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Jurisprudência


TJPA 0003548-13.2016.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003548-13.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZONIA ADVOGADO: ROBERTA DANTAS DE SOUSA E THAIS MARTINS MERGULHÃO - OAB: 11013 AGRAVADO: DEUSDEDITH BRASIL ADVOCACIA SC LTDA ADVOGADO: DEUSDEDITH FREIRE BRASIL - OAB: 920 E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. N¿O OBSERVÂNCIA DO COMANDO PREVISTO NO ARTIGO 526, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. ARGUIÇ¿O E COMPROVAÇ¿O PELO AGRAVADO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. Nos termos do art. 526, parágrafo único, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso, o agravante no prazo de 03 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposiç¿o, assim como a relaç¿o dos documentos que o instruíram, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 2. Hipótese em que o Agravado comprovou o descumprimento do art. 526 do CPC/73 pelo Agravante, o que imp¿e o n¿o conhecimento do recurso. Precedentes do STJ. 3. Recurso N¿o Conhecido. DECIS¿O MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZONIA em face de decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que deferiu a intimação do executado para o pagamento do valor residual oriundo da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de dez por cento (10%) sobre o débito, nos autos do Cumprimento de Sentença da Ação Ordinária (processo n° 0007493-55.2002.8.14.0301), requerida por DEUSDEDITH BRASIL ADVOCACIA SC LTDA. Em breve síntese, a irresignação do Agravante consiste em ver reformada a decisão objurgada, aduzindo a violação ao princípio da segurança jurídica e a ocorrência do instituto da preclusão temporal. Ao final, busca a concessão de efeito suspensivo e, posteriormente, o provimento do recurso. Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição. Em decisão de fls. 49-50, foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal. O Agravado apresentou contrarrazões às fls. 54-61, arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso, bem como sua inadmissibilidade por violação do art. 526 do CPC/73, uma vez que a Agravante não teria comunicado na origem a interposição do presente recurso. Arguiu, ainda, a inépcia da peça de ingresso do presente recurso e, no mérito, requereu o seu desprovimento. Juntou documentos às fls. 62-78. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 79. É o breve relatório. D E C I D O. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):  Procedo ao julgamento na forma monocrática nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil de 2015, em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso e por se tratar de matéria sedimentada no âmbito do STJ. Para o regular processamento do recurso de agravo de instrumento, o agravante deve atender aos pressupostos legais exigidos para o trâmite regular desta medida recursal. Assim, compete ao recorrente, realizar perante o Juízo de primeiro grau a comprovação da interposição do recurso de agravo de instrumento perante esta instância ad quem, sob pena de não conhecimento do recurso, desde que tal fato seja devidamente comprovado pelo agravado. A esse respeito o art. 526, Parágrafo único do CPC, vigente à época da interposição do recurso dispõe: Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.  Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. O agravado sustenta que a agravante não comunicou ao Juízo de primeiro grau a interposição do presente recurso, descumprindo assim o preceito legal supratranscrito que estabelece esta condição como requisito para a admissibilidade recursal. Com efeito, da detida análise dos autos, constato que o presente recurso foi interposto em 17/03/2016 (quinta-feira), de forma que o prazo final para a informação perante o Juízo de origem seria 21/03/2016 (segunda-feira), contudo não houve qualquer comunicação ao Juízo a quo, conforme comprovado pelo agravado às fls. 62-78. Assim, constato que a Agravante não cumpriu com a exigência necessária para a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento ao deixar de efetuar tempestivamente a comprovação do protocolo do recurso perante o Juízo singular, o que impede o seu regular processamento perante esta instância ad quem. Ressalte-se que a juntada tempestiva dos respectivos documentos no juízo de origem revela-se essencial, pois é através dessa providência que se permite ao julgador exercer o juízo de retratação, caso entenda adequado, de forma que o não atendimento desta formalidade importa na inadmissibilidade do recurso. Acerca da matéria, cito recente julgado do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇ¿O DO ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DILIGÊNCIAS. DESCUMPRIMENTO. 1. Com a ediç¿o da Lei nº 10.652/2001, que introduziu o parágrafo único ao artigo 526 do Código de Processo Civil, restou disposto que o n¿o cumprimento das diligências estabelecidas em seu caput importa inadmissibilidade do agravo de instrumento, desde que alegado e provado pela parte agravada, como ocorreu no presente caso. 2. Agravo regimental n¿o provido. (STJ - AgRg no REsp: 1368529 SP 2013/0039053-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicaç¿o: DJe 05/08/2015). Deste modo, resta evidente o descumprimento do art. 526 do CPC-73, vigente à época, impondo-se, portanto, o não conhecimento do recurso. A este respeito, o CPC/2015, em seu art.932, III, prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo, portanto, o desatendimento do disposto no art. 526 do CPC/73, razão para o não conhecimento do recurso. De outro lado, esclareço ser inaplicável ao caso o parágrafo único do referido art. 932 que determina a intimação da parte para que seja sanado o vício antes do não conhecimento do recurso, isso porque se trata de vício insanável, e o caso em análise trata de decisão prolatada ainda na vigência do CPC/73, sendo, portanto, inaplicável o referido dispositivo legal, a teor do que dispõe a primeira parte do enunciado administrativo nº 03 deste E. TJ/PA, in verbis: ¿Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016), não caberá abertura de prazo na forma prevista no artigo 932, parágrafo único, do novo código de processo civil. Por outro lado, nos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 2015, (impugnando decisões publicadas a partir de 18/03/2016), somente será concedido o prazo previsto no artigo antes citado para que a parte sane vício estritamente formal.¿ Ante o exposto, N¿O CONHEÇO do recurso interposto, face o descumprimento do art. 526 do CPC. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.04605895-25, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2016-12-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 19/12/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.04605895-25
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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