TJPA 0003543-07.2012.8.14.0040
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (FUMUS BONI IURIS). EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por HUBERVAL DOS SANTOS ALMEIDA, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA, que, nos autos da Ação de Despejo c/c cobrança de alugueis (processo nº 000000354307.2012.8140040), concedeu a liminar de despejo para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias em favor da ora Agravada CÉLIA BARBOSA DA SILVA. Irresignado, o Agravante locatário interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (fls. 02/15), defendendo que se encontra adimplemente com todos os alugueis referente ao imóvel locado para fins comerciais, juntando comprovante de pagamento (recibo) para provar o alegado (fls. 29/35), em nome do Sr. Cesar Alberto Barbosa da Silva. O agravante explica que o que ocorre, na verdade, é uma briga familiar acerca da propriedade do imóvel locado, o que gerou a celebração de dois contratos de aluguel, que tem como objeto o mesmo imóvel. E, portanto, o Agravante teria efetuado o pagamento dos alugueis a quem entendeu ter direito. E que, inclusive, já existem ações judiciais acerca do litígio entre os irmãos, além de registro de Boletim de Ocorrência junto à Delegacia Parauapebas. Defende o pedido de efeito suspensivo, afirmando que o periculum in mora estaria caracterizado no fato de encontrar-se na iminência de ser despejado do imóvel onde exerce sua atividade comercial. Em seguida, defende, ainda, a irregularidade no deferimento da liminar, uma vez que foi deferida sem a parte autora prestar caução, no valor de 3 alugueis, conforme determinação legal. E que não estariam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da liminar. No pedido requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de sustar a eficácia da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso, e, no mérito, requer a cassação em definitivo da decisão agravada. Juntou documentos às fls. 16/68. É o relatório. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso ora interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da fumaça do bom direito, ou seja, que o Agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Analisando-se os autos, verifico que se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado. Vejamos: Quanto ao fumus boni iuris, observo que a pretensão do Agravante encontra-se amparada nos fatos e nos documentos carreados aos autos, os quais, à priori, trazem a presunção de estar correto o pleito do agravante, na medida em que, os recibos juntados às fls. 23/35 demonstram a boa-fé do Agravante, pois, pelo que parece, ele sempre cumpriu com os seu dever de pagar os alugueis mensalmente. Além disso, junta o contratos de locação celebrado tanto com o Sr. (fls. 22 e 28) como com a Sra. Célia Barbosa da Silva (fl. 42), ambos relativos ao mesmo imóvel localizado à Avenida D, quadra 94, lote 01. Por outro lado, considerando a repercussão que advirá da decisão, o periculum in mora resta evidenciado no fato do Agravante encontrar-se na iminência de ser despejado sem, contudo, ter dado causa para tanto. Tal despejo irá prejudicar a sua atividade comercial, comprometendo além da sua subsistência, a manutenção do emprego dos seus funcionários, na medida em que, como afirma o Agravante, a mudança de ponto comercial vai afetar na sua clientela, que trabalhou vários anos para conquistá-la. Não pode, além disso, o locatário ser prejudicado por um conflito existe entre irmãos acerca da propriedade do imóvel. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do CPC), para determinar a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do CPC). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão, na forma do art. 527, inciso IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do art. 527, V do CPC. Belém, 17 de dezembro de 2012. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator.
(2013.04082212-15, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-29, Publicado em 2013-01-29)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (FUMUS BONI IURIS). EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por HUBERVAL DOS SANTOS ALMEIDA, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA, que, nos autos da Ação de Despejo c/c cobrança de alugueis (processo nº 000000354307.2012.8140040), concedeu a liminar de despejo para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias em favor da ora Agravada CÉLIA BARBOSA DA SILVA. Irresignado, o Agravante locatário interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (fls. 02/15), defendendo que se encontra adimplemente com todos os alugueis referente ao imóvel locado para fins comerciais, juntando comprovante de pagamento (recibo) para provar o alegado (fls. 29/35), em nome do Sr. Cesar Alberto Barbosa da Silva. O agravante explica que o que ocorre, na verdade, é uma briga familiar acerca da propriedade do imóvel locado, o que gerou a celebração de dois contratos de aluguel, que tem como objeto o mesmo imóvel. E, portanto, o Agravante teria efetuado o pagamento dos alugueis a quem entendeu ter direito. E que, inclusive, já existem ações judiciais acerca do litígio entre os irmãos, além de registro de Boletim de Ocorrência junto à Delegacia Parauapebas. Defende o pedido de efeito suspensivo, afirmando que o periculum in mora estaria caracterizado no fato de encontrar-se na iminência de ser despejado do imóvel onde exerce sua atividade comercial. Em seguida, defende, ainda, a irregularidade no deferimento da liminar, uma vez que foi deferida sem a parte autora prestar caução, no valor de 3 alugueis, conforme determinação legal. E que não estariam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da liminar. No pedido requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de sustar a eficácia da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso, e, no mérito, requer a cassação em definitivo da decisão agravada. Juntou documentos às fls. 16/68. É o relatório. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso ora interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da fumaça do bom direito, ou seja, que o Agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Analisando-se os autos, verifico que se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado. Vejamos: Quanto ao fumus boni iuris, observo que a pretensão do Agravante encontra-se amparada nos fatos e nos documentos carreados aos autos, os quais, à priori, trazem a presunção de estar correto o pleito do agravante, na medida em que, os recibos juntados às fls. 23/35 demonstram a boa-fé do Agravante, pois, pelo que parece, ele sempre cumpriu com os seu dever de pagar os alugueis mensalmente. Além disso, junta o contratos de locação celebrado tanto com o Sr. (fls. 22 e 28) como com a Sra. Célia Barbosa da Silva (fl. 42), ambos relativos ao mesmo imóvel localizado à Avenida D, quadra 94, lote 01. Por outro lado, considerando a repercussão que advirá da decisão, o periculum in mora resta evidenciado no fato do Agravante encontrar-se na iminência de ser despejado sem, contudo, ter dado causa para tanto. Tal despejo irá prejudicar a sua atividade comercial, comprometendo além da sua subsistência, a manutenção do emprego dos seus funcionários, na medida em que, como afirma o Agravante, a mudança de ponto comercial vai afetar na sua clientela, que trabalhou vários anos para conquistá-la. Não pode, além disso, o locatário ser prejudicado por um conflito existe entre irmãos acerca da propriedade do imóvel. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do CPC), para determinar a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do CPC). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão, na forma do art. 527, inciso IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do art. 527, V do CPC. Belém, 17 de dezembro de 2012. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator.
(2013.04082212-15, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-29, Publicado em 2013-01-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/01/2013
Data da Publicação
:
29/01/2013
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2013.04082212-15
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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