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Jurisprudência


TJPA 0003543-38.2009.8.14.0039

Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - reforma DA DECISÃO AGRAVADA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2 - Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCIA ULIANA SECHIN E ARY FREITAS VELOSO contra decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas, proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0003543-38.2009.814.0039), ajuizado em face de JOSE CORDEIRO MENDES.            Irresignados interpuseram o presente agravo de instrumento (fls. 02/15),            Juntaram documentos de fls. 16/42.            Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 43).            Em decisão monocrática às (fls. 45/47), neguei seguimento ao agravo.            Às fls. 53/60 a parte agravante interpôs agravo com pedido de reconsideração.            É o relatório, síntese do necessário.            DECIDO.            Após, consulta ao Sistema Libra de acompanhamento processual deste TJ/PA, verifico que o juízo de primeiro grau reformou a decisão interlocutória que indeferiu nova avaliação do bem penhorado, conforme se verifica na decisão a seguir: ¿DECIS¿O Trata-se de embargos de declaraç¿o interposto pelo executado, alegando que o despacho/decis¿o de fls. 217, verso, que determinou alienaç¿o em hasta pública do imóvel penhorado, sob a alegaç¿o de que perfeitamente cabível a cômoda divis¿o do mesmo, mas n¿o aplicou o disposto nos arts. 702, 681 e 620 do Código de Processo Civil.Decido.Procede com raz¿o o embargante.Nos termos dos dispositivos citados, é sabido que a execuç¿o deve proceder de forma menos gravosa ao devedor.O art. 702 do Código de Processo Civil disp¿e, quando o bem for suscetível de divis¿o, primeiro deve se tentar hasta pública de parte do mesmo, sendo que o art. 681 do mesmo diploma, descreve que o Oficial de Justiça deve apresentar laudo sugerindo possível desmembramento.Assim, conheço dos embargos de declaraç¿o dando-lhe provimento para determinar que o Sr. Oficial de Justiça proceda avaliaç¿o nos moldes do parágrafo único do art. 681 do Código de Processo Civil.Após avaliaç¿o, determino, desde já, realizaç¿o de hasta pública, observado o disposto no parágrafo único do art. 702 do Código de Processo Civil, bem como, intimando-se o Banco da Amazônia, nos termos do art. 698 do CPC.Paragominas (PA), 26 de agosto de 2015.Gisele Mendes Camarço LeiteJuíza de Direito¿            Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."            O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso)            A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).            Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿            Com efeito, vislumbra-se que a decisão agrava foi tornada sem efeito pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.            Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO REVOGANDO OS EFEITOS DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO. PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO POSTERIOR À DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. Verificado que, após a interposição do agravo de instrumento sobreveio decisão do juízo singular homologando a desistência da ação e determinado a extinção do processo originário, resta prejudicado o presente agravo de instrumento pela perda de seu objeto. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70050801877, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 23/04/2013)            Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.            Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC.            Operada a preclusão, arquive-se.            À secretaria para as devidas providências.            Belém, 18 de dezembro de 2015.  DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2016.00186416-17, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-22, Publicado em 2016-01-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/01/2016
Data da Publicação : 22/01/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2016.00186416-17
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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