main-banner

Jurisprudência


TJPA 0003539-17.2017.8.14.0000

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003539-17.2017.814.0000 Processo de 1º grau: 0046861-02.2010.814.0301 AGRAVANTE: TRANSEIXAS TRANSPORTES DE CARGAS EM GERAL LTDA, representada por Marcia Cristina Medeiros Monteiro. Advogados: Dr. Thiago Costa Lopes, OAB/PA nº 11.540; Dr. Bruno Cezar Nazaré de Freitas, OAB/PA nº 11.290; e outros. AGRAVADA: LIGIA MARIA TEIXEIRA PENA. Advogados: Dra. Ana Paula dos Santos Lima, OAB/PA nº 12.296, e outros. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo TRANSEIXAS TRANSPORTES DE CARGAS EM GERAL LTDA contra decisão às fls. 414-417 exarada pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Belém nos autos do Cumprimento de Sentença da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por ato ilícito causado por acidente de trânsito (Processo nº 0046861-02.2010.814.0301) ajuizada por Ligia Maria Teixeira Pena, determinou a inclusão no polo passivo da execução da empresa Ladstar Logística de Transporte e Terminais Eireli e expedição de sua regular citação para responder pelas obrigações inadimplidas pela empresa sucedida, sob pena de suportar ato de constrição judicial dos bens.          Em suas razões (fls. 2-24), a agravante afirma a existência de error in procedendo por violação ao contraditório substancial, pois o juízo a quo não concedeu qualquer possibilidade de manifestação prévia da empresa agravante antes de decidir acerca da inclusão da empresa Ladstar Logística de Transporte e Terminais Eireli no litigio por entender ter havido sucessão empresarial entre esta empresa e a agravante.          Alega, ainda, que a decisão agravada permitiu a desconsideração da personalidade jurídica da agravante para afetar o patrimônio da empresa Ladstar, o que reforçaria a imprescindibilidade do contraditório.          Defende que o perigo de lesão e dano está presente na possibilidade da recorrente vir a ter que responder regressivamente perante a empresa Ladstar pelos prejuízos que, porventura, sofra em decorrência do redirecionamento da execução.          Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.          Junta documentos às fls. 25- 478.          Distribuídos os autos a esta Relatora (fl. 479).          Às fls. 481-482, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.          Certidão acerca da ausência de contrarrazões (fl. 484)          É o relatório. Decido.          Ao analisar, de forma pormenorizada, os presentes autos, observa-se que o teor da decisão agravada diz respeito a inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença da empresa Ladstar Logística de Transporte e Terminais Eireli, tendo em vista o reconhecimento da sucessão empresarial esta em relação a empresa Transeixas Transportes de Cargas em Geral Ltda, então executada, com a seguinte fundamentação: Extrai-se dos documentos juntados que as empresas LADSTAR LOGISTICA DE TRASNPORTE E TERMINAIS EIRELI e TRANSEIXAS TRAPORTES DE CARGAS EM GERAL LTDA possuem o mesmo objeto social, conforme demonstra documento de fls. 341/342, atuando ambas praticamente na mesma atividade de transporte de cargas. Ademais, a LADSTAR LOGISTICA DE TRASNPORTE E TERMINAIS EIRELI possui estabelecimento localizado no mesmo endereço que era da executada e utiliza bens de propriedade desta, o que restou reconhecido na decisão da Justiça do Trabalho, fls. 351. Chama ainda atenção o fato de que o telefone da TRANSEIXAS, ora executada, de número (91)3241-1000, conforme demonstra fls. 346, ser o mesmo da representação comercial da LADSTAR LOGGISTA (fls. 343), bem como ambas possuírem como sócio o senhor WAGNER LUIZ DA SILVA SEIXAS. Com efeito, há indícios, a meu ver, suficientes para indicar a ocorrência da sucessão, visto que a empresa sucessora se encontra instalada no mesmo endereço, exercendo o mesmo ramo de atividade. Nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUCESSÃO EMPRESARIAL - FORTES INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA - CONFIGURAÇÃO. 1.Ainda que não se possa presumir a sucessão empresarial, a jurisprudência tem entendido por sua configuração quando presentes fortes indícios de sua ocorrência. 2.Comprovado que a empresa sucessora funciona no mesmo endereço, tem o mesmo objeto social e um dos sócios da empresa sucedida é o titular da sucessora, está caracterizada a sucessão empresarial, devendo ser incluída essa última no pólo passivo da execução. 3.Deu-se provimento ao agravo de instrumento da exequente."(TJDFT, Acórdão n.575897, 20110020246100AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/03/2012, publicado no DJE: 30/03/2012. Pág. 108) SUCESSÃO DE EMPRESAS. CARACTERIZAÇÃO. As provas apresentadas apontam para existência de sucessão empresarial, além de demonstrar a existência de fortes indícios de confusão patrimonial, acrescentando-se, ainda, que ambas empresas apresentam identidade de endereço e mesmo ramo de atividade. Necessidade de inclusão da sucessora no polo passivo da ação (TJSP, AI 0131735- 45.2012.8.26.0000, 12ª Câm. de Direito Privado, rel. Des. SANDRA GALHARDO ESTEVES, j. 22/09/2012). EMBARGOS DE TERCEIRO -SUCESSÃO EMPRESARIAL CARACTERIZAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO Será reconhecida a sucessão empresarial quando for possível verificar a continuidade da exploração da mesma atividade pela pessoa jurídica