main-banner

Jurisprudência


TJPA 0003550-35.2011.8.14.0201

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES  Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA   SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N° 2014.3.017617-8  COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE/APELADO: INALDO VEIGA FILHO  ADVOGADA: TAYLA KARINE VEIGA GUILHON APELANTE/APELADO: B/V FINANCEIRA S/A CREDITO E FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO: CELSO MARCON RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES   CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO.  INSERÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME NO VEÍCULO MEDIANTE FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO PELO JUÍZO DE PISO EM R$ 4.000,00. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO BASEADA EM CRITERIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Responde objetivamente a instituição financeira que celebra contrato de financiamento com falsário e insere indevidamente gravame de alienação fiduciária no registro de veículo. Súmula 479 do STJ. 2. Configurada a ofensa moral em razão da inclusão equivocada do gravame de alienação fiduciária no registro do veículo do apelante/autor. 3. Dano moral in re ipsa, uma vez que decorre exclusivamente do ato lesivo realizado pelo apelante/réu, presumindo-se o abalo emocional sofrido pelo apelante/autor, gerando o dever de indenizar. 4. O valor indenizatório deve assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização e, também, não pode ser elevado a ponto de configurar enriquecimento sem causa do apelante/autor de forma que, o valor arbitrado pelo Juízo de piso obedece aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade não merecendo majoração.  5. Recursos Conhecidos e Desprovidos.    DECISÃO MONOCRÁTICA   A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):   Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por INALDO VEIGA FILHO, ora apelante/autor e B/V Financeira S/A, ora apelante/réu, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Icoaraci que, nos autos da Ação de Indenização de Fazer c/c Tutela Antecipada formulada pelo apelante/autor, julgou pela parcial procedência do pedido arbitrando danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).   A inicial acostada às fls. 03-11 foi acompanhada de documentos às fls. 12-22 afirmando o apelante/autor que é proprietário do veículo Pálio Ano 2005/2006, Placa HDJ-2672 adquirido mediante contrato de alienação fiduciária.    Relatou que na data de 24/09/2009, tentou vender o referido veículo, porém sem obter êxito em razão da existência de gravame e restrição administrativa inserida pelo apelante/réu, tendo este informado ao apelante/autor que havia procedido com o refinanciamento do automóvel a terceiro pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).    Alegou que o contrato entre o apelante/réu foi celebrado mediante assinatura falsificada do apelante/autor, caracterizando a negligencia daquele no dever de cautela inerente as suas atividades empresariais, ressaltando que necessitava do dinheiro para auxiliar financeiramente um familiar que havia sofrido condenação em processo judicial.   Devidamente citado, o apelante/réu apresentou contestação às fls. 38-45 afirmando que possuo como função principal a disponibilização de credito para aquisição de veículos, alegando pela inexistência de dano moral, nexo causal, impugnação do valor requerido na peça de ingresso, pugnando pela total improcedência da ação.   Acostou documentos às fls. 46-59.   Réplica a contestação às fls. 61-65 refutando os argumentos deduzidos na peça contestatória e ratificando pelo pedido de procedência total da ação manejada.   Memoriais às fls. 78-80 e 81-84 apresentadas pelo apelante/autor e apelante/réu respectivamente.   Sentença às fls. 95-99 julgando pela parcial procedência da ação, condenando o apelante/réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.   Embargos de declaração às fls. 101-102 manejado pelo apelante/réu e acolhida pelo Juízo em decisão de fls. 105.   Recurso de apelação manejado pelo apelante/autor às fls. 107-114 pugnando pela majoração dos danos morais, uma vez que o valor arbitrado não se mostra condizente com os caracteres punitivos e pedagógicos.   Apelação manejada pelo apelante/réu às fls. 115-129, alegando pela inexistência de dano moral ante a ausência de prova do abalo sofrido, impugnando o valor indenizatório, o arbitramento de honorários advocatícios e por fim requerendo pela reforma da sentença afastando a condenação por danos morais.   Certidão de tempestividade dos recursos as fls. 144.   Contrarrazões às fls. 179-189 e 190-194 apresentadas pelo apelante/autor e apelante/réu respectivamente.   Coube a esta relatora do feito por distribuição. Relatei.   Procedo o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos manejados eis que interpostos no prazo legal.   Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo para a análise do mérito recursal manejado pelo apelante/réu.   Com efeito, embora não tenha tido uma relação obrigacional livremente pactuada entre o apelante/réu e o apelante/autor, haja vista que o contrato de alienação fiduciária não fora realizado entre ambos, mas sim entre os recorrentes, onde a garantia do financiamento foi o veículo do autor, sem o seu consentimento, revela-se devido à aplicação da responsabilidade objetiva, em virtude do evidente prejuízo ocasiona do a sua esfera jurídica, em razão da falta de cautela da instituição financeiras em suas operações .   Responde objetivamente a instituição financeira que celebra contrato de financiamento com falsário e insere indevidamente gravame de alienação fiduciária no registro de veículo. O STJ sumulou o entendimento através de sua súmula 479:   As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.   Não pairam dúvidas de que as instituições financeiras têm por obrigação fiscalizar a correta contratação do financiamento e aceitação da garantia, seja porque é de seu próprio interesse, seja para evitar lesões à esfera jurídica de terceiros que sequer fizerem parte da avença pactuada originalmente.   Dessa forma, a conduta negligente do banco autoriza a aplicação da responsabilidade civil objetiva.   Configurada a ofensa moral em razão da inclusão equivocada do gravame de alienação fiduciária no registro do veículo do apelante/autor.   Com efeito, verifico em documentos acostados às fls. 17 que o apelante/réu promoveu a inserção de gravame no veículo de propriedade do autor, sendo que o automóvel já havia sido financiado pelo apelante autor junto ao Banco Bradesco S/A conforme documento de fls. 15.   Destarte, verifico no verso das fls. 53º Certificado de Registro de Veículo uma assinatura muito diferente da assinatura do apelante/autor constante às fls. 12-13, onde constam sua procuração e o documento de identidade datada de 30/06/2008. Por outro lado, às fls. 66 mostra o mesmo documento sem nenhuma autorização para a transferência do veículo datada de 18/07/2012.   Por certo, a instituição financeira não agiu cautelosamente no tocante ao prejuízo causado ao apelante/autor no âmbito de suas operações financeiras. Acerca da matéria, trago julgado deste Egrégio Tribunal:   APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRAVAME INDEVIDO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO BEM DA AUTORA. NEGLIGÊNCIA DOS RECORRENTES. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA A CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DO CODECON. IMPOSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO DO BEM. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS À UNANIMIDADE (201230101870, 110411, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 30/07/2012, Publicado em 03/08/2012).   Por outro lado:   JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO MEDIANTE FRAUDE. SENTENÇA EM OUTRO PROCESSO DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. TRANSFERÊNCIA DO BEM PERANTE O DETRAN NÃO PROVIDENCIADA. GRAVAME INDEVIDO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restou incontroverso em outro processo que foi indevidamente registrado e financiado um veículo em nome do autor em decorrência de fraude perpetrado por terceiros junto ao banco réu. 2. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a alegação de que realizou o pedido de transferência junto ao departamento de trânsito, nos termos do art. 333, II, do CPC, para afastar a sua responsabilidade pela inclusão do nome do autor em dívida ativa distrital. Dano moral configurado in re ipsa. 3. Valor da indenização fixado em R$ 5.000,00, a título de dano moral, é razoável e proporcional à extensão do dano e capacidade financeira dos envolvidos. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, pelo recorrente. (TJ-DF - ACJ: 20140310218367 DF 0021836-63.2014.8.07.0003, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 27/01/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/02/2015 . Pág.: 324)   Quanto ao arbitramento de honorários arbitrados pelo Juízo de piso, entendo que a sentença não merece reforma, uma vez que estes foram aplicados sobre o percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20 § 3º do Código de Processo Civil.   Após caracterização do dano moral, passo a analisar o quantum indenizatório, objeto da apelação interposta pelo apelante/autor no sentido de que haja a sua majoração.   Assevero, nesse diapasão, que o julgador ao analisar o quantum indenizatório, deve alinhar-se à aplicação da teoria do desestímulo, observando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, exprimindo o valor a indenizar caráter repressivo e pedagógico. Isto é, para que se compense efetivamente a vítima e, ao mesmo tempo, tenha-se exemplarmente punido o injusto do ofensor, é necessário que a indenização por dano moral venha a pesar no seu bolso, servindo a ele e à sociedade, como um poderoso fator de desestímulo a novas práticas ilícitas.   O valor indenizatório deve assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização e, também, não pode ser elevado a ponto de configurar enriquecimento sem causa do apelante/autor de forma que, o valor arbitrado pelo Juízo de piso obedece aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade não merecendo majoração.   À vista do exposto CONHEÇO E DESPROVEJO as apelações interpostas, mantendo a sentença intacta em todos os seus termos.   P. R. Intimem-se Cumpra-se . Após o trânsito em julgado do decisum , arquivem-se os autos.   À Secretaria para as devidas providências.   Belém , ( PA ) , 17 de març o de 2015 .   Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1         Página 1 /6 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/(4)/ APELAÇÃO CÍVEL N° 2014.3.017617-8 /APELANTE/APELADO: INALDO VEIGA FILHO / APELANTE/APELADO: B/V FINANCEIRA S/A CREDITO E FINANCIAMENTO S/A   (2015.00887878-95, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : 19/03/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.00887878-95
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão