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Jurisprudência


TJPA 0003543-35.2003.8.14.0401

Ementa
PROCESSO N.º: 2014.3.011185-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: IRAN DOS SANTOS RODRIGUES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por IRAN DOS SANTOS RODRIGUES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea `a¿, da Constituição Federal c/c artigo 541 do CPC e artigo 255 e seguintes do RI do STJ, em face do v. acórdão n.º 134.183 proferido pela Egrégia 3ª Câmara Criminal Isolada, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo recorrente, nos autos de Ação Penal movida contra o mesmo pela prática do crime de homicídio qualificado. O aresto n.º 134.183 recebeu a seguinte Recurso em sentido estrito. homicídio qualificado. pronúncia. Em se tratando de decisão de pronúncia, é dispensável a certeza inerente às decisões de mérito; basta, para o juízo de admissibilidade da acusação, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, indícios suficientes de autoria ou de participação. Assim é porque, em se tratando de delitos dolosos contra a vida, a análise do mérito da acusação é da competência exclusiva do Tribunal do Júri, sendo vedado ao magistrado togado, ao final do judicium acusationis, adentrar ao exame das questões que guardem relação com o mérito da acusação. Daí o entendimento jurisprudencial assentado no sentido de que, havendo duas versões conflitantes nos autos, impõe-se a admissibilidade da acusação para que os jurados decidam qual delas se apresenta mais verossímil e melhor embasada no contexto probatório. Não se trata, aqui, de negar aplicação ao princípio in dubio pro reo, mas, sim, de reconhecer a prevalência da competência constitucionalmente fixada do Tribunal do Júri, inclusive como garantia fundamental, e obstar a indevida usurpação dessa competência por parte do magistrado. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201430111851, 134183, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 03/06/2014, Publicado em 04/06/2014). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o artigo 413, Caput e § 1º e artigo 415, ambos do Código de Processo Penal. Contrarrazões às fls. 557/563. É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do Recorrente diz respeito à ausência de indícios de autoria do crime de homicídio, ocasião em que enseja a aplicação do artigo 415 (absolvição sumária) do CPP e não o artigo 413 (pronúncia) do mesmo diploma legal. A sentença de pronúncia foi mantida em sede de recurso, tendo a 3ª Câmara Criminal Isolada, a exemplo do Magistrado de primeiro grau, apontado os indícios de participação do recorrente no evento criminoso (fls. 74, 92, 173, 185, 187 e 224), provas que devem ser dirimidas em Sessão Plenária do Tribunal do Júri. Tratando-se a pronúncia de mero juízo de admissibilidade, somente quando evidente a inexistência de crime ou ausentes indícios de autoria - em decorrência de circunstâncias demonstradas de plano e estreme de dúvidas - pode ocorrer a improcedência da pretensão punitiva, ou seja, impronúncia do acusado. Desse modo, chegar ao entendimento diverso daquele esposado no Acórdão recorrido, demandaria exame aprofundado do material fático-probatório, inviável, nesta oportunidade, a teor da Súmula nº 7 do STJ, entendimento este que está em consonância com as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcritas, o que chama também a incidência da Súmula n.º 83 do STJ. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTÁVEL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. DESCABIMENTO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. 1. A pronúncia é decisão interlocutória mista em que o magistrado declara a viabilidade da acusação por duplo fundamento, ou seja, por se convencer da existência de um crime e da presença de indícios de que o réu possa ser o autor (art. 413 do CPP). 2. Adverte a jurisprudência desta Corte que, em casos duvidosos e controvertidos, hipótese dos autos, deve a alegação de legítima defesa ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, juízo natural constitucionalmente instituído para julgar os crimes dolosos contra a vida, em que as provas, inclusive as testemunhais, serão analisadas com maior amplitude e liberdade, devido à aplicação, na fase do judicium accusationis, do princípio in dubio pro societate. 3. Por conseguinte, afastar as conclusões do acórdão para reconhecer a excludente de ilicitude, demandaria, seguramente, o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Havendo nos autos motivação suficiente quanto à existência de indícios da qualificadora do homicídio, consistente na utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, não há falar na sua exclusão; logo, a desconstituição de tal entendimento atrai a incidência, mais uma vez, do óbice da Súmula 7/STJ 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 316.069/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 25/09/2014). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.   Belém, 28/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2015.01472210-83, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : 05/05/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2015.01472210-83
Tipo de processo : Recurso em Sentido Estrito
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