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Jurisprudência


TJPA 0003537-19.2011.8.14.0045

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0003537-19.2011.814.0045 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA CASTRO (OAB Nº 10153) E OUTROS APELADO: HUGO HENRIQUE CORREIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA EXPEDIDA ATRAVÉS DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA DA CIRCUNSCRIÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Válida a notificação extrajudicial expedida por cartório de título e documento, de circunscrição diversa do devedor em mora. 2. A constituição em mora do devedor efetiva-se com recebimento da carta com aviso de recebimento. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Redenção, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, vez que ausente documento essencial a comprovação da mora do devedor, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em face de HUGO HENRIQUE CORREIA DE OLIVEIRA. Em breve histórico, o Apelante ajuizou a presente demanda, visando à obtenção de medida liminar determinando a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, servindo de garantia para satisfação de crédito constante de cédula de crédito bancário, da qual o Requerido possui saldo devedor no valor de R$ 40.035,26 (quarenta mil. trinta e cinco reais e vinte e seis centavos) em favor do Requerente. Juntou documentos de fls. 06-37. Sobreveio sentença às fls. 38-38verso, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC, sob o fundamento de que a notificação extrajudicial promovida pelo Requerente foi expedida por cartório de cidade diversa da que tem domicílio o requerido, o que a tornaria inválida para constituição do devedor em mora. Inconformado, o Requerente interpôs apelação às fls. 40-56, sustentando a validade e eficácia da notificação extrajudicial em questão e requerendo a reforma da decisão recorrida. A apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo (fl. 70). Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por distribuição, coube-me a relatoria. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA Ab initio, o princípio tempus regit actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, se deve aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do CPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Inexistindo questões preliminares arguidas em sede recursal, passo à análise do mérito do recurso Prima facie, verifico que o presente recurso MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador.   Nas ações de busca e apreensão garantidas por alienação fiduciária, a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento como disciplina o Parágrafo 2° do artigo 2° do Decreto Lei n° 911/69.   Entrementes, o dispositivo legal preceitua que a mora há de ser comprovada por notificação extrajudicial efetivada por Cartório de Títulos e Documentos, e entregue no endereço fornecido pelo devedor no contrato, ou pelo protesto, a critério do credor.   A propósito:   Art. 2º, §2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título, a critério do credor.   Assim, o pleito liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depende de comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor.   No caso dos autos, o MM. Juiz originário indeferiu de plano a petição inicial, sob o fundamento de que o Autor providenciou a notificação extrajudicial através de Cartório situado em circunscrição diversa do domicílio do devedor.   Operou em equívoco o magistrado, porquanto efetivamente não há como desconsiderar a notificação havida.   Nesse sentido é pacífico o entendimento jurisprudencial sobre o tema, colacionando-se julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:   RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - Resp nº 1.184.570 - MG - 2010/0040271-5 - 4ª Turma - RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - DATA DA PUBLICAÇÃO: 15/05/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AJUIZAMENTO. RECONVENÇÃO. MORA. CARACTERIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. VALIDADE. 1. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. É válida a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Processo: AgRg no REsp 1292616/RS - 2011/0274025-4 - Relator: Ministro Raul Araújo - Órgão Julgador: Quarta Turma - Data do Julgamento: 16/08/2012 - Data da Publicação: 05/09/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICILIO DO DEVEDOR.VALIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE ENTREGA PESSOAL DA COMUNICAÇÃO. SIMPLES REMESSA DESTE PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA / ACÓRDÃO nº: 112148 -PROCESSO nº: 201230076247 - RELATOR: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES - DATA DO JULGAMENTO: 17/09/2012 - DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/09/2012) Nesse contexto, frente ao pacífico entendimento da Instância Superior em relação à matéria, válida é a notificação enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa do domicílio do devedor. Logo, tendo a notificação extrajudicial, remetida via Carta Registrada (AR), por intermédio do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Belém, alcançado sua pretensão, pelo fato de ter sido remetida para o endereço do devedor constante no contrato e efetivamente ali tendo sido recebida, não há que se cogitar da necessidade de emenda da inicial nos termos determinado pelo Juiz Singular.   Nesse sentido, esta Egrégia Corte sedimentou seu entendimento em sintonia com o exposto até aqui: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICILIO DO DEVEDOR.VALIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE ENTREGA PESSOAL DA COMUNICAÇÃO. SIMPLES REMESSA DESTE PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA / ACÓRDÃO nº: 112148 -PROCESSO nº: 201230076247 - RELATOR: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES - DATA DO JULGAMENTO: 17/09/2012 - DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/09/2012)   Ademais, já se encontra pacificado em nossa Jurisprudência, que a notificação extrajudicial deve ser encaminhada para o endereço fornecido pelo devedor constante no contrato, não necessitando que este venha a assinar o aviso de recebimento pessoalmente.   Na esteira desse entendimento, eis o posicionamento jurisprudencial do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. I. Para a constituição em mora do devedor, não se exige o recebimento pessoal da notificação extrajudicial, bastando que a mesma seja entregue no endereço informado no contrato. Da mesma forma, é válida a notificação extrajudicial realizada pelo correio através de Cartório localizado em Comarca diversa daquela em que domiciliado o devedor. Precedentes do STJ e da Câmara. (Processo: AI 70047419775 RS. Relator(a): Jorge André Pereira Gailhard. Julgamento: 29/02/2012. Órgão Julgador: Décima Quarta Câmara Cível. Publicação: Diário da Justiça do dia 05/03/2012). Destarte, mostra-se forçosa a cassação da sentença objurgada, conforme fundamentação alhures, a fim de que o feito retorne ao juízo de origem para prosseguimento do seu curso processual. ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO o Recurso de Apelação, determinando o retorno dos autos ao Juízo originário, possibilitando, assim, o regular processamento do feito na comarca de origem, de acordo com a fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2017.01522346-24, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-24, Publicado em 2017-05-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 24/05/2017
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.01522346-24
Tipo de processo : Apelação
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