TJPA 0003547-82.2003.8.14.0000
Embargos de Declaração em Apelação Cível nº. 20033001291-4 Comarca de Origem: Belém Embargante: A&C Navegação (Adv.: José Ronaldo) Embargados: O Acórdão nº 88.447 e H.S.B.C Seguros Brasil S.A (Adv.: Marcos Roberto de Oliveira) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO Nº__________ EMENTA: EMBARGO DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CONTRATO DE AFRETAMENTO. MERCADORIA SEGURADA PELO AFRETADOR. RESPONSABILIDADE DO EMBRAGANTE PELO SINISTRO. RESSARCIMENTO DA SEGURADORA. PROVAS DOCUMENTAIS NÃO REVESTIDAS DE FORMALIDADE. DOCUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, o embargante suscita que a omissão estaria em não ter o julgado se manifestado acerca da impossibilidade de segurar o mesmo objeto por duas vezes, conforme art. 1437 cc de 1916 c/c art. 11, §4º do Decreto Lei nº 73/66. 2. De acordo com Contrato de Afretamento, fls. 50, firmado entre a ré e a empresa segurada, a cláusula terceira estabelece que o afretador é responsável pelo seguro e outras despesas referentes a mercadoria, porém a embargante alega que não poderia fazer seguro do que já está segurado, ou seja, usa de argumento vago para eximir-se da responsabilidade de ressarcir a seguradora, uma vez que, tal fato já está previsto no contrato de forma clara, não cabendo discussão e pormenores a esse respeito, já que comprovada está a falta de manutenção do rebocador, o que deu causa ao sinistro. 3. O mesmo ocorre com a alegação de que os documentos acostados à inicial não estão revestidos das formalidades legais. 4. Apólice e averbação juntadas em cópias não autenticadas, mas que, como documento público, podem ser utilizadas pelo magistrado para formação do seu convencimento, desde que a parte contra a qual o documento foi produzido não lhe tenha argüido a falsidade, no prazo disposto no art. 390 do CPC, o que não foi cumprido pelo apelante. 5. Recurso conhecido e improvido. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento Sala de Seções do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezenove dias do mês de agosto do ano de 2010. Esta Seção foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador, Dr. Leonam Gondim da Cruz Junior. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2010.02632378-87, 90.059, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-06-11, Publicado em 2010-08-25)
Ementa
Embargos de Declaração em Apelação Cível nº. 20033001291-4 Comarca de Origem: Belém Embargante: A&C Navegação (Adv.: José Ronaldo) Embargados: O Acórdão nº 88.447 e H.S.B.C Seguros Brasil S.A (Adv.: Marcos Roberto de Oliveira) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO Nº__________ EMBARGO DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CONTRATO DE AFRETAMENTO. MERCADORIA SEGURADA PELO AFRETADOR. RESPONSABILIDADE DO EMBRAGANTE PELO SINISTRO. RESSARCIMENTO DA SEGURADORA. PROVAS DOCUMENTAIS NÃO REVESTIDAS DE FORMALIDADE. DOCUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, o embargante suscita que a omissão estaria em não ter o julgado se manifestado acerca da impossibilidade de segurar o mesmo objeto por duas vezes, conforme art. 1437 cc de 1916 c/c art. 11, §4º do Decreto Lei nº 73/66. 2. De acordo com Contrato de Afretamento, fls. 50, firmado entre a ré e a empresa segurada, a cláusula terceira estabelece que o afretador é responsável pelo seguro e outras despesas referentes a mercadoria, porém a embargante alega que não poderia fazer seguro do que já está segurado, ou seja, usa de argumento vago para eximir-se da responsabilidade de ressarcir a seguradora, uma vez que, tal fato já está previsto no contrato de forma clara, não cabendo discussão e pormenores a esse respeito, já que comprovada está a falta de manutenção do rebocador, o que deu causa ao sinistro. 3. O mesmo ocorre com a alegação de que os documentos acostados à inicial não estão revestidos das formalidades legais. 4. Apólice e averbação juntadas em cópias não autenticadas, mas que, como documento público, podem ser utilizadas pelo magistrado para formação do seu convencimento, desde que a parte contra a qual o documento foi produzido não lhe tenha argüido a falsidade, no prazo disposto no art. 390 do CPC, o que não foi cumprido pelo apelante. 5. Recurso conhecido e improvido. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento Sala de Seções do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezenove dias do mês de agosto do ano de 2010. Esta Seção foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador, Dr. Leonam Gondim da Cruz Junior. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2010.02632378-87, 90.059, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-06-11, Publicado em 2010-08-25)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
11/06/2010
Data da Publicação
:
25/08/2010
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2010.02632378-87
Tipo de processo
:
Apelação
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