sucessora, sendo irrelevante a sua razão social, quando aparente a identidade dos objetos societários e dos sócios das empresas (TJSP, Apelação 0034350-65.2009.8.26.0562, 35ª Câm. de Direito Privado, rel. Des. Clóvis Castelo, j. 07/05/2012). Por outro lado, as infrutíferas tentativas de constrição de bens da devedora, ora executada, são, no mínimo, de causar estranheza, mormente considerando que não possui movimentações de valores em conta, já que nenhum valor fora bloqueado via BANCEJUD, nem foram localizados bens ressalvados aqueles veículos objeto de penhora. Assim, determino a inclusão no polo passivo da Execução da empresa LADSTAR LOGISTICA DE TRASNPORTE E TERMINAIS EIRELI. Expeça-se a regular citação das mesmas para responder pelas obrigações inadimplidas pela empresa sucedida, sob pena de suportar ato de constrição judicial dos bens.          Entretanto para combater a mencionada decisão a empresa Transeixas Transportes de Cargas em Geral Ltda interpõe o presente agravo de instrumento, o que evidencia a sua falta de legitimidade e interesse recursal, uma vez que se insurge contra a decisão que determinou a inclusão no polo passivo da execução de terceira pessoa, qual seja, a empresa Ladstar Logística de Transporte e Terminais Eireli, pessoa jurídica que irá sofrer as consequências advindas dessa determinação e, portanto, quem possui legitimidade para recorrer.          Sobre o tema, o Código de Processo Civil é enfático ao dispor em seu art. 17 acerca da imprescindibilidade do interesse e legitimidade para postular em juízo, bem como o art. 18 quanto ao descabimento de se pleitear direito alheio em nome próprio, in verbis: Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.          Segundo a lição de Arruda Alvim: ¿A legitimatio ad causam é a atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação do autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença. Normalmente, a legitimação para a causa é do possível titular do direito material (artigo 6º)¿ (v, Manual de Direito Processual Civil, Ed. RT, vol. I, ed. 1.979, p. 227).          No mesmo sentido em casos similares é a orientação da jurisprudência pátria:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA CONTRA OS SÓCIOS. INCLUSÃO DE EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO. MANUTENÇÃO DE AMBAS AS MEDIDAS. No caso, não há justificativa legal, tampouco interesse jurídico, para que a agravante GEHM e CIA LTDA defenda, em nome próprio, direito alheio dos seus sócios e da outra demandada, MMC & CIA LTDA. De um lado, o e. STJ firmou entendimento, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, de que "a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio" (RESP 1347627/SP, Relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, j. em 09/10/2013, DJe 21/10/2013). De outro, esta Corte já proclamou, nos autos do AI 70071078653, a ocorrência da sucessão empresarial. Decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70074623711, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 26/10/2017) - grifo nosso.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSA-BILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO DE EMPRESAS. INCLUSÃO DE NOVA PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO. DESCON-SIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA AGRAVANTE. COISA JULGADA. AGRAVANTES: ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica do Frigorífico Enio Grave e inclusão de seus sócios no polo passivo do cumprimento de sentença, descabe a discussão pretendida, uma vez que configurada a coisa julgada em relação à questão. No que tange à insurgência em relação à decisão agravada - inclusão do Frigorífico Angus no polo passivo em razão de ter sido considerado sucessor do Frigorífico Enio Grave - os agravantes carecem de legitimidade para recorrer, uma vez que a decisão não os atinge. Inteligência do art. 18, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70070283155, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 25/08/2016) - grifo nosso.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE TERCEIRO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE VERIFICADO INDÍCIOS DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. Falta à agravante legitimidade recursal, pois está a se insurgir contra decisão que deferiu a inclusão no polo passivo de terceiro, empresa tida como sua sucessora empresarial. Nos termos do artigo 6º do CPC "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70067576090, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 07/12/2015) - grifo nosso.          Sendo assim, diante da flagrante ausência de interesse recursal e de legitimidade da agravante, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão interlocutória às fls. 481-482 e, em seguida, não conheço do presente recurso, com fundamento no art. 485, VI c/c art. 932, todos do CPC, em razão da ausência de interesse e de legitimidade recursal.          Publique-se. Intime-se          Belém, 20 de abril de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora (2018.01616131-17, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-25, Publicado em 2018-04-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 25/04/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2018.01616131-17
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão