TJPA 0003552-84.2015.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. INTERPOSIÇÃO VIA POSTAL. PROTOCOLO NO TRIBUNAL FORA DO PRAZO LEGAL. ARTIGO 557, ¿CAPUT¿ DO CPC. 1. O prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento é de 10 (dez) dias, na forma do que dispõe do art. 522, ¿caput¿ do CPC. 2. Resta pacificado no âmbito do C. STJ que a tempestividade recursal deverá ser aferida pela data do protocolo na Secretaria do Tribunal competente e não pela data da entrega na agência dos Correios, ainda que dentro do prazo legal. 3. Na forma do art. 557, caput, do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 4. Negado seguimento ao agravo de instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra decisão interlocutória (fl. 14) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão determinou a emenda à inicial. Em suas razões (fls. 03/13), o agravante expõe os fatos e discorre sobre as razões para a reforma da decisão agravada, colacionando precedentes jurisprudenciais que entende serem aplicáveis ao caso. No pedido requer a suspensão e, no mérito, o conhecimento e provimento do presente recurso. Juntou documentos às fls. 14/66 dos autos. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Compulsando detidamente os autos, verifico que os pressupostos de admissibilidade do presente recurso não restaram devidamente preenchidos, ante a sua intempestividade. No que concerne a tempestividade, especificamente, dispõe o art. 557, ¿caput¿, do Código de Processo Civil, que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível. ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) Aufere-se dos autos que a decisão agravada foi publicada no Diário da Justiça no dia 08.04.2015 (quarta-feira), iniciando a contagem de 10 (dez) dias em 09.04.2015 (quinta-feira), cujo término estava previsto para 18.04.2015 (sábado), sendo prorrogado para o primeiro dia útil (22.04.2015), considerando que nos dias 20 e 21 não houve expediente forense. Observa-se a existência de comprovante de envio do petitório através dos Correios, datado de 20.04.2015 (fl. 02v), no entanto o registro no protocolo deste Tribunal ocorreu em 27.04.2015 (segunda-feira), fora do prazo legal (fl. 02). Nos casos de interposição de recurso, há que se considerar a data do protocolo na Secretaria e não aquela constante da entrada do expediente nos Correios. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do STJ, pacificando a questão: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO POR VIA POSTAL. PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. É intempestivo o Agravo de Instrumento interposto fora do prazo legal de 10(dez) dias, nos termos do art. 544 do CPC. A tempestividade do recurso para o STJ é aferida pelo protocolo da Secretaria do Tribunal competente, e não pela data da entrega da petição na agência do correio - Sumula 216/STJ.¿ Agravo Regimental não provido (956307 MS 2007/0227549-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de julgamento: 06.05/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data da Publicação: Dje 19/12/2008) ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTERPOSIÇÃO POR VIA POSTAL. PROTOCOLO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. REDISCUSSAO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A tempestividade dos recursos aferida pela data constante do protocolo, e não pela data da postagem nos Correios. Precedentes do STJ. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. Embargos de Declaração rejeitados.¿ (EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.097.879 - PB 2008/0193384-5, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Documento 5488485, EMENTA / acórdão - DJ: 27/08/2009) Ante o exposto, diante de sua intempestividade, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, ¿caput¿, ambos do CPC. Comunique-se ao Juízo ¿a quo¿. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém (PA), 30 de abril de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.01508505-32, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-05-07, Publicado em 2015-05-07)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. INTERPOSIÇÃO VIA POSTAL. PROTOCOLO NO TRIBUNAL FORA DO PRAZO LEGAL. ARTIGO 557, ¿CAPUT¿ DO CPC. 1. O prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento é de 10 (dez) dias, na forma do que dispõe do art. 522, ¿caput¿ do CPC. 2. Resta pacificado no âmbito do C. STJ que a tempestividade recursal deverá ser aferida pela data do protocolo na Secretaria do Tribunal competente e não pela data da entrega na agência dos Correios, ainda que dentro do prazo legal. 3. Na forma do art. 557, caput, do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 4. Negado seguimento ao agravo de instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra decisão interlocutória (fl. 14) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão determinou a emenda à inicial. Em suas razões (fls. 03/13), o agravante expõe os fatos e discorre sobre as razões para a reforma da decisão agravada, colacionando precedentes jurisprudenciais que entende serem aplicáveis ao caso. No pedido requer a suspensão e, no mérito, o conhecimento e provimento do presente recurso. Juntou documentos às fls. 14/66 dos autos. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Compulsando detidamente os autos, verifico que os pressupostos de admissibilidade do presente recurso não restaram devidamente preenchidos, ante a sua intempestividade. No que concerne a tempestividade, especificamente, dispõe o art. 557, ¿caput¿, do Código de Processo Civil, que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível. ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) Aufere-se dos autos que a decisão agravada foi publicada no Diário da Justiça no dia 08.04.2015 (quarta-feira), iniciando a contagem de 10 (dez) dias em 09.04.2015 (quinta-feira), cujo término estava previsto para 18.04.2015 (sábado), sendo prorrogado para o primeiro dia útil (22.04.2015), considerando que nos dias 20 e 21 não houve expediente forense. Observa-se a existência de comprovante de envio do petitório através dos Correios, datado de 20.04.2015 (fl. 02v), no entanto o registro no protocolo deste Tribunal ocorreu em 27.04.2015 (segunda-feira), fora do prazo legal (fl. 02). Nos casos de interposição de recurso, há que se considerar a data do protocolo na Secretaria e não aquela constante da entrada do expediente nos Correios. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do STJ, pacificando a questão: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO POR VIA POSTAL. PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. É intempestivo o Agravo de Instrumento interposto fora do prazo legal de 10(dez) dias, nos termos do art. 544 do CPC. A tempestividade do recurso para o STJ é aferida pelo protocolo da Secretaria do Tribunal competente, e não pela data da entrega da petição na agência do correio - Sumula 216/STJ.¿ Agravo Regimental não provido (956307 MS 2007/0227549-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de julgamento: 06.05/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data da Publicação: Dje 19/12/2008) ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTERPOSIÇÃO POR VIA POSTAL. PROTOCOLO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. REDISCUSSAO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A tempestividade dos recursos aferida pela data constante do protocolo, e não pela data da postagem nos Correios. Precedentes do STJ. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. Embargos de Declaração rejeitados.¿ (EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.097.879 - PB 2008/0193384-5, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Documento 5488485, EMENTA / acórdão - DJ: 27/08/2009) Ante o exposto, diante de sua intempestividade, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, ¿caput¿, ambos do CPC. Comunique-se ao Juízo ¿a quo¿. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém (PA), 30 de abril de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.01508505-32, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-05-07, Publicado em 2015-05-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
07/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2015.01508505-32
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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