main-banner

Jurisprudência


TJPA 0003540-79.2004.8.14.0005

Ementa
PROCESSO N. 2012.3.018092-3. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE SANTARÉM. APELANTE: ROTSON ANDRÉ ORLANDI E OUTROS. ADVOGADO: JOÃO AUGUSTO CAPELETTI OAB/PA 10.896-A E OUTROS. APELADO: ANTONIO FERREIRA MARTINS E OUTROS. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ROTSON ANDRÉ ORLANDI E OUTROS em face da Sentença (fl. 461) proferida pelo Juízo da Vara Agrária de Santarém, que extinguiu a ação sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso III do CPC. Em sua peça recursal, fls. 465/487, argumenta acerca da importância do processo e da grave problemática que circundam seus imóveis rurais, com a clara ocorrência de invasões e danos ambientais na área, esclarecendo que sempre diligenciaram de forma devida às determinações do Juízo e que a sentença de extinção não foi precedida da necessária intimação pessoal, fato que a torna nula. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 491). Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito (fl. 495). É O RELATÓRIO. DECIDO. O presente recurso merece ser conhecido em razão de preencher todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos a ele pertinentes. Sem preliminares, passo a analisar o mérito da demanda DO MÉRITO. A principal questão do presente feito refere-se a possibilidade ou não do Juízo de Piso extinguir o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, inciso III do CPC quando a parte deixa de se manifestar no prazo assinado pelo Juízo de Piso. Pois bem, compulsando os autos verifica-se que através de despacho de fl. 433 o Juízo a quo determinou aos apelantes informarem acerca da existência de outras pessoas a serem citadas, assinando prazo de 10 dias para a diligência, isto em 08/11/2011. Tendo por base o argumento de que a localização das fazendas dos apelantes ser muito distante da sede do Juízo foi requerida a dilação de prazo de forma sucessiva, sempre deferido pelo Juízo às fls. 440 e 450. Em 27 de março de 2012 foi determinado pelo Juízo a intimação pessoal dos apelantes para que se manifestassem em 48 horas sobre a diligencia, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito (fl. 453), mas antes mesmo de ser efetuada a intimação pelo correio ou por oficial de justiça houve nova manifestação dos apelados requerendo nova dilação de prazo por 5 (cinco) dias (fl. 458), sendo mais uma vez deferido pelo Juízo a quo (fl. 459), em 17 de abril de 2012. Através de Certidão de fl. 401 consta que os apelantes mantiveram-se inertes, fato que levou o Juízo a prolatar a sentença extintiva ora impugnada. Portanto, verifica-se que o processo permaneceu paralisado de 08/11/2011 a 21/05/2012 por culpa dos recorrentes, fato que autorizaria o reconhecimento de abandono de causa, nos termos do art. 267, III do CPC. Contudo, para ocorrer a extinção do processo sob este fundamento e faz necessária a prévia intimação pessoal dos autores (art. 267, §1º do CPC), ora Apelantes, resultando assim em equívoco do Juízo a quo. Portanto, verifica-se que inicialmente deveria ocorrer a intimação pessoal da parte antes da prolação de sentença encerrando o feito sem julgamento do mérito por abandono de causa, fato que não ocorreu. Neste sentido já julgou o nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO. REJEITADA. ABANDONO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. NECESSIDADE. NULIDADE. 1-Decisão sucinta, mas suficiente, não implica em ausência de fundamentação, mormente se a motivação emerge das circunstâncias descritas nos autos. 2-Abandono da causa (CPC, art. 267, II e §1º). A decretação do abandono da causa pressupõe intimação para que a parte cumpra diligência, no prazo de 48 horas. 3-Nula a decisão que decreta o abandono sem oferecer a oportunidade à parte para atender o dispositivo da lei processual. 4-Apelação conhecida e provida para desconstituir a sentença atacada. (Nº DO ACORDÃO: 108099. Nº DO PROCESSO: 200930009219. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: APELACAO CIVEL. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:24/05/2012 Cad.1 Pág.141. RELATOR: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 267, II, III E VIII, DO CPC. PARALISAÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 267, § 1º, DO CPC. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO ANTES DA EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (ACÓRDÃO N. 106695. DJE. 18/04/2012. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.3.022.187-8. APELANTE: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. ADVOGADO: BENEDITO NABARRO. APELADO: JOÃO CARLOS AMARAL BOTELHO. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA) APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, §1°, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A decisão de primeiro grau merece ser reformada, pois não observou a regra do §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, que dispõe que a extinção do processo por abandono de causa depende da intimação pessoal da parte para manifestar interesse no prosseguimento do feito. II. O juízo singular não observou esta regra, pois não determinou, antes da prolação da sentença, a intimação pessoal do requerente para que este pudesse se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da ação. III. A decisão de primeiro grau merece ser anulada, já que a exigência do §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil não pode ser afastada pelo magistrado, uma vez que configura requisito indispensável à extinção do processo por abandono de causa. 4. Recurso conhecido e provido, para anular a decisão de primeiro grau em todos os seus termos e, por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo a quo, com o fim de que prossiga com a ação. (Acórdão n. 106.365. DJE. 11/04/2012. Apelação Cível n°. 20103022137-3. Comarca de Rondon do Pará. Apelante: Luiz Magnabosco, SERMAG - Serraria Magnabosco Ltda. e MADMAG - Madeireira Magnabosco Ltda. (Adv. Felipe Belusso e Outros) Apelado: Banco do Brasil S/A (Adv. José Maurício M. Nahon e Outros). Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário). No C. STJ o entendimento majoritário é o mesmo, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 267, § 1º, DO CPC. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DO ART. 135 DO CTN PREJUDICADO. 1. Prequestionada a tese acerca da necessidade de intimação pessoal da parte ou do causídico, é de ser afastada a incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Nos casos que ensejam a extinção do processo sem julgamento do mérito, por negligência das partes ou por abandono da causa (art. 267, incisos II e III, do CPC), o indigitado normativo, em seu § 1º, determina que a intimação pessoal ocorra na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. As questões referentes ao art. 135 do CTN só poderiam ser conhecidas pela instância a quo se houvesse adentrado no mérito, o que no caso não ocorreu, de modo a afastar a alegação de violação do referido artigo. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 24.553/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011). PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS PELO ART. 267, III, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.- Nos termos do art. 267, III, do CPC, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesto situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse ante o fato de haver antes requerido a suspensão do processo para informar o endereço do réu. Precedentes do STJ. 2.- Recurso Especial provido. (REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011). A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º-A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão da decisão guerreada não ter sido precedida de intimação pessoal da parte, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para determinar a baixa do processo ao Juízo de origem, para que lá possa tomar a sua tramitação normal já que demonstrado o interesse no julgamento do feito. Belém, 16 de maio de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora (2014.04536693-52, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-16, Publicado em 2014-05-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/05/2014
Data da Publicação : 16/05/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2014.04536693-52
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão