRIA. ART. 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. PRESUNÇÃO DE EXIGIBILIDADE DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. PRECEDENTES: ADI 3.106 E RE 573.540. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 632035 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 08/02/2011, DJe-061 DIVULG 30-03-2011 PUBLIC 31-03-2011 EMENT VOL-02493-01 PP-00211). (Grifei) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO FUNDO MÉDICO HOSPITALAR. INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Plenário desta Corte, ao apreciar o RE 573.540/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, decidiu que falece aos Estados-membros e Municípios competência para criar contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores. II - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento¿. (AI 772702 ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 01/02/2011, DJe-036 DIVULG 22-02-2011 PUBLIC 23-02-2011 EMENT VOL-02469-02 PP-00427). (Grifei)        O periculum in mora também resta evidente, na medida em que os descontos acarretam ônus à impetrante e diminuem seu poder de aquisição.        Desta feita, presente os requisitos que autorizam o deferimento da liminar, não há o que se reformar na decisão de primeiro grau.        ASSIM, conheço monocraticamente o recurso e lhe NEGO PROVIMENTO, ex vi do art. 133, inciso XI, alínea d do RITJPA, mantendo in totum a decisão vergastada.         P.R.I. Oficie-se no que couber.        Após o trânsito em julgado, arquivem-se nos termos da Portaria nº 3022/2014-GP, de 05 de setembro de 2014.        Belém/PA, 22 de março de 2017.        CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO                Desembargador - Relator   ______________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (2017.01128735-76, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-04, Publicado em 2017-05-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : 04/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2017.01128735-76
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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