main-banner

Jurisprudência


TJPA 0003545-92.2015.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇAO, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DA FILHA DOS AGRAVADOS, PASSAGEIRA DE ÔNIBUS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - OBRIGAÇÃO OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS PROVISIONAIS - PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC - RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA QUE DEVE SER MITIGADO - DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.   DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Transbrasiliana Transporte e Turismo Ltda. contra decisão prolatada pelo Douto Juízo de Direito da Comarca de Itupiranga (fls. 43v-44) que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR PELO RITO SUMÁRIO (Processo n° 0003545-92.2015.8.14.0000), proposta por Lauro de Souza Milhomem e Maria Rodrigues Milhomem, deferiu o pagamento de alimentos provisórios no valor de R$515,24 (quinhentos e quinze reais e quatorze centavos) para os agravados.            Em suas razões (fls. 02-09), a agravante sustenta, em síntese, o efeito não absoluto da revelia e a inexistência de culpa de sua parte no acidente.            Discorre sobre o ¿periculum in mora reverso¿ e a necessidade de se atribuir efeito suspensivo à decisão.            Conclui requerendo o deferimento de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento integral do recurso.            Juntou documentos de fls. 10-45.            Os autos foram distribuídos a este relator, em 29.04.2015.            É o breve relatório, síntese do necessário.            DECIDO.            Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos para sua admissibilidade.             É certo que o Juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, reste caracterizado o abuso de direito de defesa ou o evidente intento protelatório do réu, além da inexistência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 273, do Código de Processo Civil).             A prova inequívoca, segundo a doutrina, deve ser de tal forma que conduza o magistrado a um juízo de probabilidade, verossimilhança, sobre os fatos trazidos à discussão. O juízo de verossimilhança, por sua vez, tem-se como aquele que permite chegar a uma verdade provável a respeito dos fatos.             E o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação pode ser conceituado como o temor concreto de haver prejuízo grave à parte, acaso a tutela seja prestada apenas ao final do processo.             Da análise dos autos, dessume-se a presença de tais requisitos. Ocorre que o panorama existente por agora revela acentuada probabilidade de acolhimento dos pedidos iniciais, diante da responsabilidade objetiva incidente na hipótese, dado a relação de consumo que decorre da prestação de serviço de transporte, bem como da responsabilidade contratual do transportador, de acordo como os termos da súmula 187 do STF.             Surge indubitável, ademais, no caso, a presença do nexo causal entre o acidente e os danos advindos aos autores.             Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, este advém da necessidade de subsistência dos agravados, os quais, como dependentes da extinta, inclusive com presença de prova documental confirmatória dessa circunstância, dela dependiam, num exame primeiro, em relação ao pagamento do plano de assistência médica e compras de medicamentos.             Afora isso, uma vez evidenciado que os recorridos dependiam, ainda que beneficiários da Previdência Social, para manterem-se, da ajuda da filha falecida, mostra-se descabido sujeitá-los a espera do fim da demanda.             Portanto, visto que os agravados obtiveram êxito em demonstrar a certeza do direito e os fatos que articularam alicerçam a tutela que buscaram antecipar, além de demonstrarem o ¿periculum in mora¿, disso conclui-se a presença dos requisitos legais (CPC, art. 273), pelo que é de ser mantida a medida antecipatória relativa aos alimentos provisionais.             Corroborando essa explanação, o precedente seguinte: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. FIXAÇAO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. ANOTAÇAO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA À MARGEM DOS REGISTROS DOS IMÓVEIS PERTENCENTES AOS RÉUS.   1. O pedido de tutela antecipada para a fixação dos alimentos provisionais deve ser deferido quando presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil.   2. É viável a anotação no cartório imobiliário da existência de demanda judicial em relação aos réus.¿ RECURSO NAO PROVIDO (TJ/PR, Acórdão nº 1890, Décima Câmara Cível, Rel. Des. Nilson Mizuta, Julg.: 22/10/2009).             Deve ser ainda frisado, quanto à possibilidade de irreversibilidade da medida deferida, que essa exigência deve ser relativizada, máxime quando a providência emergencial objetiva resguardar bem jurídico relevante - dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF) - na iminência de sofrer danos irreparáveis.            Posto isto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557, ¿caput¿, do CPC, uma vez que, manifestamente improcedente.             Comunique-se.      P. R. I.            Belém (PA), 30 de abril de 2015.            Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR (2015.01508651-79, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-07, Publicado em 2015-05-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : 07/05/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.01508651-79
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão