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Jurisprudência


TJPA 0003539-85.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0003539-85.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MARIA VANDELMA SILVA DE CARVALHO Advogado (a): Dr. Manoel Pedro Paes da Costa - OAB/PA.3.499 AGRAVADO: IGEPREV- INSTITUTO DE GESTÃO PREV. DO ESTADO DO PARÁ Procurador de justiça (a): Dr. Alexandre Ferreira Azevedo RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE REJEITA APELAÇÃO - RECURSO INADEQUADO -PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE- REQUISITOS - NÃO PREENCHIDOS - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NEGADO. 1 A decisão que não recebeu o recurso de apelação por não ser o meio adequado de impugnação de decisões interlocutórias, está em consonância com a jurisprudência dominante dos STJ e deste Egrégio Tribunal; 2- Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, visto não ter sido preenchido o pressuposto da dúvida objetiva, pois o art. 522 do CPC, elege expressamente o Agravo de Instrumento, como recurso apropriado para impugnar as decisões interlocutórias. 3- Negado seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por Maria Vandelma Silva de Carvalho, contra decisão do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém (fl. 26 e verso), que não recebeu o recurso de apelação, por não ser o meio adequado para impugnar as decisões interlocutórias.      Consta das razões, que a agravante propôs uma ação revisional de pensão por morte c/c cobrança e/ou pagamento com pedido de tutela antecipada, obrigação de fazer e exibição de documento, contra o IGEPREV- INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, pois este órgão não estaria pagando corretamente a pensão que recebe, por morte de seu esposo, Sr. Jaime Pinheiro de Carvalho.      Alega que além de não estar correto o valor dos proventos recebidos, o agravado não teria efetuado o pagamento de todo o retroativo, tampouco o auxílio funeral.      Informa que o Juízo a quo proferiu decisão, reconhecendo a prescrição da pretensão e julgando extinto o processo com resolução de mérito no que concerne à revisão do ato de aposentadoria do falecido esposo da agravante. Inconformada com a respeitável decisão, a agravante interpôs o recurso de apelação, que não foi recebido pelo juízo de primeiro grau.      Assevera que não pode prosperar a decisão que não recebeu o recurso de apelação, pois possui conteúdo de sentença, especialmente no que concerne à extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, que com o advento da Lei nº 11.232/2005, o conceito de sentença teria sofrido substancial alteração, passando a ser caracterizada exclusivamente conforme o seu conteúdo.      Ressalta que o novo conceito de Sentença tem suscitado intensa divergência doutrinária e jurisprudencial, razão pela qual passou a ser extremamente necessária a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, de modo que o recurso possa ser admitido e processado como agravo de instrumento e vice-versa, visto ter agido de boa fé e não ter cometido erro grosseiro.      Requer a agravante o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a decisão denegatória de recebimento do recurso de apelação, que este seja admitido e processado, e caso não for assim entendido, que seja recebido como Agravo de Instrumento, em homenagem ao princípio da fungibilidade.      Junta documentos às fls. 19-95.      RELATADO. DECIDO.      Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade.      A Agravante pretende a concessão de tutela ao presente Agravo para que seja recebido o recurso de apelação (fls.64-96), ou com base no princípio da fungibilidade, seja recebido como agravo de instrumento. Pois bem. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº. 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.      Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.        Como ensina Kazuo Watanabe, in verbis: ¿Prova inequívoca não é a mesma coisa que 'fumus boni juris' do processo cautelar. O juízo de verossimilhança, ou de probabilidade, como é sabido, tem vários graus, que vão desde o mais intenso ao mais tênue. O juízo fundado em prova inequívoca, em prova que convença bastante, que não apresente dubiedade, é seguramente mais intenso que o juízo assentado em simples 'fumaça', que somente permite a visualização de mera silhueta ou contorno sombreado de um direito. Está nesse requisito uma medida de salvaguarda, que se contrapõe à ampliação da tutela antecipatória para todo e qualquer processo de conhecimento¿. (apud CARNEIRO, Athos Gusmão. Da Antecipação de tutela. 4.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. P. 22)        O Decisum que originou a apelação interposta pelo agravante (fls. 30-32 e verso), foi prolatada nos seguintes termos: (...) Diante de todo o exposto, com lastro no art. 269, IV do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no tocante à revisão do ato de aposentadoria do ex-servidor,nos termos da fundamentação. 2. Em relação ao pedido de liminar para pagamento do auxílio funeral, a Lei nº 8.437/1992, em seu §3º, art. 1º, dispõe que ¿não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação¿. No caso sob exame, percebe-se que a medida pretendida esgotará totalmente o objeto da lide, sendo inviável a sua concessão nesta fase de cognição sumaria,sendo imperioso o contraditório. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIA. PERMISSÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NVOCADO. 1. Ao que se verifica na documentação apresentada pela própria impetrante, em 10 de maio de 2010, foi publicado Aviso da Comissão Especial de Licitação - Concorrência nº 090/2001 - SSR/MC, tornando pública a exclusão e consequente inabilitação da ora impetrante, bem como declarando vencedora do certame Sistema Norte de Radiodifusão Ltda. (documento de fl. 276-E). Consta, ainda, Despacho do Ministro de Estado das Comunicações, publicado em 26 de agosto de 2010, homologando o certame e adjudicando seu objeto a Sistema Norte de Radiodifusão Ltda. (documento de fl. 292-E). 2. Com efeito, apesar de a impetrante sustentar que não obteve resposta de requerimento encaminhado à autoridade impetrada acerca da ausência de publicação do resultado do julgamento do recurso protocolizado sob o número nº 53000.025027/2012-51, o que poderia caracterizar ato omissivo da autoridade impetrada, observa-se que a ordem vindicada no presente mandamus é a habilitação da impetrante e a homologação da Concorrência nº 090/2001-SSR/MC com a adjudicação de seu objeto à impetrante. Assim, em juízo preliminar, parece restar configurada a decadência para a impetração, porquanto o presente mandado de segurança somente foi ajuizado em 21 de setembro de 2012, ou seja, após transcorrido o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, cuja contagem teria se iniciado com a publicação daquele despacho da lavra do Ministro de Estado das Comunicações, em 26 de agosto de 2010. 3. Outrossim, no caso sub examine, a liminar postulada - de habilitação da impetrante e adjudicação do objeto da licitação em seu favor - esgota, em si, a própria pretensão posta na impetração, pois nítido é o seu caráter satisfativo, o que afasta, também por esse fundamento, a sua concessão initio litis. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Mandado de Segurança nº 19205/DF (2012/0203177-2), 1ª Seção do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. j. 04.02.2013, unânime, DJe 28.02.2013).Grifos. Assim, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, eis que absolutamente satisfativa. 3. CITE-SE o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, na pessoa do Exmo. Dr. Procurador Geral, para apresentar contestação, querendo, à presente ação no prazo legal de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 188 c/c art. 297),sob as penas da lei (CPC, art. 319); 4. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB - TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 5. No mais, defiro nesta oportunidade o benefício da gratuidade da justiça. Cite-se. Belém, 26 de setembro de 2014.CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA. Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara de Fazenda Pública da Capital. Nosso grifo.        Nota-se que apesar de ter julgado extinto o processo com resolução do mérito, em relação à revisão do ato de aposentadoria do ex servidor,com base no art. 269 IV do CPC, o processo não foi encerrado, tendo inclusive determinado a citação do Agravado para que apresentasse a contestação.        Sobre o conceito de sentença, colaciono o entendimento doutrinário de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (2006, p.373): (...) a lei não mais define sentença apenas pela finalidade, como previsto no ex-CPC 162 § 1.º, isto é, como ato que extingue o processo, mas sim pelo critério misto conteúdo e finalidade. De acordo com a nova redação do CPC162 § l.º, chega-se a essa definição: sentença é pronunciamento do juiz que contém alguma das circunstâncias descritas no CPC 267 e 269 e que, ao mesmo tempo, extingue o processo ou procedimento no primeiro grau de jurisdição, resolvendo ou não o mérito. A modificação trazida pela L 11232/05 não alterou o sistema do CPC no que tange aos pronunciamentos do juiz e sua recorribilidade. Atendeu-se a reclamos de parte da doutrina, que propugnava definição de sentença e de decisão interlocutória pelo conteúdo do pronunciamento do juiz, mas no que toca ao sistema recursal deve-se manter o mesmo regime jurídico anterior. (...) Daí porque o conceito de sentença tem de ser, necessariamente, buscado a partir de um critério misto: ato que contém matéria do CPC 267ou 269 e que, ao mesmo tempo, extingue o processo. Em última ratio, a reforma trazida pela L 11232/05 ao conceito de sentença não conseguiu mudar o que já se encontrava no sistema: a sentença continua a ser o ato que encerra o processo. Nosso grifo.        Logo, concluo que se trata de uma decisão interlocutória e não de uma sentença. Portanto, conforme preceitua o art. 522 do CPC, o recurso cabível é o de agravo de instrumento.        Em relação a tese da agravante de acolhimento do recurso, com fulcro no Princípio da Fungibilidade Recursal, entendo por não aplicá-la, pelos fundamentos que passo a expor:      Segundo Nery Júnior, para aplicabilidade da fungibilidade aos recursos, é preciso haver a existência de dúvida objetiva e fundada sobre qual o recurso correto a ser interposto, e a inexistência de erro grosseiro.      Neste contexto ".Por dúvida objetiva deve entender-se a divergência existente na doutrina e/ou jurisprudência sobre o recurso correto cabível contra determinado pronunciamento judicial. Existe erro grosseiro na interposição do recurso quando a lei expressamente determinar qual a forma de impugnação da decisão e o recorrente, nada obstante, não observa o comando da lei." (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil em vigor, 5ª edição revista e ampliada, 2001, Editora Revista dos Tribunais, p.953) .      Com efeito, o Código de Processo Civil prevê expressamente em seu artigo 522, que contra decisões interlocutórias o recurso de agravo de instrumento é o adequado, não havendo, portanto, qualquer dúvida objetiva quanto a sua aplicabilidade.      Os agravos de instrumento possuem o condão de reformar questões incidentais, ocorridas no curso do processo, sem colocar fim ao mesmo.      Desse modo, verifica-se não ser adequado interpor um recurso de apelação, para reformar uma decisão interlocutória.      Conforme lição de Nelson Nery Junior1, ¿No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado de princípio da unirrecorribilidade, ou ainda de princípio da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial.¿      Colaciono a seguir, julgados, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO RECEBIDO POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONTRA A QUAL SOMENTE COMPORTA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA E. 34ª CÂMARA DE SE CONSTITUIR DE ERRO GROSSEIRO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento não provido.(TJ-SP - AI: 21429025420148260000 SP 2142902-54.2014.8.26.0000, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 26/01/2015, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2015). APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO INADEQUADO - ERRO GROSSEIRO - FUNGIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE-NÃO CONHECIMENTO. - A decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença determinando o prosseguimento do incidente não se trata de decisão terminativa, mas interlocutória, desafiando recurso de agravo e não de apelação.   - Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando não for respeitado o prazo para a interposição do recurso cabível e se for verificada a existência de erro grosseiro. (TJMG- Apelação Cível 1.0672.09.386226-2/002, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/04/2015, publicação da súmula em 30/04/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO.   - A interposição de apelação, ao invés de agravo de instrumento, constitui erro grosseiro, tendo em vista a expressa previsão do artigo 475-M, § 3º, do CPC: "A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação". Mantida a decisão que não recebeu o recurso de apelação.  (TJMG -  Agravo  1.0223.12.017323-0/002, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2014, publicação da súmula em 21/02/2014)      Nessa linha de raciocínio, não há dúvida que a apelação não é o recurso adequado para reformar decisões interlocutórias, e ainda, não há possibilidade de aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal, pois não há dúvida quanto ao recurso correto a ser aplicado.      Ante o exposto, considerando que a decisão agravada está em consonância com os julgados deste e dos tribunais pátrios, nego provimento ao presente recurso nos termos do art. 557 do CPC.      Publique-se e intimem-se as partes.      Belém, 28 de maio de 2015.      Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO      Relatora 1 Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1997, pp. 89 e seg. (2015.01859015-79, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-01, Publicado em 2015-06-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/06/2015
Data da Publicação : 01/06/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.01859015-79
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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