main-banner

Jurisprudência


TJPA 0003547-37.2016.8.14.0094

Ementa
Conflito de Jurisdição n.° 0003547-37.2016.8.14.0000. Suscitante: MM. Juízo de Direito da Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de Belém/PA. Suscitado: MM. Juízo de Direito da Comarca de Santo Antônio do Tauá/PA. Procurador Geral de Justiça, em exercício: Cláudio Bezerra de Melo. Relator: Des. Rômulo Nunes. RELATÓRIO     Cuida-se de autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante, o MM. Juízo de Direito da Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de Belém/PA e como suscitado o MM. Juízo de Direito da Comarca de Santo Antônio do Tauá/PA.     Em suma, colhe-se dos autos que os nacionais, Crizeis Bezerra Ferreira, Damiane Aparecida Lima de Souza e Rotterdan Araújo de Vasconcelos, foram denunciados pelos crimes descritos nos artigos 33 e 35 da Lei n.° 11.343/2006 c/c art. 288, parágrafo único, este do Código Penal Brasileiro. Por sua vez, Juan Camilo Solando Pulido, foi acusado pelo Ministério Público pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.° 11.343/2006 c/c art. 16 da Lei n.° 10.826/2003 c/c art. 288, parágrafo único, descrito no Código Penal Brasileiro.     Registre-se, por oportuno, que foi apresentada denúncia em 20/07/2016 (fl.02/09), sendo determinada a apresentação de defesa prévia pelos acusados em 25/07/2016 (fl.33), o que foi feito pelos advogados de Juan Camilo Solando Pulido (fl.55/59) e pelo causídico dos nacionais Damiane Aparecida Lima de Souza e Rotterdan Araújo de Vasconcelos (fl.98/113).     Os autos tramitavam regularmente no juízo suscitado, porém o MM. Magistrado às fl. 64 em 11/10/2016, determinou a redistribuição do feito ao Juízo de Combate às Organizações Criminosas da Comarca da Capital, pois entende que os acusados compõe uma verdadeira organização criminosa devida e estruturalmente ordenada.     Redistribuídos os autos, o Juízo suscitante declinou da competência para processar e julgar o feito (fl.114/116), pois entende que o grupo criminoso, não possui a estrutura e a complexidade que são necessárias para, verdadeiramente, configurar a chamada organização criminosa como definido pela Lei n.º 12.850/2013.     O Ministério Público Estadual (fl.123/126), se posicionou pela PROCEDÊNCIA do conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Tauá/PA. É o relatório.  EXAMINO     Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir, simplesmente, se os crimes cometidos pelos acusados, podem ensejar realmente a configuração de organização criminosa, para determinar a remessa dos autos ao juízo especializado.     Examinando a hipótese discutida no conflito entre os referidos juízos, entendo que assiste razão ao juízo suscitante.     Após o surgimento da Lei n.º 12.850/2013 de 02/08/2013, foi uniformizado tanto pela doutrina como pela própria jurisprudência oriunda dos tribunais pátrios e superiores, o entendimento definitivo acerca do conceito sobre o que, de fato, compreende-se por organização criminosa, situação que antes do nascimento da referida lei ordinária, gerava intensos questionamentos sobre o tema, a partir das definições existentes na Convenção das Nações Unidas, conhecida como ¿Convenção de Palermo¿ ou mesmo pelo que dispunha o art. 288 do Código Penal Brasileiro.     Dirimindo todas as dúvidas sobre o assunto, o §1º do art. 1º da Lei n.º 12.850/2013, define o conceito de organização criminosa: ¿§ 1o  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional¿.     No caso em apreço, analisando os fatos contidos nos autos e levando em conta o conceito de organização criminosa, entendo que os elementos estruturais necessários para a formação de grupo criminoso, devidamente associado para a prática de crimes, como, previsão de acumulação de riqueza indevida, hierarquia estrutural, planejamento de tipo empresarial, uso de meios tecnológicos sofisticados, divisão funcional de atividades, dentre outros, não se encontram presentes nos atos praticados pelos acusados, observando-se, que não se pode cogitar, neste momento, a união prévia e deliberada para o cometimento de infrações penais, considerando que tais questões serão rigorosamente apuradas e esclarecidas no decorrer da instrução probatória.     Ademais, diferentemente do que alegou o MM. Magistrado da Comarca de Santo Antônio do Tauá em sua decisão acostada às fl. 64, não se extraem dos autos fatos eminentemente concretos, que identifiquem a existência de uma organização estruturalmente ordenada para a prática de crimes, inclusive, com atuação criminosa na Colômbia, apenas por ser um dos réus natural daquele país latino. Igualmente, observa-se que a prisão dos acusados, que estavam reunidos em um sítio, em que foram encontradas armas e uma expressiva quantidade de drogas, não revela, necessariamente a presença de um planejamento prévio e organizado, configurando, assim a chamada organização criminosa, pois não sabe de onde vieram as substancias entorpecentes, as armas de fogo e quem iria usa-las ou mesmo se seriam repassadas a outros criminosos.     Neste sentido, vem decidindo esta Egrégia Corte de Justiça1: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E VARA DE JUÍZO CRIMINAL SINGULAR. INQUÉRITO POLICIAL. INFORMAÇÕES QUE DÃO CONTA DE EXISTÊNCIA DE REUNIÃO DE AGENTES PARA O COMETIMENTO DE CRIMES DE ROUBO COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA E PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMAS. AUSÊNCIA DE CARACTERÍSTICAS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO CRIMINAL SINGULAR. 1. O conceito de organização criminosa se encontra disposto no art. 2º da Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional Convenção de Palermo e ainda, no artigo 1º da Lei n.º 12.850/2013. Para se caracterizar a atuação delituosa com as características de organizações criminosas é necessário que estejam presentes algumas características como hierarquia estrutural, planejamento tipo empresarial, divisão funcional de atividades etc. Se as informações narram o cometimento de crimes em reunião de mais de quatro pessoas, sem as características de organizações criminosas, há delitos cometidos em concurso de agentes previstos em lei geral, o que afasta a competência da Vara Especializada. 2. Conflito conhecido e fixada a competência para processar e julgar o feito do Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena/PA, à unanimidade, nos termos do Voto da Desa. Relatora. (2014.04551121-30, 134.478, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-06-04, Publicado em 2014-06-11). Conflito Negativo de Competência. Auto de Prisão em Flagrante. Flagranteados presos, após intensa troca de tiros com a polícia, portando e transportando forte aparato bélico, a fim de dar suporte material para a prática de assaltos à bancos na região. Organização Criminosa não demonstrada, prima facie, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 12.850/2013, pois dos Autos de Prisão em Flagrante anexos, não se pode aferir, com certeza, a quantidade de pessoas que compõem o grupo, bem como se existe hierarquia e divisão de tarefas entre elas, o que somente poderá, ou não, vir a ser revelado, após o aprofundamento das investigações. Ademais, um dos crimes, em tese, imputados aos acusados, é o previsto no art. 121, c/c o art. 14, inciso II, do CP, cuja competência constitucional absoluta é do Tribunal do Júri. Conflito conhecido e declarado competente o Juiz da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia. Decisão Unânime. (2015.02503507-07, 148.485, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015/07/08, Publicado em 2015/07/14). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA CAPITAL E 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS A COMARCA DE BELÉM/PA. UNÂNIME. 1. Considerando que os elementos probatórios pré-processuais contidos nos autos não são capazes de demonstrar que a associação existente entre os indiciados era exercida de forma estruturalmente ordenada, e com divisão de tarefas, inclusive com relações hierárquicas entre seus integrantes, características necessárias para a configuração da organização criminosa, conforme estabelece o artigo 1º, §1º, da Lei n.º 12.850/2013, não há que se falar em competência da vara especializada para processamento e julgamento de delitos praticados por tal espécie organizacional. 2. Conflito de jurisdição dirimido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais de Belém. (2014.04803070-07, 141.811, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014/12/10, Publicado em 2014/12/18)     Assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se paralisado, demandando solução urgente.     Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da Comarca de Santo Antônio do Tauá/PA. Cumpra-se.  Bel, 15 Fev 2017   Des. Rômulo Nunes   Relator 1 Conflito de Jurisdição n.º 0009688-92.2014.8.14.0401, Relator, Des. Ronaldo Marques Valle, julgado em 03/12/2014, DJE em 04/12/2014; Conflito de Jurisdição n.º 0000581-65.2014.8.14.0064, Relator, Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Júnior, julgado em 11/09/2014, DJE em 12/09/2014; Conflito de Jurisdição n.º 0006173-36.2011.8.14.0028, Relatora, Juíza Convocada Nadja Nara Cobra Meda, Julgado em 11/06/2014, DJE em 16/06/2014. Des. Rômulo Nunes (2017.00616046-14, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-17, Publicado em 2017-02-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/02/2017
Data da Publicação : 17/02/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2017.00616046-14
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
Mostrar discussão